Se o Dr. Paulo Prado desejar se candidar a qualquer cargo eletivo nas eleições de 2010, precisa de filiar a algum partido político até o dia 02 deste mês (Art.18 da Lei n. 9096/95).
RONAN DE OLIVEIRA - ADVOGADO
Se os promotores se atualizassem frequentemente em matérias de Direito Eleitoral, não presenciaríamos tantas aberrações jurídicas protagonizadas por membros do MP durante o processo eleitoral
Se o Dr. Marcelo Ferra pesquisar nas jurisprudências do TSE, perceberá que aquela corte mudou seu posicionamento após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, onde equiparou a situação dos membros so MP com a dos magistrados, que devem desvincular-se DEFINITIVAMENTE de suas funções. Ou seja, a candidatura de membros do MP, não implica em afastamento do cargo, e sim em sua RENUNCIA ou EXONERAÇÃO!
O ultimo membro do MP que hoje ocupa cargo de Dep. Federal por São Paulo, o Dr. Fernado Capez, conseguiu sua candidatura pois sua primeira eleição se deu antes da promulgação da EC 45.
SEGUE ABAIXO, A RES. 22012/2005 DO TSE
------------------------------------------------------------
“Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1o, inciso II, letra j, da LC no 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC no 64/90.” NE: “(...) COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 45, A SITUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO FICA COMO A DOS MAGISTRADOS, QUE PARA DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, HÁ DE DESVINCULAR-SE DEFINITIVAMENTE DE SUAS FUNÇÕES”.
(Res. no 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido as resoluções nos 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos; e 22.095, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
Ele nao ve obstaculos, mas o POVO ve!!!
Deixa ele entrar para ver a resposta do povo!!!
Essa eu vou assistir de camarote...
DEIXE EU ENTENDER!!O EX-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE MT,QUER BURLAR A LEI?KKKKKKKKKKK....TEM RAZÃO!NESSE PAÍS A LEI SÓ FUNCIONA PARA POBRES,OU MELHOR CONTRA OS POBRES.TIS,TIS,TIS...LAMENTÁVEL.
Concordo com Dr. Ronan de Oliveira, ex secretário de município, ex secretário adjunto da setec. Coloco uma norma bem clara: ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 5° caput CF. ¨todos são iguais perante a lei¨.
O REGIME JURÍDICO ELEITORAL DO MP NÃO IMPEDE FILIAÇÃO E CANDIDATURA DE SEUS MEMBROS ANTERIORES À EMENDA 45.
O DEPUTADO ESTADUAL POR SP PODE SE ELEGER PORQUE INGRESSOU NO MP ANTERIORMENTE À EMENDA 45.
É O MESMO CASO DO DR. PAULO PRADO.
AMBOS INGRESSARAM EM 1.989.
POR ISSO, EMBORA O TSE DISPENSE A FILIAÇÃO UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES, O IDEAL ERA QUE ELE SE FILIASSE ATÉ O DIA 02.10, PARA NÃO CORRER RISCO DE MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO TSE.
AGORA, COM CERTEZA, ELE NÃO PRECISA PEDIR EXONERAÇÃO.
RENÚNCIA É PARA CARGO ELEITIVO E NÃO VITALÍCIO.
SERIA BOM QUE OS COMENTARISTAS DESTA COLUNA AO INVÉS DE CRITICAR, ESTUDASSEM TAMBÉM.
PAULO SANTANA - PROCURADOR DE JUSTIÇA
O Dr. Ronan e o Sr. Paulo Santana estão corretos do ponto de vista dos requisitos para que o Procurador Paulo Prado se candite ao cargo eletivo.
Todavia, seria muito corajoso da parte dele enfrentar esse pleito....a vitrine dele racha na primeira pedrinha lançada pelos políticos de carreira; pelos Ursos desta nojenta política matogrossense.
Quem é Ferra, colocando a espossa no nepotismo e dando licença a pessoas com cargo comissionados, isso por que é autoridade!
Com todo respeito as Vossas Senhorias,mas vocês deveriam eram cumprir com as suas funções com mais destemor, eficiência e coragem,e investigar os crimes politicos em MT.E são muitos, se vocês que são os nossos alicercers moralentra pro meio da politica, vai virar bagunça geral.
Sr. Procurador,
Na condição de mero estudante de direito, reservo-me o direito de equivoco, visto que estou em fase preparatória, porém não vislumbro que este direito abranja operadores do direito, em especial àqueles que detém a posição ora ostentada por Vossa Excelência.
