O presidente do TJ, desembargador José Silvério Gomes, reafirmou que não há motivos para a greve dos servidores do Judiciário, que paralisaram as atividades nessa segunda (3). Ele instaurou uma comissão para analisar a pauta de reivindicações, dentre elas o recebimento de 11,98% referente às perdas com a implantação do URV, exigência de concurso de nível superior para oficial de Justiça e pagamento de auxílio alimentação. “Tudo o que depende da lei vai ser formatado pela comissão para posteriormente ser aprovado pelo Pleno do órgão e, em seguida, pela Assembleia Legislativa”, explicou Silvério.
Segundo ele, as medidas vão demorar para ser implementadas. Apenas para quitar a diferença do URV, Silvério estima que o TJ vai gastar R$ 200 milhões. “Estamos fazendo um levantamento sobre como podemos pagar esse montante”. A greve dos funcionários é liderada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat). O presidente do TJ lembra que os membros do Sindicato participaram ativamente da comissão especial criada para fixar os critérios do pagamento dos créditos pendentes. Em 15 de abril, o Pleno aprovou a Resolução nº 1/2010/TP que prevê a apuração de créditos para evitar favorecimentos na liberação dos recursos.
Silvério também frisa que, no dia seguinte à sessão, foi proferido despacho determinando que o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) do TJ elaborasse o cálculo do crédito decorrente da URV nos moldes da resolução recém-aprovada. “Os cálculos estão sendo feitos. Não há qualquer atraso ou negativa da administração quanto ao pagamento da URV. Uma vez concluídos os cálculos, o pagamento será efetuado nos moldes da resolução e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira”, enfatizou. A resolução circulou no Diário de Justiça Eletrônico em 19 de abril e fixa o prazo de 60 dias para início da liberação dos recursos.
Sobre a Resolução nº 48 do CNJ, que dispõe sobre a exigência de curso superior como requisito para provimento do cargo de oficial de justiça, Silvério assinalou que “já foi instaurado procedimento e o prazo para cumprimento da determinação do CNJ não expirou. A intimação do Tribunal de Justiça se deu em fevereiro de 2010, portanto, o prazo final se dará em maio de 2010”, disse. Como trata-se de uma questão que envolve modificação no Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos servidores do Judiciário, há a necessidade de análise e deliberação da Comissão de Organização Judiciária e Regimento Interno.
Já sobre a reivindicação de auxílio alimentação, o presidente disse que a proposição foi protocolizada em 3 de março pela Diretoria-Geral do TJ, com sugestão de que o benefício fosse pago com recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris). “Os recursos do Funajuris não estão destinados para esse fim e em 28 de abril proferi despacho registrando a impossibilidade de pagamento de verbas indenizatórias pelo Funajuris”, apontou.
Ele ressaltou que os servidores receberam em janeiro 16,66% a título de contraprestação pecuniária em decorrência da alteração da jornada de trabalho de seis para sete horas ininterruptas. O mesmo percentual será aplicado a partir de 1º de julho e, já no mês de maio, serão aplicados aos vencimentos 4,11% relativos à data base cujo reajuste integral é calculado pelo INPC/IBGE, apurado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2009.
Fernando Ordakowski

Desembargador José Silvério, presidente do Tribunal de Justiça, que tem vacâncias de cadeiras jamais registradas
Os escândalos que abalaram recentemente o Judiciário mato-grossense, aliados aos pedidos de aposentaria voluntária, proporcionam uma renovação jamais vista no Tribunal de Justiça, hoje sob o desembargador José Silvério Gomes. Para se ter uma ideia, das 30 cadeiras do Pleno, sete estão em aberto, o equivalente a 23%. O percentual de renovação deve chegar a 33% até o meio do ano, com as aposentadorias de Leônidas Duarte Monteiro, que completa 70 anos em 2 de junho, Jurandir Florêncio de Castilho, em 29 de junho, e Antônio Bittar Filho, que chega à idade da compulsória em 17 de julho.
Com isso, apenas no primeiro semestre de 2010, terão ocorrido mudanças na titularidade de 10 cadeiras. A expectativa é de que este número aumente com os desdobramentos do processo em tramitação no STJ que apura suposta venda de sentenças no TJ. Apesar das atuais sete vagas em aberto, o presidente José Silvério não pode realizar novas eleições até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgue o pedido de suspensão da posse como desembargador do juiz Fernando Miranda Rocha. A apreciação deve ocorrer em 30 dias. Eleito para ocupar a cadeira de Díocles de Figueiredo, aposentado em setembro do ano passado, Fernando não pôde assumir por responder a processo disciplinar na Corregedoria do próprio TJ.
Depois disso, em 24 de fevereiro, o CNJ “penalizou” com a aposentadoria três desembargadores e sete juízes por suposto desvio de R$ 1,4 milhão do TJ. Foram afastados e "punidos" com aposentadoria os desembargadores José Ferreira Leite, Mariano Travassos e José Tadeu Cury. No último dia 9, foi a vez do desembargador José Jurandir de Lima ter o mesmo destino. Ele foi acusado de empregar dois filhos no gabinete, entre 2007 e 2009. Eles, segundo a denúncia, não cumpriam expediente. Além das “punições” do Conselho, que abriram três vagas no TJ, os desembargadores Paulo Lessa e Donato Fortunato Ojeda solicitaram aposentadoria voluntária.
O TJMTcontinuará tendo os mesmos problemas depois da "limpeza", se não forem mudados os criterios para admissão. A ideia mais ou menos generalizada e cristalizada é a de que ali se pode ficar rico, sem precisar de capital. Discordem desta opinião quem quiser, mais, VO-CA-ÇÃO para os cargos de juiz é o que menos importa nos exames. SERVIR, então, nem pensar. Mudanças são necessárias e indispensáveis. Dentre as possiveis, um palpite (infeliz, talves): que, ao menos, sejam escolhidos em votação popular.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso passa por uma verdadeira limpeza moral. É por isso que à vezes não entendemos algumas decisões da chamada Justiça.
Há expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas. Queira, por gentileza, refazer o seu comentário
TENHO CERTEZA QUE ESSES ESCANDALOS, SÃO APENAS A PONTA DE UM ICE-BERG.
Para verificar a situação do Judiciário Matogrossense, basta fazer uma visita in loco nos Juizados de Cuiabá, um verdadeiro caos, sem Juízes e funcionários, apenas alguns estagiário que nada resolve....
O Tribunal de Justiça recebeu nesta quinta (25) a notificação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a aposentadoria compulsória do desembargador José Jurandir de Lima. O presidente do TJ, desembargador José Silvério Gomes, já deu baixa no documento, publicado no Diário Oficial de Justiça desta sexta (26).
Com a aposentadoria compulsória, Jurandir passa a embolsar o montante referente ao tempo trabalhado como servidor público e na magistratura. A idade também é critério de cálculo. Ele conta com 61 anos de idade e durante 32 anos atuou na magistratura. Começou a carreira pela Comarca de Dom Aquino, em 1977, e chegou ao TJ em agosto de 1992, quando foi promovido a desembargador pelo critério de merecimento. Os processos que tramitavam sob relatoria dele serão redistribuídos a um magistrado substituto.
Ineditismo
O TJ vive uma situação inédita. De 30 cadeiras de desembargadores, seis estão vagas. O preenchimento devia se dar por meio de promoção de juízes de Entrância Especial. Contudo, o órgão aguarda o julgamento do recurso que tramita no CNJ solicitando a suspensão da posse do desembargador Fernando Miranda. O magistrado foi eleito pelo critério de antiguidade, para assumir a vaga aberta com a aposentadoria compulsória do desembargador Diócles de Figueiredo. No entanto, antes da posse, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Manoel Ornellas, solicitou a suspensão do ato, alegando que Miranda responde a vários procedimentos junto à Corregedoria, fato que impossibilitaria a promoção do juiz.
A posse de Miranda foi suspensa, em caráter liminar, pelo conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, relator do processo no CNJ. O julgamento do mérito é esperado para os próximos 30 dias. Felipe está em fase de elaboração do relatório final sobre o recurso. Depois disso, o voto será levado à apreciação do Pleno do CNJ.
Afastado da presidência do Tribunal de Justiça (TJ) por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o desembargador Mariano Travassos tenta reaver o cargo a partir de pedido de liminar. Ele teve a aposentadoria compulsória decretada sob acusação de envolvimento no esquema de repasse irregular de verbas a um grupo de maçons em dificuldades financeiras.
Conforme o jornal A Gazeta, edição desta sexta (26), a medida judicial foi protocolada no Supremo Tribunal Federal na terça (23) e distribuída para o ministro Celso de Mello. Antes de decidir se atende ao pedido, o ministro solicitou informações ao CNJ.
Travassos recorreu a uma das maiores bancas de advogados do Brasil. O grupo de defesa contratado é comandado pelo jurista Sérgio Bermudes, que tem escritórios em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. O advogado José Cândido Bulhões, que trabalha com Bermudes, disse que, “ao contrário do que aponta a opinião corrente, é possível reverter decisão do CNJ, mesmo quando se trata de aposentadoria compulsória”.
O argumento principal da defesa é a falta de fundamentação no acórdão do CNJ, que condenou Travassos à pena máxima prevista em processo administrativo. "Nos causa espanto essa falta de fundamentação para uma pena tão grave. Em relação a Travassos não há sequer uma fundamentação superficial". Ele explicou que a Constituição Federal exige decisões judiciais devidamente embasadas sob pena de nulidade. "Logo, o acórdão do Conselho é nulo em relação a Travassos", defendeu. Confira a íntegra da notícia aqui.
O conselheiro do CNJ Ives Gandra negou os pedidos de esclarecimentos apresentados pelas juízas Graciema Caravellas e Maria Cristina Simões. O membro de CNJ foi o relator do processo disciplinar que puniu com aposentadoria compulsória dez magistrados de Mato Grosso em 23 de fevereiro. Na oportunidade, ele classificou as duas juízas como “laranjas” do esquema que supostamente desviou quase R$ 1,5 milhão dos cofres do TJ para a maçonaria.
