PREZADO REDATOR,
ESTOU AQUI ME PERGUNTANDO: PORQUE OS JORNALISTAS MANTÉM CONTATO COM A PARTE CONTRÁRIA, SE NÃO PUBLICAM A VERSÃO ANTAGÔNICA? A RESPONSÁVEL POR ESSA MATÉRIA ME LIGOU, ME OUVIU POR CERCA DE MEIA HORA, MAS NADA PUBLICOU, O QUE É ESTRANHO.
ME CABE ENTÃO AQUI INFORMAR, ATÉ COMO DIREITO DE RESPOSTA, QUE NENHUM DESSES ARGUMENTOS CITADOS NA MATÉRIA FORAM ACOLHIDOS PELO JUIZ QUE CONCEDEU A LIMINAR. AO CONTRÁRIO, TODOS FORAM AFASTADOS. APENAS A RESPEITO DA DATA É QUE FOI ACOLHIDO E POR ISSO CONCEDEU A MEDIDA. CONFORME ENTENDEU O JUIZ AO INVÉS DE SER HOJE (19.06) DEVERÁ SER NOS ÚLTIMOS CINCO DIAS DESTE MÊS, POR PREVISÃO ESTATUTÁRIA. OU SEJA, NÃO HOUVE CANCELAMENTO DA POSSE POR IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO, MAS APENAS PRORROGAÇÃO, PARA QUE SE CUMPRA AS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS. SÓ ISSO, NADA MAIS. E PORQUE ESTAVA PREVISTO PARA HOJE? PORQUE A NOVA DIRETORIA PRECISA URGENTEMENTE INGRESSAR COM AÇÕES PERANTE O STF, EM BRASÍLIA, PARA DEFENDER INTERESSES DA ENTIDADE E NÃO HÁ COMO ESPERAR. VALE AINDA MENCIONAR QUE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CITADO, INSTAURADO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR, DA QUAL O DR. CLODOALDO FAZIA PARTE (POIS ERA O SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL), FORA ARQUIVADO SUMARIAMENTE PELA COMISSÃO PROCESSANETE POR SE TRATAR DE UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA (COISAS DE QUE NEM NÃO SABE MUITA COISA SOBRE DIREITO), SEM CONTAR QUE ANTES DISSO FOI SUSPENSO PELO TJMT POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. OK, GRATO E ESPERO QUE DA PRÓXIMA ANALISEM MELHOR OS FATOS ANTES DE PUBLICAREM. PARA COMPROVAR O QUE ACABEI DE MENCIONAR VAI AQUI A DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A POSSE NA ÍNTEGRA PARA CONFERÊNCIA DO QUE ESTOU DIZENDO:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ JUIZ PLANTONISTA
Autos n° .......
Espécie - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DE IMPUGNAÇÃO DE ELEIÇÃO POR ATO ILÍCITO EIVADO DE NULIDADE C/C. PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE
Autor- CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES QUEIROZ
Réus - ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS DEFENSORES
PÚBLICOS
- COMISSÃO ELEITORAL
- ANDRÉ LUIZ PRIETO
Vistos etc.
O autor protocolou esta petição nesta data, às 19:49 horas, onde alega que em 28.04.2009 a Associação Matogrossense dos Defensores Públicos levou ao conhecimento dos associados o início do processo eleitoral de seu corpo dirigente, publicando o edital convocando para a inscrição das chapas, marcando eleição para o dia 06.06.2009. Informa que concorreram duas chapas: uma encabeçada pelo autor e outro pelo associado André Luiz Prieto.
Afirma que no Estatuto Social não há a previsão obrigatória de constituir uma Comissão Eleitoral, no entanto foi nomeada uma comissão composta de três Defensores Públicos, sob a presidência de um deles. Argumenta que não houve a publicação da constituição da referida Comissão e que não foi concedido prazo para a sua impugnação.
Aduz que no prazo da inscrição também não foi nomeada Comissão de Recursos pelo Diretor Presidente da Associação, o que inviabilizou a interposição de qualquer recurso.
Assevera que quando as urnas retomaram das Defensorias Regionais, com os votos, estas não ficaram ao encargo do Presidente da Mesa da Capital, nem do Presidente da Comissão Eleitoral, conforme prevê parágrafo único do art. 46 do Estatuto.
Afirma que as referidas urnas ficaram sob a responsabilidade da senhora Sônia, Secretária da Associação, responsável pela expedição das cédulas, pela postagem no Correio, pela recepção das cédulas e pela guarda destas até o momento da apuração. Ataca a referida pessoa, por ser do Círculo de amizades do candidato a Presidente da chapa concorrente.
Destaca que na data da eleição compareceram 110 votantes, porém foram apurados 115 votos, mas ainda assim os candidatos, de comum acordo, decidiram prosseguir na apuração e que restou consignado na ata que a diferença apurada entre o número de votantes e de cédulas não interferiu no resultado do pleito.
Esclarece que protocolou um requerimento à Comissão Eleitoral questionando sobre os motivos da existência de 05 (cinco) votos excedentes, mas não houve explicação.