Ao analisar um caso como este não podemos utilizar de opiniões classistas.
Repito, não custa analisar os julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre este tema.
Para facilitar a consulta, vou mencionar o RO 999 de 2006 relatado pelo ministro Geraldo Grossi, onde o recorrente Dep. Federal Dimas Eduardo Ramalho que é membro do MP, estando no exercício do mandato desde 1990, teve seu registro indeferido pelo TRE/SP, devido ao advento da EC 45.
No julgamento do RO 999 decidiu-se pela validação da candidatura do Dep. Dimas, devido ao fato de o mesmo já estar exercendo o mandato desde 1990, e não por ele ter ingressado no carreira do MP antes da promulgação da EC 45. No caso em tela, o Dep. Dimas já exercia atividades político-partidárias antes da promulgação da emenda.
Cito também a resolução 22.045 de 28/08/2005, relatada pelo ministro Marco Aurélio, na qual decidiu-se: “A proibição da atividade político-partidária ao membro do Ministério Público, tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram POUCO IMPORTANDO A DATA DO INGRESSO”. Na mesma linha, o ministro César Asfor Rocha na resolução 22.095 de 04/10/2005: “A aplicação da EC 45/2004 é imediata em sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram aos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição.
Felipe José Casaril – Estudante de Direito
É LAMENTÁVEL TAMANHA BABOSEIRA ESCRITO POR ESTE ADVOGADO RONAN DE OLIVEIRA.....QUE VERGONHA .....BOM ADVOGADO DE POLÍTICO ................É POLITIQUEIRO DE CARTEIRINHA.............. DE DIREITO MESMO NÃO SABE NADA.....SE NÃO NEM PROCESSO TERIA..................PQ QUE SERÁ QUE A CANDIDATURA DE PROMOTORES E JUÍZES INCOMODAM TANTA GENTE ??????/.......................É BOM PELO MENOS ESTUDAR MAIS UM POUCO .....................................................................
Karine, o bom senso, recomenda que antes de criticar faz-se mister embasar a critica, lamentavel é ver alguém tentar desqualificar outrém sem usar de fundamentação lógica
ISSO E O QUE O DR. FERRA PENSA MAIS O POVO DE MT. AO TER CONHECIMENTO QUE DURANTE O PERIODO DA ADMINISTRAÇÃO DO DR. PAULO PRADO O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL NÃO TEVE PULSO DE LOCALIZAR PROCESSO CRIMINAL , LAUDO MEDICO, E SETENÇA DECRETADA PELO JUIZ DA PRIMEIRA VARA NO PROCESSO 5357/1962 A FAVOR DE AGAPITO CRECENCIO SCHURING POIS ENVOLVE RECURSOS FEDERAIS SABE PORQUE EM MT. NA EPOCA DA REFERIDA SETENÇA NAO TINHA JUSTIÇA FEDERAL A JUSTIÇA ESTADUAL NA EPOCA TINHA AUTONIMIA PARA SETENCIAR PROCESSO FEDERAIS EM CUIABA FUI RECENTIMENTE A JUSTIÇA DO ESTADO PARA LOCALIZAR A DOCUMENTAÇÃO POIS EM DOIS ANOS NÃO LOCALIZARÃO NADA AINDA ME OFENDERÃO LEVEI AO CONHECIMENTO DA SUPERENTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE MT, E PROCURADORIA FEDERAL OUVEDORIA DO GABINETE DO PRESIDENTE LULA, MINISTERIO DO PLANEJAMENTO POIS ESTA PREPARANDO UMA REVISÃO EM TODAS AS PENSÃO FEDERAIS (OBS. ., ESTOU ORGANIZANDO A PENSÃO DA MINHA MAE JUNTO AO MINISTERIO DA COMUNICAÇÃO TENHO PROCURAÇÃO)
2012:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2011:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2010:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2009:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2008:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2007:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
2006:
Jan | Fev | Mar | Abr | Mai | Jun | Jul | Ago | Set | Out | Nov | Dez
PORTAL | BLOG | RDNEWS NO SEU SITE | RDNEWS | EXPEDIENTE | ANUNCIE | CONTATO
Todos os Direitos Reservados - RDNEWS - Notícias e Bastidores da Política em Mato Grosso - 2006 - 2012
Fale conosco: (65) 3637-6104 ou 3637-8249