Como o primeiro recurso de Graciema e Maria Cristina foi negado, o advogado das magistradas Alexandre Slhessarenko deve ingressar com um outro recurso, agora, no Supremo Tribunal Federal, conforme revela o jornal A Gazeta desta quinta (25). Além das duas magistradas, foram punidos com a aposentadoria compulsória os desembargadores José Tadeu Cury, José Ferreira Leite, e Mariano Travassos (ex-presidente do TJ), além dos juízes Marcelo de Souza Barros, Antônio Horácio da Silva Neto, Marco Aurélio dos Reis Ferreira, Irênio Lima Fernandes e Juanita Clait Duarte. O escândalo envolvendo o magistrado “abalou” o nome do Judiciário mato-grossense, que tenta recuperar a imagem aos poucos.
A missão do novo presidente José Silvério Gomes, que substitui Travassos, é complicada, principalmente porque além dos magistrados punidos, membros do Judiciário são investigados pelo STJ por direcionamento de processos e venda de sentenças. Além disso, na última terça (22) o CNJ também aplicou a pena máxima de aposentadoria compulsória ao desembargador José Jurandir de Lima. Ele foi acusado de contratar os seus filhos em seu gabinete, sem que nunca tivessem trabalhado.
se vc descarcar essas laranjas ai, enxergaram um oco de imoralidade funcional....Obrigado CNJ mais uma vez....
Após a aposentadoria compulsória de 10 magistrados pelo CNJ, o presidente do Tribunal de Justiça, desembargador José Silvério Gomes, determinou a forma de redistribuição dos processos remanescentes. O juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto vai com as ações do de José Ferreira Leite, e receber os novos processos da Sexta Câmara Cível e da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado.
A distribuição passou a contar da última quinta (18). A partir dessa data, a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, que já havia ficado responsável pelos processos remanescentes do desembargador José Tadeu Cury, passa a ser receber os novos processos da Terceira Câmara Cível e da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.
Já o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, responsável pelas ações do ex-presidente do TJ, Mariano Travassos, referentes à Sexta Câmara Cível, foi convocado, a partir de 18 de março, para responder pelos novos da Primeira Câmara Cível e da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado. Os que estavam sob a tutela de Paulo Lessa ficarão sob responsabilidade do juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, com efeitos retroativos a 13 de março. Ele também vai acumular os novos feitos da Primeira Câmara Criminal e da Turma das Câmaras Criminais Reunidas.
O quinto magistrado convocado, juiz Rondon Bassil Dower Filho, receberá, além dos processos remanescentes da juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, os novos da Segunda Câmara Criminal e da Turma das Câmaras Criminais Reunidas durante o afastamento do desembargador Gérson Ferreira Paes, que está de férias, com efeitos retroativos a 13 de março.
A juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, responsável pelos processos do juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, receberá os da Quarta Câmara Cível e da Turma das Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público. O despacho do presidente definiu ainda que o juiz Elinaldo Veloso Gomes receberá as ações da Segunda Câmara Cível, da Primeira Turma das Câmaras Reunidas de Direito Privado e os remanescentes do juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto.
Para completar a redistribuição, o juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza será o responsável por analisar os processos novos da Quinta Câmara Cível e da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, pois o Regimento Interno do TJ, aplicado ao desembargador Leônidas Duarte Monteiro, estabelece que “não concorrerão à distribuição o desembargador a ser alcançado pela aposentadoria compulsória em razão do limite constitucional de idade nos 90 dias anteriores à data da sua aposentação”. O magistrado completará 70 anos em dois de junho, quando deverá se aposentar.
Falta agora definir com quem ficarão os processos que estavam sob a responsabilidade do desembargador José Jurandir de Lima, que teve nesta terça (23) a aposentadoria compulsória determinada pelo CNJ - saiba mais aqui.
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Os juízes Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto e Lídio Modesto da Silva Filho são os mais cotados na disputa no Tribunal de Justiça. A eleição será na quinta para composição do Pleno do Tribunal Regional Eleitoral. Eles concorrem com outros 15 magistrados. O comentário entre desembargadores é que os dois serão os mais votados. Chico Mendes, inclusive, foi escolhido no último processo, mas se viu impedido de assumir em meio a embates jurídicos com o próprio primo e também juiz Yale Sabo Mendes. Curiosamente, Chico Mendes, se confirmada a tendência, substituirá o primo. Na mesma sessão do Pleno do TJ serão definidos também outros dois juízes para atuarem como substitutos no TRE.
A disputa ganha peso maior porque os escolhidos vão compor um Pleno de sete membros que decisão sobre inúmeros processos e serão responsáveis pela organização das eleições gerais de 3 outubro, quando o eleitorado mato-grossense escolherá o futuro presidente da República, dois dos três representantes de Mato Grosso no Congresso Nacional, oito vagas de deputado federal e 24 de estadual, além da cadeira de governador.
Dos sete do Pleno, 2 são desembargadores, sendo eles o presidente Evandro Stábile, cujo mandato prossegue até abril de 2011, e Rui Ramos, que acumula a vice-presidência e a corregedoria-regional eleitoral. Na cadeira reservada a advogado está Eduardo Jacob. Os juízes de direito são Sebastião de Arruda Almeida e Yale, que substitui José Zuquim. Também são do Pleno o juiz federal Cesar Bearsi.
A cadeira ocupada por Yale vence no próximo dia 23. Yale já substitui José Zuquim. A outra vaga será aberta com a saída de Samir Hammoud que, por sua vez, já vem substituindo Renato Vianna.
Em princípio, 18 juízes tinham feito inscrição para a disputa. Destes, Agamenon Alcântara Moreno Júnior desistiu porque assumiu a função de auxiliar da Presidência do TJ. Os 17 concorrentes à vaga de juiz-membro do TRE são Adilson Polegato de Freitas, Ângela Regina Gama da Silveira Gimenez, Célia Regina Vidotti, Francisco Mendes, Gleide Bispo Santos, Gonçalo Antunes de Barros Neto, Jeverson Luiz Quinteiro, João Ferreira Filho, Jones Gattass Dias, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, José Arimatéa Neves Costa, Lidio Modesto, Newton Franco de Godoy, Paulo de Toledo Ribeiro Junior, Pedro Sakamoto, Selma Rosane Santos Arruda e Serly Marcondes Alves.
Os magistrados vão eleger também juízes-substitutos. Nesse caso, há 13 inscritos, incluindo nomes que também pleiteiam a titularidade. São eles: Ângela Regina Gama da Silveira Gimenez, Célia Regina Vidotti, Gleide Bispo Santos, Gonçalo Antunes de Barros Neto, Jeverson Luiz Quinteiro, Jones Gattass Dias, José Arimatéa Neves Costa, Lidio Modesto da Silva Filho, Newton Franco de Godoy, Pedro Sakamoto, Selma Rosane Santos Arruda, Serly Marcondes Alves e Yale Sabo Mendes.
Mato Grosso, precisa de pessoas como esse Juiz, jovem competente e trabalhador, nesse eu confio.
Prezado Irmão: Francisco Alexandre; Nunca é tarde! Eu que acompanhei de perto todos os acontecimentos do nosso saudoso pai; Desembargador Milton Ferreira Mendes dentro da Magistratura, com orgulho eu digo:brio e honestidade em todas as posições ocupadas na Justiça matogrossense. Nunca se esmoreceu em buscas de vitórias em seus pleitos. "Irmão"; você espelha tudo isso! Fica com Deus e, estamos torcendo pela sua indicação para o TRE na certeza de que foi a melhor escolha. Abraços: Mário Hermes e Irene Aparecida.
Dr. Chico, é um homem sério e tem toda as credenciais para ocupar a vaga no Pleno do TRE. Boa sorte Dr. Chico!!!!
chicao mato grosso torce por voce.
Chico Mendes, este é merecedor da vaga ao TRE/MT, um magistrado integro e moralizador. Sem dúvida uma pessoa impoluta que a sociedade matogrossense anseia. Boa sorte Dr Francisco.
Durante o 3º Encontro Nacional do Judiciário, nesta sexta (26), em São Paulo, 10 metas que visam diminuir a morosidade nos tribunais foram estabelecidas. Entre elas, a Meta-2, que prevê o julgamento de todos os processos distribuídos nos tribunais, inclusive superiores, até 31 de dezembro de 2006. No caso dos processos trabalhistas, eleitorais, militares e do tribunal do júri, os julgamentos devem englobar também os casos distribuídos até dezembro de 2007. No caso do tribunal do júri, a meta está relacionada com a ação estratégica prioritária definida para o Judiciário em 2010 que é a área criminal.
Essa área deve receber prioridade, por conta dos números polêmicos divulgados sobre superlotação em prisões, presos provisórios e mandados não cumpridos. Um Plano de Gestão das Varas Criminais e um manual que auxiliará as unidades e implantarem novas rotinas foi estabelecido. Outra prioridade do CNJ é a implantação dos juizados da Fazenda Pública, cujo projeto de lei foi aprovado e deve entrar em vigor em junho.
Para que a produtividade dos magistrados aumente, eles receberam metas mensais. Outra meta é publicar decisões até 10 dias depois do julgamento. Segundo o presidente do CNJ, ministro mato-grossense Gilmar Mendes, a meta foi escolhida, porque há tribunais que demoram até 10 anos para lavrar e publicar.
Mato Grosso
Segundo a Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, dos 48.222 processos protocolados até 31 de dezembro de 2005, 32.541 foram julgados, perfazendo 67% do total. Estão pendentes de julgamento 15.681 processos. “Poderíamos ter produzido mais. Entretanto, a falta de servidores, de juízes, peritos especializados nas diversas comarcas do nosso Estado, impossibilitaram de se avançar mais nos julgamentos”, explica a juíza-auxiliar da Corregedoria Geral, Valdeci Moraes Siqueira. A Justiça comum julgou 28.168 processos do Meta-2; o Juizado Especial Cível e Criminal, 3.228 e Embargos à Execução 1.145, totalizando 32.541 processos. Deixaram de ser julgados, 15.681 processos que entrarão numa pauta futura, que será determinada pelo CNJ.
TODOS SABEM EM MATO GROSSO QUE WILSON É O NOME A SER BATIDO...WS É CARNE DE PESCOÇO, TODOS O TEMEM NO DEBATE...E O IMPRESSIONANTE NISSO TUDO É QUE DEPOIS DE MAIS DE 20 ANOS DE VIDA PÚBLICA, NINGUÉM O ATACA NA QUESTÃO PESSOAL...PODE SER SIM, O FUTURO GOVERNADOR MATO GROSSO!!!