Argumenta que afirmar que os 05 (cinco) votos excedentes não influenciaram no resultado é um absurdo porque não há garantias de que não houve violação e manipulação de outros votos perante a apuração na sede da Associação dos Defensores Públicos.
Ressalta que houve negativa de vigência ao art. 5° da Constituição Federal, que não foi respeitado o princípio da igualdade e que há negativa aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Carta Magna.
Enfatiza que de acordo com o Estatuto a posse da Diretoria deve ocorrer nos últimos 05 (cinco) dias de junho, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, no entanto a posse está marcada para amanhã, às 9:00 horas.
Ao final requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, suspendendo a posse do Defensor Público André Luiz Prieto e Diretoria, marcada para o dia 19.06.2009, às 9:00 horas, reconhecendo a nulidade dos atos praticados na eleição ocorrida em 06.06.2009 e determinando a realização de nova eleição. E que ao final sejam julgados procedentes os referidos pedidos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Em tese, não há irregularidade alguma em formar uma Comissão Eleitoral, ainda que não previsto no Estatuto, muito pelo contrário, pois poderá ajudar a dar mais transparência ao processo eleitoral.
Quanto à alegação de que o Presidente da Associação formou a Comissão de Recursos, esta de fato deveria ter sido formada, porém não há notícias nos autos de que o autor requereu a sua formação, e como candidato poderia ter requerido.
o simples fato de o autor alegar que as urnas vindas do interior não terem ficado com o Presidente da Mesa da Capital, nem do Presidente da Comissão Eleitoral, conforme prevê parágrafo único do art. 46 do Estatuto, não é suficiente ser deferida a liminar, pois como candidato tinha o direito de fiscalizar o processo eleitoral.
Embora o autor tenha feitos várias alegações contra a pessoa da secretária da Diretoria da Associação, não há qualquer prova documental nos autos, com força suficiente para se deferir a liminar.
o autor requereu explicação à Comissão Eleitoral sobre a causa da discrepância existente entre o número de votantes e das cédulas. A referida Comissão não soube informar as razões da diferença, posem di que a decisão de apurar foi tomada com a anuência dos candidatos e que não sabe explicar a sua causa.
Se o próprio autor alega que não há garantias de que não houve violação e manipulação de outros votos perante a apuração na sede da Associação dos Defensores Públicos, também não há garantia que houve irregularidade, assim acho muito prematuro deferir liminar nesta fase processual.
o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa defendido pelo autor na petição inicial, também deve ser observado neste processo, qual seja, oportunizar aos reclamados o direito de se defenderem antes de declarar a nulidade do processo eleitoral.
Entretanto, tem razão o autor quanto à data da posse da nova Diretoria, pois art. 54 do Estatuto da Associação, que trata da posse, dispõe: A posse dos eleitos e a transmissão dos cargos dar-se-á em um dos últimos 5 (cinco) dias de junho, em hora e local a serem fixados pela Diretoria, consultado os interessados .
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, tão somente para suspender a posse da Mesa Diretora da AMDEP eleita para o biênio 2009-2011 prevista para ocorrer no dia 19.06.2009, às 9:00 horas, pois deve ser respeitado o disposto no art. 54 do Estatuto da Associação Matogrossense dos Defensores Públicos.
Em razão do horário esta decisão deve servir como mandado, para ser cumprida amanhã de manhã. Deverá o senhor Oficial de Justiça NOTIFICAR o atual Presidente da Associação Matogrossense dos Defensores Públicos, Defensor Público Air Praieiro, ou quem estiver respondendo pela referida entidade, sobre o conteúdo desta decisão entregando-lhe uma cópia. Deverá proceder na mesma forma em relação ao Presidente eleito, Defensor Público André Luiz Prieto.
Amanhã, no primeiro horário de expediente forense, a petição inicial, os documentos a ela acostados e esta decisão deverão ser protocolados no Cartório Distribuidor desta Comarca, para ser distribuída para uma das Varas Cíveis desta Capital.
O autor deverá efetuar providenciar o recolhimento das custas processuais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 18 de junho de 2009.
Em primeiro lugar e diante da resposta do Dr. André Prieto, quero dizer que, ou a jornalista é tendenciosa ou de qualidade precária. Não se pode informar os leitores deste site de forma unilateral e equivocada, sob pena de colocar em cheque a idoneidade do próprio jornal eletrônico.
Em segundo lugar ao que parece, o Dr. Clodoaldo, não se conforma com a derrota e a todo custo quer impedir os trabalhos no novo presidente eleito. Que bobagem!
Ao juiz, cabe questionar: Qual o prejuízo de se tomar posse hoje ou cinco dias antes do final do mês? Decisão totalmente sem razoabilidade.
Que pequenez! Que decepção, Dr. Clodoaldo!
Desculpe-me doutor, não entendo de Leis, mas de portugues, um pouco, ou pouquinho, mas a sua frase iniciando com ME, pronome, no primário aprendi que ME, MI, COMIGO não são sujeito, portanto, não se coloca antes de verbo, muito menos iniciando frase. tô cô sodade do padre Firmo, e se tivesse vivo, daria uns cascudos no infrator.
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Queira, por gentileza, refazer o seu comentário.
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