ótimo para os que ainda insistem nas demandas,tinham pessoas,coitadas que ja morreram sem verem suas pretensões resolvidas pela justiça,quanta injustiça feita pela justiça,varios sonhos inclusive não viraram realidade tamanha a morosidade da justiça,e do interesse dos dirigentes,se não vejamos,porque agora com o puxão de orelha do CNJ,os processos vão ser julgados os prazos que o CNJ deu ?
Quatro meses após ter o mandato cassado, o ex-vereador Ralf Leite (PRTB) ainda tenta reverter a situação na esfera judicial. Agora ele pretende acionar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A advogada Débora Simone Rocha, responsável pela defesa do ex-parlamentar, vai pedir que o órgão de controle externo acompanhe as decisões dos magistrados mato-grossenses. Segundo ela, os despachos são proferidos politicamente. “Avalio que as decisões são políticas e não jurídicas”, diz.
A advogada se mostra inconformada com o parecer do promotor Mauro Zaque no mandado de segurança em que tenta anular a cassação de Ralf. O representante do Ministério Público Estadual se posicionou contrário ao deferimento do pedido da defesa. Apesar de frisar que isso não muda em nada a apreciação do mérito pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Débora rebate as alegações do promotor e garante que vai procurar o CNJ para evitar posicionamentos políticos nos processos.
Segundo ela, Mauro Zaque admite, no parecer, falhas nos procedimentos da Comissão de Ética, instalada pela Câmara de Cuiabá para investigar Ralf, e ao mesmo tempo sugere que a defesa ingresse com outro tipo de recurso. “Ele entende que eu não deveria ter ingressado com mandado de segurança e sim com um procedimento ordinário, mas continuo acreditando que o parecer não interfere no julgamento final do mandado de segurança pelo juiz Márcio Guedes”.
A advogada demonstra descontentamento com a alegação do promotor sobre falta de provas. Segundo ela, a constatação de que os membros da Comissão de Ética cometeram equívocos está no próprio parecer elaborado pelo vereador Domingos Sávio (PMDB), que relatou o processo de cassação. Na época, o advogado Alfredo Gonzaga pediu o afastamento do peemedebista sob o argumento de que o vereador tinha interesses particulares para pedir a cassação do colega. “Em vez do plenário apreciar o pedido de suspeição, foi o próprio vereador quem decidiu e disse que não era suspeito. Isso está no relatório da Comissão”.
Débora também contesta a justificativa do promotor de que tópicos abordados pela defesa já foram objetos de outras ações, o que configura "litispendência". “Ele (Mauro Zaque) não fala quais ações são essas, que a rigor deveriam ser elencadas no parecer. Na verdade, tive o trabalho de juntar todas as ações propostas pelo advogado anterior do Ralf para comprovar que os meus argumentos são outros”. Ela pretende ingressar com o pedido no CNJ após o recesso forense, em 6 de janeiro. (Andréa Haddad)
CALMA RALF VOCE VAI VOLTAR PRA CAMARA EM
2010.
O Ralf está fazendo falta no Legislativo cuiabano.
A disputa pela cadeira do desembargador Donato Fortunato Ojeda, que se aposenta compulsoriamente em abril, está acirrada entre os juízes João Ferreira Filho, da 20ª Vara Cível de Cuiabá, Dirceu dos Santos, titular do 7º Juizado Especial Cível da Capital, e Sebastião Barbosa Farias, do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá. O juiz Rondon Bassil Dower Filho corre por fora na tentativa de se tornar o próximo desembargador do Tribunal de Justiça. A vaga será preenchida pelo critério de merecimento.
O desembargador Orlando de Almeida Perri, que é ex-corregedor-geral de Justiça na gestão Paulo Lessa e cotado para ser o próximo presidente do Judiciário, articula para Sebastião ser escolhido à promoção. Nas articulações, ele tenta impor o "afilhado", o que tem causado racha no chamado "grupão", composto por magistrados aliados de Lessa e que fazem oposição sistemática ao atual presidente, desembargador Mariano Travassos. Esse tipo de queda-de-braço acaba criando clima tenso entre os magistrados.
O desembargador Carlos Alberto da Rocha, tido como um dos nomes mais respeitados entre os colegas magistrados e um dos porta-vozes do grupo de Lessa, já teria inclusive mandado um recado a Perri: ou ele muda de ideia quanto à propaganda que tem feito a favor de Sebastião e passa a apoiar o nome de Dirceu dos Santos na briga pela cadeira de Ojeda, ou pode esquecer os planos de se tornar o próximo presidente do Tribunal de Justiça. Perri, que até agora conta com o apoio do “grupão”, se movimenta para ser o sucessor de Travassos, na eleição que acontece em dezembro de 2010. Ele é o mais cotado, considerando a existência de um "acordo de cavalheiros" para que o desembargador com mais tempo no Pleno e que ainda não tenha comandado o Judiciário seja escolhido para presidente. Mesmo assim, não trata-se de uma regra. Exemplo disso foi o que aconteceu com o próprio Travassos, que concorreu com o ex-vice-presidente Paulo Cunha, mais antigo no TJ, e venceu a disputa.
Perri x Alberto
Sem saber quem tem mais força entre Perri e Carlos Alberto, alguns desembargadores ainda ficam em “cima do muro” e preferem não tomar partido. O clima de rivalidade e polarização de grupos é evidente nos corredores do TJ. A união do grupo seria a garantia de que Perri vai se tornar presidente. Com o bloco rachado, no entanto, abre-se brecha para a escolha de Rubens de Oliveira, magistrado eleito pelo quinto constitucional da OAB e que conta com o apoio do grupo do atual gestor.
Travassos se mostra aliado do ex-presidente José Ferreira Leite. Os dois são investigados, junto com outros oito magistrados, por suposto desvio de recursos. O processo corre em segredo de Justiça e não tem sequer previsão para ser julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O chamado “grupão” contaria hoje com a participação de Paulo Lessa, Rui Ramos Ribeiro, Guiomar Teodoro Borges, Márcio Vidal, Clarice Claudino, Evandro Stábile, Jurandir Florêncio de Castilho, Orlando Perri, Donato Fortunato Ojeda, Sebastião Filho, Gerson Paes, Carlos Alberto da Rocha, Juvenal Pereira da Silva e Maria Helena Povoas, e se mostra cada vez mais forte para decidir os caminhos do TJ. Na última eleição para promoção de juiz pelo critério de merecimento, 14 desembargadores desse grupão fecharam nos nomes de Alberto Ferreira, Dirceu dos Santos e Sebastião Barbosa. Na “briga”, Alberto saiu vencedor. (Flávia Borges)
(15h45) - Perri nega defender nome de Sebastião e não pensa na sucessão de Travassos
Orlando Perri garante, por meio de nota, que não está "apadrinhando" o juiz Sebastião Barbosa, bem como nenhum outro magistrado, à cadeira de desembargador do TJ. Segundo ele, não há racha no grupo. "Os desembargadores que se reúnem em torno do que se tem chamado de "grupão" nao são aliados de Lessa e nem opositores de Travassos. Antes de mais nada, são magistrados com ideias voltadas inteiramente para a instituição, na busca da construção de um Judiciário democrático e, principalmente, sem os vícios de outrora", diz Perri.
Confira, abaixo, a íntegra da nota enviada por Orlando Perri
"Sobre a reportagem "Perri racha "grupão" e pode perder chance de ser presidente", informo que a notícia veiculada causou-me assombros pelo acervo de inverdades que ela contêm.
Em primeiro lugar não estou apadrinhando qualquer juiz ao cargo de Desembargador, muito menos querendo "impor" o nome de quem quer que seja.
Em segundo lugar, os Desembargadores que se reúnem em torno do que se tem chamado de "grupão" nao são aliados de Lessa e nem opositores de Travassos. Antes de mais nada, são magistrados com ideias voltadas inteiramente para a instituição, na busca da construção de um Judiciário democrático e, principalmente, sem os vícios de outrora.
Em terceiro lugar, nunca me "movimentei" para tratar da sucessão, tema que considero demasiadamente prematuro e intempestivo. Nesse particular, é também disparatada a notícia de ter recebido "recado" de outro colega intimidando-me a apoiar certo nome à desembargadoria, situação que jamais ocorreu.
Infelizmente, parece que, em relação à minha pessoa, a nossa imprensa, de um modo geral, tem pecado com a ética que impõe ao bom jornalista sempre ouvir o outro lado antes de se publicar a matéria."
Atenciosamente,
Orlando Perri
Desembargador
Será que dessa vez vão trapaçear novamente, tirando a dra Maria Erotides da lista?
Vai valer mais quem só homologa acordo do que aquela que dá sentença com mérito, analisando cada caso com muita atenção...?
Fui jurado em VG e cansei de passar noite a dentro com essa juíza no júri, trabalhando incansavelmente pelo povo de Várzea Grande, com bandidos perigosos que acabavam entendendo até mesmo o motivo da pena que era aplicada, inclusive virando cidadãos de bem. Acorda TJ! Para moralizar, leva a doutora Erotilde pra lá... Ou tem gente com medo da dama-de-ferro de VG?
Caro Amigo Ronilson, pare com isso, é muito importante conseguir IBOPE, para seu SITE, mas a grande maioria de suas matérias, são uma meia-verdade. Investigue primeiro, meu caro amigo, ouve o outro lado e na mesma matéria divulgue os dois lados do assunto. Um abraço.
Será o que os Srs Membros do chamado grupão não notaram ainda que estão sendo usados e bem mal usados pelos Srs Lessa e Perri para a Eleição do segundo e depois tchauuu, aí é a volta daquele mesmo grupelho que recebeu muito dinheiro no apagar das luzes da adminstração anterior !!!
Parabéns Desembargador Orlando Perri pela nota de resposta ao site, vejo que nota esta bem ponderado e mostra a realidade que vivemos quanto a imprensa local...
O Ministério Público requisitou, por meio de ação civil pública, a suspensão de parte do pagamento dos salários do conselheiro do TCE Humberto Bosaipo e quer que ele restitua o erário. A ação foi proposta pelos promotores Gilberto Gomes, Célio Joubert Fúrio, Gustavo Ferraz Dantas, Clóvis Almeida Júnior e Mauro Zaque de Jesus, da 9ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa. Eles sustentam que Bosaipo possui quatro fontes de renda que, somadas, excedem ao teto constitucional. Segundo a legislação vigente, nenhuma pessoa que exerce cargo público pode receber mais que ministro do Supremo Tribunal Federal. Hoje o teto é de R$ 26 mil. Os vencimentos de Bosaipo superam a R$ 70 mil.
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Ex-deputado com pensão do FAP, ex-servidor
da AL, ex-governador por menos de 7 dias e
conselheiro do TCE acumula mais de
R$ 70 mil por mês de rendimentos
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Além da imediata suspensão dos pagamentos, o MP pleiteia a restituição aos cofres públicos dos valores já recebidos. Segundo os representantes do MP, Bosaipo recebe remuneração como conselheiro do TCE, pensão do extinto Fundo de Assistência Parlamentar (FAP) da Assembleia, aposentadoria como técnico de apoio legislativo e pensão vitalícia de ex-governador. Consta na ação que os recebimentos da pensão de ex-governador e de conselheiro do TCE foram comprovados, mas não se tem informação precisa do quanto lhe tem sido pago pelos outros proventos. “Caso a Assembleia Legislativa não tenha aplicado o teto remuneratório aos proventos sob sua responsabilidade, o requerido recebe mensalmente a importância de R$ 75,2 mil. O pagamento cumulativo desses quatro valores ultrapassa o limite constitucional estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal”, argumentaram os promotores de Justiça.
O MP ressaltou que nenhuma das verbas pagas ao acusado está excluída do limite previsto para o teto salarial, pois não possuem caráter indenizatório e, portanto, devem ser adequadas ao teto. “O acúmulo do recebimento dos valores oriundos de quatro fontes de renda, ainda que não atingisse o teto constitucional, por si só seria irregular já que se trata de acúmulo não permitido em nosso ordenamento legal”. O MP solicita ao Poder Judiciário a transferência e quebra do sigilo patrimonial e fiscal de Bosaipo, com extratos de todos os pagamentos feitos pela Assembleia e pelo TCE, bem como as declarações anuais de bens e rendas. Pede também que seja determinado à Receita Federal cópia das declarações de rendas apresentadas pelo ex-deputado por cinco mandatos a partir do ano de 2001. (Patrícia Sanches)
Isto é uma vergonha...... só em um país como o Brasil acontece estas atrocidades sociais..... esta grana é da segurança publica da saúde da educação......... vamos acabar com estas mazelas sociais.......
Por isso é que temos que ter muita Fé em Deus, porque a coisa é gritante simples mortais se acabam em trabalhar e pagar impostos para este corja no poder Público fazer esta farra. Quando será que o Povo Brasileiro vai acordar e deixar estes Políticos falando sozinhos.
A vergonha que devemos ter é do Senhor MAGGI que, mesmo sabendo de tudo, indicou o neo-pastor para o cargo!
VAI O ZÉ ROUBAR UMA GALINHA, A LEI VEM COM TUDO PRA CIMA DO CABOCLO. NESSE CASO AQUI NÃO VEJO NENHUMA DIFERENÇA PARA UMA PESSOA COM UMA ARMA NAS MÃOS. ESTE PAÍS É UMA POTENCIA, NÓS É QUE SOMOS MUITO PASSIVO. DEIXAMOS QUE TUDO ISSO ACONTEÇA E NÃO FAZEMOS NADA!
Me sinto envergonhado de saber que um ser humano igual a este tenha tanto espaço e ninguem faz absolutamente nada, a pessoa tem tantas oportunidades e muitas das vezes comete um erro tão grave cm este, me lembro do então gov. Dante Martins de Oliveira, nadou nadou e morreu na praia, vejo Bosaipo da mesma forma, tenho certeza que quando a natureza colocar ele na rodada ele não vai enteder absolutamente nada, de que adianta um individuo como este com tanta ambição que faz 3 refeições dia, quer ser tão poderoso, isto todos esquecem que setenta mil reais representa cem mil por mes porque tem decimo ferias etc etc etc, me descupe mais isto tem que ser brecado, um individuo cm este tem e que trabalhar cm td ser humano trabalham, a e tem mais quer ser moralista no tce que coisa feia.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça (TJ) cumpra uma série de recomendações referentes ao pagamento dos servidores do órgão mato-grossense. A decisão foi tomada em 15 de dezembro, quando o CNJ analisou e negou um recurso do presidente do TJ, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, que questionava a forma de pagamento do subsídio dos servidores e a acumulação do vencimento do cargo efetivo com o subsídio do cargo em comissão.
De acordo com o voto do relator, conselheiro Leomar Barros Amorim, "o cálculo do valor do subsídio vem sendo feito de forma equivocada". Segundo a decisão do Conselho, que julgou parcialmente procedente o procedimento, eventuais diferenças apuradas deverão ser lançadas como restos a pagar. Os pagamentos aos servidores devem ser efetuados em folha suplementar no prazo de 60 dias.
No pedido, Travassos questionava a forma do pagamento dos servidores autorizada pela Lei estadual 8.814/2008. Aprovada na gestão do ex-presidente Paulo Lessa, o dispositivo legal também determina o pagamento do subsídio acrescido de Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com o percentual a que os servidores tinham direito antes da alteração introduzida pela lei 8.814/2008. Travessos também se opunha a acumulação do cargo efetivo com o subsídio do cargo em comissão.
O Conselho já havia analisado liminarmente o pedido do presidente em 28 de janeiro. Na época, o relator da liminar conselheiro Mairam Gonçalves Maia Júnior decidiu suspender os pagamentos dos adicionais por tempo de serviço, a acumulação dos pagamentos, a aplicação retroativa das formas de cálculo autorizadas, além do pagamento de diferenças.
As medidas tomadas pelo CNJ foram feitas com base em estudos técnicos realizados pela Secretaria de Controle Interno do Conselho e também nas informações prestadas pelo TJMT.
Confira abaixo as determinações do Conselho ao TJMT
1) Que o TJ proceda ao reprocessamento de todas as folhas de pagamento a partir de novembro de 2007, de forma a efetuar os cálculos dos subsídios dos servidores, conforme análise constante da Informação nº 228/2009
2) Que eventuais diferenças a serem apuradas deverão ser pagas aos servidores em folha suplementar no prazo de 60 dias. No caso de restituição ao erário, que seja feita na forma de compensação com as diferenças a serem pagas aos servidores
3) Que em razão das informações prestadas pela área financeira do TJ sejam os saldos orçamentário e financeiro inscritos em restos a pagar, na conformidade dos Códigos 3190-11 (vencimentos e vantagens fixas), 3190-92 (despesas de exercícios anteriores), 3190-01 (inativos), 3190-03 (pensionistas), 3190-13 (obrigações patronais), das fontes 100 e 115
4) Que o TJ cumpra o disposto no artigo. 68 da Lei 8.814/2008 e, consequentemente, reveja as tabelas referentes aos valores de subsídios, de forma a promover a adequação de sua realidade à lei implantadora do subsídio, com o envio de iniciativa legislativa posterior à Assembleia Legislativa para aprovação
5) Que o TJ, até que proceda à revisão de suas tabelas de subsídios, agrupe os servidores que não possuam nelas referência como extraquadro, mantendo seu subsídio como parcela única
6) Que em relação aos servidores aposentados ou em vias de se aposentarem se proceda na forma como sugerida pela Secretaria de Controle Interno (letra f, pág. 7 da INF219 do E-CNJ)
7) Que a remessa do feito à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas para, se assim for o seu entendimento, uniformizar o procedimento de pagamento de servidores do Poder Judiciário na modalidade remuneratória de subsídio
8) Que seja remetido, após este julgamento, cópia integral do processo para a Corregedoria deste Conselho, assim como ao Ministério Público, para averiguar e decidir o que entender de direito em relação a pagamentos efetuados pelo Tribunal sem a observância do prazo prescricional e determinar as providências que entender cabíveis
9) Tendo em vista a aparente inconstitucionalidade do artigos 57 e 58 da Lei 8.814/2008, que seja remetida cópia deste feito à Procuradoria Geral da República
10) Que o TJ, quando do cumprimento desta decisão, obedeça ao teto constitucional
Ufa!!!!!!!!!!
Até que fim!!!
Será até quando, nós servidores do TJMT, ficaremos recebendo esse salário vergonhoso. Enquanto carregamos todo trabalho do judiciário nas costas...
Observem só: Um Técnico Judiciário do TJMT tem um subsídio base de aproximadamente de R$ 1.200,00, enquanto o mesmo Técnico Judiciário do TRE/MT R$ 4.050,00 mais auxílio alimentação, será que isso é justo??? Para os analistas judiciais TJMT a diferença é ainda maior, chegando a quase 3 vezes a menos que o analista do TRE/MT recebe.
Dr. Mariano, gostaria que o Senhor, tivesse um pouco de compaixão em relação aos seus servidores, haja vista, que somos nós que carregamos todo o trabalho pesado....
Interessante, a diferença de salarioa que existe dentro dos tres poderes do ESTADO DE MATO GROSSO, e se vc for ver qual o salario que são pagos aos servidores de cada secretaria, ai que estamos vendo que é vergonoso, hj dentro do executivo é uma vergonha antigamente qdo vc concluia seu nivel superior, nos governos passados era automaticamente enquadrado como Tecnino de Nivel Superior, agora nos tempos atuais vc pode ter Nivel Superior, Especialização, Mestrado ou Doutorado continua ganhando o mesmo salario, será que isso é justo?
Eleito há pouco mais de um mês numa das disputas mais acirradas da história da OAB em Mato Grosso, o advogado Cláudio Stábile tomou posse nesta sexta (18), na presidência da entidade, que passa a comandar efetivamente a partir de janeiro. Bastante emocionado e aplaudido pela plateia de cerca de 450 pessoas, Stábile demonstrou que os desentendimentos em função da árdua disputa foram deixados para trás.
No discurso, ele voltou a defender a união e pediu a colaboração de todos os advogados. “As eleições já ficaram no passado. Hoje vamos virar a página e trabalhar pela união da classe e pacificação dos ânimos. Todos os advogados que quiserem”.
Apesar dos benefícios, como visibilidade, direito a nomeações de cargos comissionados e contratação de empresas para prestação de serviço terceirizado, Stábile lembrou os desafios de comandar uma entidade de tamanho prestígio e relevância social. “Temos plena consciência de que não é fácil dirigir a OAB. Sabemos o peso de representar uma entidade cuja história se confunde com a história do Brasil. A Ordem, além da Casa do Advogado, espaço físico onde todos nós nos encontramos, independente de raça, credo ou ideologia, é uma das mais tradicionais instituições do nosso país”.
A posse de Stábile foi uma das mais concorridas da entidade. No auditório, além das 240 cadeiras ocupadas, mais de 100 pessoas ficaram em pé. Nem mesmo as 80 cadeiras colocadas em frente a um telão no saguão do auditório resolveram o problema da falta de acomodação. “Já vi essa casa cheia muitas vezes, mas desse jeito, não”, afirmou um dos convidados para a posse. Na mesa de honra, membros de prestígio do Judiciário e de outros segmentos, incluindo três desembargadores do quinto constitucional da OAB: Rubens de Oliveira, Maria Helena Póvoas e Luiz Ferreira da Silva.
No discurso de 32 minutos, o presidente Francisco Faiad demonstrou apego pela entidade, comandada por ele há seis anos, e lembrou das dificuldades e desgastes sofridos durante a campanha. “Podem podar meu caule, podem esgarçar minhas folhas, tirar os frutos e machucar as flores, mas existe algo que ninguém vai conseguir fazer jamais comigo: arrancar minha raiz! A Ordem, esta Ordem, é a minha raiz”.
Em tom de despedida, Faiad disse que se sente mais tranquilo ao lembrar que deixará o cargo nas mãos do amigo Stábile. “Nesses últimos dias, refletindo sobre esse período em que tive o prazer de dirigir a OAB, me veio novamente esse sentimento. Pouco ou quase nenhum sentido teria para mim entregar este cargo, este honroso cargo, não fosse a um amigo, a uma pessoa honesta, sincera nos seus propósitos e ideais, que fez da ética o seu estilo de vida. Por isso, fomos ao combate e vencemos. E vencemos sem arredar um milímetro sequer das nossas convicções: não pela teimosia, mas pela certeza de que trilhamos o melhor caminho”. (Andréa Haddad)
é agora quero ver senhor Stábile, tem advogado ai esperançoso com sua promessa de campanha uma das é a melhoria salarial para o advogado publico que faz a mesma coisa do procurador do estado e ganha mto menos.
Em uma decisão inédita em Mato Grosso, o juiz Yale Sabo Mendes, titular do 5º Juizado Cível da Capital, condenou a empresa B2W Companhia Global do Varejo, Americanas, a indenizar Herbert Costa Thomann no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo envio de emails não solicitados, os chamados "spams". Herbert resolveu ingressar com a reclamação alegando que as mensagens enviadas pela empresa estavam causando inúmeros embaraços, especialmente a perda de tempo de ter que abrir todos os emails a fim de averiguar do que se tratava. Além disso, segundo ele, os emails estavam excedendo a quantia de megabytes trafegados na internet, o que prejudicava o recebimento de outros considerados mais importantes.
A empresa contestou as alegações de Herbert e garantiu que ele havia autorizado o recebimento das propagandas. O consumidor teria efetuado o cadastro no site, fornecendo os dados de seu endereço eletrônico o que, segundo a Americanas, seria o “sinal verde” para o envio dos "spams".
O magistrado explica que ao analisar as provas contidas no processo, entendeu que a ação é procedente, pois “a análise da responsabilidade civil por atos ilícitos praticados envolve a apuração de 4 elementos: uma conduta, um resultado danoso, um nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante, e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, a culpa”. “No presente caso, exsurge cristalina a conduta ilícita da ré (Americanas) ao encaminhar ao autor, diariamente e sem o consentimento deste, inúmeros emails contendo material publicitário”.
Yale cita o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sobre a vedação de enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Segundo o juiz, conforme a teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. “A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”.
Na decisão, uma das primeiras do país, o magistrado explica que os fatos não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns e abalariam qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos, “importando sem dúvida em dor de ordem moral, consoante as mais elementares normas de experiência comum, exsurgindo daí o dever da empresa em indenizar a parte consumidora lesada”. Conforme a sentença, a empresa deve efetuar o pagamento a Herbert num prazo máximo de 15 dias. Caso contrário, o valor será acrescido de multa de 10%. (Flávia Borges)
Vetado por conter expressões agressivas, ofensas e/ou denúncias sem provas.
Queira, por gentileza, refazer o seu comentário.
Certíssimo! Essas Empresas não estão nem ai para o CDC e vivem enviando emails indesejados...
Se a moda pegar o que vai ter de gente acionando a justiça não está escrito. Poderiam seguir o exemplo do juiz e olhar para a parte mais fraca, que é a população.
olha só, tinha que ser esse juiz. admiro muito o senhor. parabens
Só resta fazer um coisa é kkkkkkkkkkkkk bastante para não chora com esses assessores de WS incompetentes.
O Consórcio LGL Engenharia em Saneamento (Lage Engenharia e Pavimentação, Geosolo e Lince Construtora e Incorporadora), responsável pela execução das obras do lote 7 (referente ao esgoto) do PAC em Cuiabá, também conseguiu na Justiça o direito de continuar responsável pelas obras. O advogado do consórcio, José Antônio Álvares, ingressou em 12 de novembro com mandado de segurança na 5ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá. Nesta terça (15), o juiz titular Roberto Teixeira julgou procedente o pedido.
A defesa da LGL alega que indícios de fraudes não são o suficiente para o prefeito Wilson Santos (PSDB) cancelar as licitações por meio de decreto. “Estamos falando apenas de indícios e, por isso, não há motivos para as empresas deixarem de executar o serviço”, argumenta. Estão previstos R$ 27 milhões para o lote 7. Todas as obras do PAC foram embargadas após a realização da Operação Pacenas, que culminou na prisão de 11 pessoas.
Nesta semana, o Consórcio Cuiabano, composto pelas empreiteiras Três Irmãos, Gemini, Concremax, Encomind e Lúmen Engenharia, também conseguiram na Justiça o direito de retomar às obras. Neste caso, o despacho foi proferido pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, Márcio Guedes. A prefeitura, por sua vez, anunciou que deve recorrer da decisão, o processo ainda não foi apreciado em todas as instâncias. (Patrícia Sanches)
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Clique aqui e veja a decisão do juiz Roberto Seror
Senhores responsaveis pelas obra do pac, comecem por aqui, a rua projetada dezenove quadra 22 , estamos sem saida de nossas casas, que o prefeito deixe logo vcs começarem as obras, ja não suportamos mais, ta ficando carissimo pro nosso bolso,muito buracos, carros quebrando, quem vai pagar os gastos com nossos carros? ETA POVO......
A merda já foi feita,a população esta jogada as traças,os buracos do PAC estão ai por toda a cidade...Por que que a Prefeitura vai recorrer?Não foram eles que começaram?Então deixe que eles terminem...Ou será que estão querendo favorecer alguma outra empresa?Talvez estão querendo segurar o PAC e só liberar perto da campanha pra ficar fazendo festa com o dinheiro dos outros...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Pelas razões legais que passa a expor:
É o autor detentor de cidadania brasileira, demonstrada pela prova de sua situação eleitoral, possuindo Titulo de eleitor sob o n° 000531641821, o que lhe outorga legitimidade para, na forma do artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei n.4.717/65, propor esta ação contra ato do Ilustre Prefeito Municipal através do Decreto 4824/2009.
O ato lesivo ao patrimônio do Estado, que se exporá pelas razões a seguir descritas, exige o comparecimento nesta ação, como litisconsorte necessário a Caixa Econômica Federal e, por via de conseqüência, a União Federal, formação esta que impõe a competência para conhecimento e julgamento desta ação à Vossa Excelência, douto Juiz Federal que jurisdiciona nesta circunscrição judiciária.
I - DO CABIMENTO E MOTIVAÇÃO DESTA AÇÃO
É a ação popular o remédio legal da sociedade, do cidadão no seu exercício de cidadania, para obstar atos do gestor público, que contrarie os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade dentre outros correlatos, na gestão do dinheiro publico e como no caso ora posto, na contratação por concorrência em processo de licitação publica.
Por sua própria construção, o artigo 3° da Lei de Licitações (Lei 8666/93) é o dispositivo mais importante daquela, pois conceitua o procedimento licitatório, reafirma parâmetros éticos e estabelece seu objetivo legal.
Dentre estes procedimentos, elege-se o principio da moralidade na gestão publica, na contração e disposição do dinheiro publico como um dos pilares que comandam os direitos do cidadão em fiscalizar e ver cumprida a boa aplicação daquilo que lhe foi tirado, imposto.
Este princípio, o da moralidade, abriga a correta aplicação do dinheiro publico, ou seja, os cidadãos têm absoluto direito em exigir um gestor honesto, porque isto constitui, sem qualquer resquício de duvidas, uma das preocupações mais eloqüentes, imediatas e cruciais da sociedade brasileira.
Por conseqüência, será observado o modelo ético a ser seguido pelo gestor, modelo que lhe é outorgado pelo Direito, pela experiência jurídica que o cidadão poderá lançar mão de remédios que este Direito lhe proporciona para curar qualquer mal nascido de qualquer desvio de conduta ou imoralidade publica.
O Professor Hely Lopes Meirelles já preconizava que ”O povo é titular do direito subjetivo ao governo honesto”.
“O GOVERNO honesto É EXERCIDO PELO ADMINISTRADOR PROBO, OU SEJA, AQUELE QUE O CONDUZ dentro dos mais rígidos postulados do interesse publico. A atual Constituição fala em moralidade administrativa, que como a probidade diz respeito ao desempenho do administrador com honestidade, honra e retidão”. (Raul Armando Mendes Coment. Pag. 10/11).
O mecanismo eficaz, posto à disposição do cidadão para o controle democrático da moralidade publica é a “ação popular”, estabelecida no artigo 5°, LXXIII, da CF, que proporciona a vigilância legal, processual, judicial, sobre a conduta da Administração conforme ditam outros artigos da Carta maior, os seja, os artigos 37, parag. 4°, 70, parag. único, 74 parag. 2° e 85 V.
II – ABORDAGEM DE QUESTÕES FÁTICAS – PRETÉRITAS.
Para melhor compreensão da causa de pedir desta ação popular, pede vênia para promover uma abordagem, resumida, de fatos pretéritos, que alinhavam o inconformismo do autor desta ação e demonstram um absurdo prejuízo que está sendo imposto à coisa pública, ao interesse público e à sociedade.
Por gestões do administrador público, federal, foi encaminhada para Cuiabá, verba Federal que, sob a contrapartida de verba estadual e municipal, empreenderia melhoria na qualidade de vida do cidadão cuiabano e, refletiria em acentuada contribuição ambiental pelo total controle de fluidos orgânicos que hoje são despejados in natura na bacia do pantanal de mato grosso.
Como acontece em proposituras desta natureza, enveredou o administrador publico no caminho exigido pela lei para contratação de empresas com acervo técnica abonador, no sentido de se obrigarem a fazer serviços de saneamento, tal qual foi descrito no projeto básico e oferecido no edital de licitação nº 0006/2007.
Após vários embates, promovida a primeira chamada pública, anulada por decisão do Tribunal de Contas da União, repetida com a nova chamada licitatória, também anulada por não ter contemplado o principio da ampla publicidade, logrou o certame ser submetido ao crivo dos licitantes em 04/03/2008, oportunidade em que foram contempladas as empresas vencedoras segundo os critérios do edital de chamada.
Adjudicado o objeto da licitação, a obrigação de fazer, a obra foi tomada por contratos de nº 019/2008, 020/2008, 021/2008, 022/2008, 023/2008, 024/2008, 025/2008, no qual compareceram as empresas contratadas e, na outra banda, os contratantes.
Adjudicado o objeto da licitação, tomado o compromisso por contrato bilateral, foi entregue as contratantes as respectivas ordens de serviço para inicio dos trabalhos, conforme estava estabelecido no contrato firmado.
Sob tal ordem, o contrato bilateral iniciou ser cumprido por parte das contratadas que deram inicio na construção das obras de saneamento, como está disciplinado nas planilhas e respectivos projetos, básico e executivo.
Iniciados a prestação de serviços contratadas, foram promovidas medições parciais que redundaram em pagamentos a favor de cada qual das contratadas.
Conforme previsto nas leis ordinárias, os trabalhos de fiscalização sobre o correto cumprimento do contrato e disposição de pagamentos por serviços prestados ao ente público foram efetivados pelos gestores da Caixa Econômica Federal, pelo Tribunal de Contas da União e, em consonância com estes, pela Controladoria Geral da União.
Estes órgãos de fiscalização, no exercício regular de suas atribuições, promoveram exigências e constataram inconformidades, que, impuseram ao gestor publico da execução das obras que tomasse providencias para sua correção.
Na mesma toada, considerando que tais inconformidades alteravam os ditames dos contratos então firmados, os órgãos de controladoria impuseram que fossem estabelecidos aditivos contratuais que sanassem tais inconformismos.
Consertados os inconformismos e, promovidas as alterações dos contratos de obrigação de fazer, eis que foram, todos os jurisdicionados, surpreendidos com a deflagração da operação policial nominada de “pacenas”, por qual foram presos boa parte dos empreiteiros contratados e, das pessoas, servidores que freqüentaram o processo da licitação publica nº 006/2007.
Além das prisões determinadas, a autoridade judicial determinou bloqueio de bens das empresas ali arroladas, seqüestro de dinheiro em nome daquelas, e, suspensão de pagamentos pendentes por serviços prestados, dentre outras deliberações correlatas.
Toda sociedade, naqueles dias, ficou perplexa com os rumos que tomaram a tão sonhada construção do saneamento básico e conserto da constante fonte poluidora do pantanal do Mato Grosso.
A partir daquela ordem de prisão, seqüestro e arresto de patrimônio, se iniciou uma judicialização da construção das obras de saneamento, com verbas oriundas do projeto “PAC”.
O Poder Judiciário, via do ilustre Juiz Julier Sebastião da Silva, tomou para si a direção do destino de tais obras, visitando-as e, autorizando que tais fossem conduzidas para ser construídas por terceiros.
Naquele afã, até o próprio glorioso Exercito Nacional viu-se envolvido com tal destino.
Com a prisão do então procurador do Município, o ilustre gestor público, o Prefeito do Município de Cuiabá, Wilson Santos, tomou para si o direito de oferecer uma resposta política para a sociedade e para o processo criminal – a edição de um decreto municipal pelo qual anulava a licitação que fora objeto das adjudicações e contratações.
Tal decreto impõe sérios danos ao patrimônio publico, ao interesse publico e comanda nulidades como abaixo se demonstrará.
Com o decorrer dos procedimentos investigativos da operação nominada “pacenas”, submetidos ao crivo do Tribunal de Recursos, o ilustre Juiz de piso, a quem fora atribuído a direção do feito em nova distribuição, decide anular todos os processos, restabelecendo a todas as partes envolvidas seus direitos na continuidade dos negócios bilaterais.
No entanto, Sua Excelência, o douto Prefeito Municipal, autor do indigitado Decreto aqui espancado arvora pela imprensa que nos próximos dias promoverá uma nova licitação para nova contratação de empresas que promovam a consecução das obras de saneamento com verbas destinadas pelo programa de aceleração do crescimento – PAC -.
As ações positivas, do ilustre Gestor Público, promovem sérios prejuízos à administração e aos administrados, e destas se tratará nesta ação.
O indigitado decreto municipal, ao decretar a nulidade da licitação impôs sérios danos ao erário público por não obedecer a um, dentre tantos princípios legais, o principio do contraditório e da ampla defesa.
Tal ofensa constitui em danos ao erário, à administração pública porque implica em rompimento de contratos bilaterais que, por via de conseqüência imporá à administração o dever de indenizar por tal denuncia unilateral.
Estes são os fatos, em resumo, que demandam ser promovidos ao Poder Judiciário, ante as razões que demonstrará.
III – DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DESSA DEMANDA.
Confere o artigo 01 da Lei 4.717/65 que, qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e do Município.
Considera-se, diz o parágrafo primeiro do referido artigo, patrimônio público, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
O autor desta ação popular não tem qualquer interesse a favor de qualquer das empresas que contrataram a consecução das obras de saneamento da capital. Ao contrário, das mesmas tem absoluta reserva porque lhe compete, na qualidade de cidadão, contribuir, fiscalizar no sentido de que o objetivo público seja alcançado e entregue as obras necessárias ao bem estar da comunidade.
Deparou-se, contudo, com uma situação de nulidade que compromete o bem público, o interesse público e causa danos à sociedade e ao erário com a edição do indigitado decreto municipal que anulou unilateralmente tanto o procedimento licitatório quanto os contratos bilaterais para a construção das obras de saneamento.
Vislumbra que tal denuncia contratual trouxe e trará prejuízos de elevada monta para o patrimônio público.
É lesivo porque, além de anular unilateralmente o contrato bilateral, expondo-se ao ônus de compor aquelas contratantes por quebra de contrato, impõe custo lesivo ao patrimônio quando confisca todos os equipamentos, materiais e demais instalações empregados na execução dos contratos.
Sujeita, por isto, há ter que indenizar, da mesma forma, aqueles terceiros, por tais atos de confisco da coisa particular.
Tal criatividade expõe a administração pública, porquanto, esta está eivada de nulidade por vicio de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade.
Ao deparar-se, o autor desta ação, com todas estas nulidades, passou a temer pela conseqüência de tal decreto que, por certo, desaguará na imposição de custos para o patrimônio público, desviando-se da finalidade que é a consecução das obras de saneamento da capital.
O interesse de agir do autor vem calçado no afã deste em ver, como também quer toda a coletividade, implementadas às obras de saneamento básico nesta capital, e, na cura da deposição de dejetos in natura, na bacia formadora do Pantanal de Mato Grosso.
A permanecer o ato nulo, além da imposição dos custos por tal denuncia unilateral de contrato, a finalidade principal da aplicação das verbas públicas será abandonada, eis que os valores destinados a indenizações e pagamentos por serviços parcialmente prestados não representarão utilidade publica porquanto inacabados.
Neste momento processual tal interesse se avulta pela somatória de fatos supervenientes àquele decreto.
Editado em 14 de agosto deste ano, nenhuma obra, ato novo foi promovido para a consecução dos objetivos dos projetos de saneamento.
Dentre seus “considerandos” – afirma o decreto que, “(...) a suspeita de fraudes existentes na fase de disputa da concorrência publica citada, a relevância e urgência das obras do PAC – (...), (...) assim como a necessidade de se evitar o atraso e ou interrupção no cronograma de execução das obras”.
A partir do decreto, ao contrário, contribuiu este para a interrupção na execução das obras por fatos bastante óbvios – as empresas contratadas tiveram, pelo decreto, seus contratos anulados, unilateralmente. O Gestor Público não pode promover a execução de obras, de tal envergadura, sem o concurso de empresas especializadas; tal somente será alcançado sob a efetivação de uma nova licitação.
Até este momento processual, nenhuma ação positiva do administrador fora tomada para compor uma nova licitação.
De todo o exposto, a situação real é que o referido decreto, além de atropelar direitos contratuais, afastou quem deveria estar executando as obras e, não promoveu nenhum ato que pudesse entregar aos cidadãos desta cidade.
Por estar crente de que o ato objurgado está promovendo serio comprometimento, lesão ao patrimônio público, aos interesses da sociedade e desaguando em danos ambientais, é que viu nesta medida o único remédio derradeiro para impor a nulidade dos atos lesivos do administrador público, nulidade que pode e deverá ser declarada à luz da correta aplicação do direito, como se exporá.
De resto está configurado que, o famigerado decreto nº 4.824/2009, do então Prefeito Municipal Sr. Wilson Pereira dos Santos, impôs danos ao patrimônio público, abortou a execução das obras de saneamento e, impôs ao cidadão a convivência com os “buracos” de obras abertos e não fechados, inconclusos, além de saber que vai ter que pagar por tal desídia do gestor.
IV – DA ABORDAGEM DO DECRETO Nº 4.824/2009 E SUA ILEGALIDADE
A municipalidade, dentro da competência que lhe cabe, promulgou decreto municipal n.º 4824/2009.
Contudo, esqueceu-se a administração municipal de trilhar os caminhos necessários atinente ao objeto do decreto.
Explica-se, conforme se extrai do texto do decreto hostilizado, este teve por intento a anulação de um certame de licitação e os contratos administrativos dele decorrentes.
Entretanto, conforme entendimento a ser abordado nesta demanda, vê-se que este não é a normativa adequada para o fim ali proposto.
Dispõe no referido decreto:
A fundamentação, a base legal para sua edição foi tomada dos artigos 49, 59, 78, XII, 79 e 80 todos da Lei 8.666/93 os auaís pede-se vênia para sua transcrição:
Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 5o Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
A base legal que utilizou para promover o decreto de anulação trata de promoção de rescisão, nos casos previstos no artigo 49 da lei 8.666/93.
A lei de licitações, como não poderia ser diferente, não prescinde do devido processo legal., conforme extrai-se do supra transcrito artigo 49, § 3º da Lei 8.666/93 .
O caput do artigo 49 que inicia à base legal utilizada pelo administrador para anular os contratos, em prejuízo do patrimônio publico, exige “fato superveniente devidamente comprovado” “pertinente e suficiente para justificar tal conduta”.
O decreto anulatório esforçou-se na justificativa de fatos dizendo assim, “considerando a suspeita de fraudes existentes na fase de disputa da concorrência publica”.
Tais fatos não são supervenientes e, não estão ditos como devidamente comprovados. Disse o decreto tratar-se de suspeitas, fato que, por si só recomendaria a promoção do devido inquérito administrativo para servir de piso para qualquer decisão de tal envergadura.
Ao não primar pelo exigido pela lei, abriu portas, a administração pública, para a imposição, pelos contratos ali denunciados, a buscarem em Juízo suas reparações por quebra contratual, eis que, desta forma como fora concebida, a declaração de nulidade daqueles não tem respaldo legal para a rescisão.
O artigo 59 da lei de licitações impõe a autoridade contratante obrigação de indenizar aquele que efetuara serviços até o momento da anulação e/ou revogação.
Isto porque, dentro de regime dos contratos com a administração, esta somente poderá rescindi-los ou anulá-los, diz o artigo 58 , nos casos previstos no artigo 79 da lei que tem esta nomeação:
Tais normativos reportam-se ao também já transcrito artigo 78 da Lei de licitações, que explicita a alta necessidade de relevância para que se pleiteie a rescisão de um contrato administrativo: “XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato”;
Ocorre que, diz o § 2º do artigo 79 que: “Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; I - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Isto representa dizer que, sem o procedimento administrativo que constate fatos supervenientes, que enseje na rescisão unilateral de contrato por culpa dos contratados, por certo a administração publica será compelida a indenizar, nos termos da legislação que rege tais tipos de contratos administrativos, impondo sérios danos ao patrimônio publico.
V – DA INFRINGÊNCIA DO DECRETO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA
Ao promover a rescisão, anulação dos contratos administrativos, sem que observasse os requisitos necessários do artigo 49 da referida lei de licitações, o administrador público deu razões para que aqueles contratados, além de não serem obrigados a concluir a obra adjudicada, contratada, promovam reconhecimento de seus direitos por infringência a direito de defesa, ao devido processo legal que lhes será garantido por força do disposto no artigo 5º LIV da Constituição Federal.
E, nesta concepção de direitos, por certo aqueles alcançariam a acolhida judicial porque o indigitado decreto do ilustre Prefeito Municipal está divorciado da promoção do devido processo legal.
A administração pública poderá rever seus próprios atos. Tal direito é reconhecido, tanto pela lei, doutrina e jurisprudências, resumidas na ementa do Recurso Especial 658130-SP, que embora reconheça esse direito, o delimita no que se refere à forma de sua real aplicação:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A CONCLUSÃO DAS OBRAS PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
1. O princípio da autotutela administrativa aplica-se à Administração Pública, por isso que a possibilidade de revisão de seus atos, seja por vícios de ilegalidade, seja por motivos de conveniência e oportunidade, na forma da Súmula 473, do Eg. STF, que assim dispõe: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Ainda na ementa, verifica-se a necessidade do devido acatamento ao principio constitucional do devido processo legal:
7. In casu, além da prescrição ocorrente, consoante se infere do acórdão hostilizado à fl. 238, o ato anulatório não obedeceu o devido processo legal e as obras foram concluídas pelo vencedor da licitação, ora recorrido, o que revela a inviabilidade de a Administração anular a própria licitação sob o argumento de ilegalidade, mormente pela exigência de instauração do devido processo legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Também aplicável à espécie e devidamente salientado pelo julgador, a necessidade de atenção ao contraditório, em anulações que produzirão efeitos para terceiros:
8. Deveras, a declaração de nulidade do contrato e eventual fixação de indenização também pressupõem observância ao princípio do contraditório, oportunizando a prévia oitiva do particular tanto no pertine ao desfazimento do ato administrativo quanto è eventual apuração de montante indenizatório.
Ressaltou-se ainda que este posicionamento encontre guarida nas cortes superiores:
9. O Supremo Tribunal Federal assentou premissa calcada nas cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, que a anulação dos atos administrativos cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve ser precedida de ampla defesa (AgRg no RE 342.593, Rel. Min. Maurício Corrêia, DJ de 14/11/2002 ;RE 158.543/RS, DJ 06.10.95.). Em conseqüência, não é absoluto o poder do administrador , conforme insinua a Súmula 473.
10. O Superior Tribunal de Justiça, versando a mesma questão, tem assentado que à Administração é lícito utilizar de seu poder de autotutela, o que lhe possibilita anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira da doutrina clássica e consoante o consoante o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/99.
Por fim, soterrando o tema, explicitou-se que a administração, ao proceder à anulação de um ato, deve verificar de antemão quais os efeitos a serem produzidos por essa anulação, e se o interesse público não causaria apenas maiores prejuízos. Para tanto, o iminente julgador colacionou lição exemplar do doutrinador Marçal Justen Filho que bem vem a calhar no assunto em apreço:
11. Ad argumentandum tantum, a teoria das nulidades, em sede de direito administrativo, assume relevante importância, no que pertine ao alcance dos efeitos decorrentes de inopinada nulidade, consoante se infere da ratio essendi do art. 59, da Lei 8666/91, "(...)A invalidação do contrato se orienta pelo princípio do prejuízo - vale dizer, aplica-se o princípio da proporcionalidade, para identificar a solução menos onerosa para o interesse público. Na ausência de prejuízo ao interesse público, não ocorre a invalidação. Suponha-se, por exemplo, que a contratação direta (sem prévia licitação) não tenha sido precedida das formalidades necessárias. No entanto e posteriormente, verifica-se que o fornecedor contratado era o único em condições de realizar o fornecimento. Não haveria cabimento em promover a anulação, desfazer os atos praticados e, em seqüência, praticar novamente o mesmo e exato ato realizado anteriormente.(...)" Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativo, Dialética, 9ª ed., 2002.
Em casos semelhantes à hipótese sub examine o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre ser aplicável a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando se tratar de "anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais" (RE 158.543/RS, DJ de 06.10.95), por isso que, em assim não procedendo a Administração Pública, interdita-se a aplicação simples do verbete sumular n.º 473, do Pretório Excelso, posto ceder à supremacia das garantias pétreas constitucionais mencionadas.
Tal direito tem que ser observado, por primeiro frente à garantia constitucional do devido processo legal, como insculpido no artigo 5º, LIV da carta magna. Por outra vertente, o decreto posto não anula ato próprio da administração, mas contrato firmado com terceiros, e, sob a intervenção de terceiros, que pressupõe, para sua anulabilidade, no mínimo a convocação destas partes.
De tal sorte, a declaração de nulidade alcança todos estas partes contratantes, fato elementar a exigir que para sua rescisão ou anulação, todas as partes ali envolvidas, terceiros e contratantes deveriam ser convocadas a prévio conhecimento do processo administrativo e decisão.
Os Tribunais têm exigido que a administração, para rever seus atos, principalmente quando trata de rescisão unilateral de contratos administrativos, previna-se conferindo aos envolvidos o devido processo administrativo legal, fazendo coro aos direitos constitucionais de cada qual, sob pena de ser-lhe imposta a responsabilidade do artigo 79, § 2º da lei nº 8.666/93.
Imperioso que se verifique as modalidades e possibilidades de um ato administrativo ser cancelado, e quais as formalidades que prescindem esse cancelamento:
Ao não fazê-lo, a autoridade autora do decreto anulatório promove dano ao patrimônio publico na oportunidade que prescinde da execução das obras e oferece razoes aos contratados para insurgirem-se contra o ente contratante, promovendo a reparação de danos por quebra de contratos.
O devido processo legal que deveria ter sido proporcionado no desate dos contratos trata de matéria de ordem publica, pois macula o ato invectivado de nulidade absoluta, reprovável de oficio pelo juízo e pelos prejudicados, destinatários do serviço publico contratado.
VI – DOS ATOS IRREVOGÁVEIS
O Poder Discricionário dado à Administração Pública de revogar seus atos administrativos, por questões lógicas não é ilimitado. Alguns atos são insuscetíveis de revogação, ou seja, são atos ditos irrevogáveis.
Assim têm-se:
- os atos consumados, que já exauriram seus efeitos;
- os atos vinculados, pois nesse o administrador não tem escolha na prática do ato;
- os atos que geram direitos adquiridos;
- os atos que integram um procedimento administrativo;
- os meros atos administrativos (certidões, pareceres, atestados).
Verifica-se desta forma, que embora seja evidente o poder discricionário da administração rever seus próprios atos, esta possui limitações funcionais quanto ao exercício desse direito.
Por tratar-se de ato discricionário da Administração, o ato revogatório encontra alguns limites, dispostos de forma implícita ou explícita na lei.
A corte máxima ao tratar do tema, o fez inclusive através de matérias sumuladas, as quais assim foram redigidas:
SÚMULA STF 346
“A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS”.
SÚMULA STF 473
“A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VICIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGA-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIENCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL”.
Extrai-se da lição das sumulas, que a possibilidade de cancelamento de um ato administrativo, excluído o rol restritivo de atos irrevogáveis supra tratado, se dá através de revogação e anulação.
A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.
O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
O instituto da revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (ex tunc).
No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da Administração, não é amplo e irrestrito. Muitas vezes, a decisão de revogar um ato entrará em conflito com a esfera de direitos dos administrados. Há então a necessidade de se estabelecer, além dos limites ao poder de revogar que decorrem de lei, uma correlação entre o juízo de conveniência e oportunidade que parte da Administração Pública e o interesse público fundamento da revogação do ato.
Destaca-se, quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente .
No que tange aos atos vinculados, verifica-se, porém, um limite ao poder de revogar, pois, em tais atos, não existe o poder de escolha na conveniência e oportunidade, sendo que caberá indenização pelos danos causados caso haja revogação nesse sentido. Quanto aos atos consumados, também não cabe a revogação, tendo em vista que estes já foram exauridos. Com relação aos atos que criam direito adquirido também não caberá, pois são preservados pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo inatingíveis.
Para a Ilustre Professora Doutora Di PIETRO, em manifestação acerca dos institutos administrativos que podem ser ou não submetidos ao cancelamento (revogação ou anulação) por parte da administração, esta em primazia efetuou a abrangência do conceito de ato administrativo, em especial ao tratar do Contrato Administrativo:
“Excluo os contratos do conceito de ato administrativo e isto é bem diferente do que acontece no direito privado, porque no direito privado nós vemos que os atos, hoje chamados de negócios jurídicos, são unilaterais ou bilaterais; o contrato seria modalidade de ato jurídico. No âmbito do direito administrativo, falar em ato administrativo é falar em ato unilateral, porque o ato administrativo tem alguns atributos que não aparecem no contrato, especialmente os atributos da imperatividade e da auto executoriedade, que não existem no contrato administrativo. Não podemos dizer que o contrato seja modalidade de ato se ele tem características diferentes .
Num conceito assim bem restrito, eu diria que o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário”.
Assim, para a ilustre doutrinadora, tampouco seria possível qualquer anulação e/ou revogação unilateral da administração tal como efetuada no decreto impugnado.
Nesta tese, sendo o contrato administrativo já concretizado, perfectibilizado o ato que lhe dera origem, não há o que se falar em revogação e/ou anulação deste ato.
Para a modificação de seu status, somente deve a Administração percorrer a via judicial no sentido de motivar e pleitear tal rescisão contratual, mas em nada mais se falando em anulação de ato administrativo, vez que o contrato, sendo ato não unilateral da administração, igualmente não pode ser anulado unilateralmente.
Prossegue ainda a doutrinadora, em lição salutar em muito aplicável à espécie aqui tratada, em exemplos elucidativos:
Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.
Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.
Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.
E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.
O título exemplificativo traz o doutrinador salutar exemplo atinente ao espírito que deve ter em mente o administrador, ao proceder a anulação de um ato administrativo:
Também sempre conto um caso da jurisprudência, em que um aluno fez vestibular pela FUVEST, com base numa liminar obtida na Justiça; teve a inscrição dele indeferida, pediu a liminar e fez o vestibular.
Ganhou na primeira instância, ganhou na segunda instância e continuou fazendo Faculdade.
Quando chegou na esfera Federal, no Supremo, ele perdeu o mandado de segurança, quando já tinha terminado a Faculdade. Vai se anular todo o curso que ele fez?
Quer dizer, o prejuízo seria muito maior. O dinheiro que se investiu nele estaria perdido; a confirmação do ato não estará causando prejuízo a ninguém, porque ninguém mais poderia competir com ele e não houve má-fé, já que ele foi beneficiado por uma liminar concedida pela Justiça; nesse caso, o próprio Judiciário entendeu que o ato deveria ser mantido.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Ainda, explicita a ilustre professora, sobre a impossibilidade de cancelamento de atos que já produziram seus efeitos, como no caso em tela, onde inclusive já se firmara um contrato administrativo, ou seja, não existe qualquer possibilidade de se anular e/ou revogar a licitação que a deu origem, pois esta já se extinguira.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.
Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.
Extrai-se da lição da iminente doutora que à Administração cabe, além de verificar a real situação de legalidade ou não do ato administrativo, verificar o seu alcance social atinente à situação fática já ocorrida.
In casu, verifica-se que estando o contrato administrativo já devidamente perfectibilizado, tendo as empresas já o firmado, prestado serviços e assumido compromissos perante terceiros para o fiel cumprimento dos termos ali alinhavados, não há razões que subsistam à anulação decretada pelo município.
Ausente ainda, a necessária ilegalidade que supostamente autorizaria a anulação do ato, já que, nos termos do aludido decreto impugnado, as considerações que o lastreiam são de ordem de um processo criminal que ainda tramita perante a justiça federal, sem transito em julgado, ainda, suspeitas infundadas de fraudes existentes na fase de disputa da concorrência pública e por fim, o interesse público.
Fica assim evidente que não houve o devido processo legal, tampouco razões expressas que sustentem a emissão do decreto que anulara os contratos firmados.
VII – DO PODER DE REVOGAR E INTERESSE PÚBLICO
O interesse público é a pedra basilar do regime jurídico administrativo, vez que contemplado por seus princípios estruturantes, quais sejam, a supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Partindo dessa noção, tem-se que o interesse público é o objetivo único e imprescindível não só do ato revogatório, mas de todo e qualquer ato administrativo.
Por tratar-se de um conceito jurídico indeterminado, é preciso que o significado de interesse público seja extraído dos princípios norteadores do ordenamento jurídico, e mais especificamente do regime jurídico administrativo. Ademais, devem ser adequadamente inserido em um contexto social, político, econômico, etc.
Nesse sentido, também não deve ser tido como o interesse que se contrapõe ao do particular. O interesse público deve sim se harmonizar com o direito individual, e não ser conceituado como uma categoria antagônica, apartada dos interesses privados.
De outro lado, também não se pode confundir interesse público com o interesse da Administração. Trata-se de categorias distintas, pois a Administração, na busca por seus interesses nem sempre visará ao interesse público, mas sim à sua própria manutenção, à solidez de seus recursos etc.
Destarte, quando a Administração Pública, utilizando-se da margem de discricionariedade que lhe é conferida em determinadas situações, resolve revogar um ato administrativo válido, o faz tendo em vista este conceito de interesse público, o conceito pelo qual o interesse público não é dissociado dos interesses particulares. Isso porque quando se fala em conveniência e oportunidade da Administração por óbvio não se quer fazer referência à arbitrariedade.
Dessa forma, o juízo de conveniência e oportunidade que é dado à Administração deve ser visto sempre com o foco do interesse público.
Se existem limites ao poder de revogar que podem ser extraídos de lei, é evidente que à Administração Pública não é dado, de forma arbitrária, sem qualquer respaldo, revogar um ato que venha a ferir direitos e causar danos a terceiros, sob a justificativa de preservação de suposto interesse público. Assim, por exemplo, não pode a Administração conceder ao particular uma licença para construir e posteriormente revogá-la, alegando a prevalência do interesse público. O interesse da coletividade deve ser visto, assim, na devida conta, ou seja, na análise do caso concreto e nos limites da lei.
Por isso, justamente para evitar um poder revogatório amplamente discricionário que dê margem a arbitrariedades por parte da Administração Pública, é que se têm os limites ao poder de revogar estabelecidos em lei, bem como a noção de interesse público será sempre contemplada no ordenamento jurídico. Assim, somente será lícito à Administração revogar um ato administrativo que afete direitos de terceiros se respeitados esses limites e tendo em vista o interesse público e não o seu interesse próprio.
Para que se configure a anulação e/ou revogação de um ato, torna-se necessário que a administração atente para a presença ou não dos requisitos de constituição do ato administrativo.
Os elementos do ato administrativo são: competência/sujeito, forma, finalidade, objeto e motivo
Sempre serão vinculados os seguintes elementos: competência/sujeito, forma e finalidade.
O objeto e motivo integram o mérito do ato administrativo, e por isso são discricionários. No entanto, o objeto deve ser lícito, e o motivo, existente, sob pena de ilegalidade do ato.
O ato administrativo lesivo ao patrimônio público é nulo quando não observada a competência, forma e finalidade do ato; e quando ilegal o objeto e inexistente os motivos, conforme artigo 2 ° da Lei de Ação Popular (Lei 4717/65).
Estando presentes os requisitos do supracitado artigo, não há o que se falar em anulação do ato administrativo.
Mesmo no caso de entender a administração que é o caso de anulação, deve propiciar ao terceiro envolvido, o devido processo legal e contraditório, com vistas de cumprir os preceitos constitucionais inerentes aos quais também é notória e pacífica a incidência sobre o processo administrativo.
Cabe aqui transcrever o teor da Súmula vinculante n° 3, segundo a qual quando o ato administrativo beneficiar o acusado, sua anulação ou revogação pelo Tribunal de Contas deve ser precedida de ampla defesa e contraditória:
"NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO."
A corte cidadã ao pronunciar-se sobre o tema, assim explicitara:
I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio. " (STF - RE 108.182/Min. Oscar Corrêa).
II - "A regra enunciada no verbete n° 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ -RMS 407/Humberto).
III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3o da Lei 8.666/93.
IV - A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3o da Lei 8.666/93. - RECURSO ESPECIAL N° 300.116 - SP (2001/0005309-2)
No teor do voto, o ministro Humberto Gomes de Matos assim lecionara:
“Em boa hora, o legislador brasileiro, inseriu no Direito positivo uma importante condição para desconstituição do ato administrativo: a ocorrência de lesão ao patrimônio público.
Com efeito, ao regulamentar o exercício da Ação Popular, a Lei n° 4717, de 26.6.65, em vários dispositivos, coloca a lesividade como atributo necessário à declaração de nulidade. De acordo com a Lei de Ação Popular "são nulos os atos lesivos"...
A contrário senso, os atos não lesivos são imunes à declaração de nulidade. Lúcia Vale Figueiredo com a simplicidade dos mestres, explica esta submissão da legalidade à segurança das relações jurídicas, observando:
"Sem dúvida, um valor eventualmente a proteger seria o cumprimento da ordem jurídica. Mas, por outro lado, encontram-se outros valores, também albergados no ordenamento, merecedores de igual proteção, como a boa-fé, a certeza jurídica a segurança das relações estabelecidas. Em casos tais - ausência de dano bem como a necessidade de proteção de outros valores - a Administração não deve anular seu ato viciado, pois o sistema repeliria tal proceder. "(Extinção dos Contratos Administrativos - Ed. RJ 1986 - pág.78).
Prossegue ainda no seu voto o Ministro com elucidação impar:
“Na expressão do publicista argentino M. A. Berçaitz, muito bem lembrada por Lúcia Valle Figueiredo:
"Cabe acrescentar que não se deve declarar qualquer nulidade, pela nulidade mesma, como no Direito privado. Sem prejuízo econômico ou do interesse público, deve-se procurar a estabilidade do ato ou do contrato. " (Ob. cit. pág. 79).
Estas considerações que já se vão alongando, sugerem que, no estágio atual do Direito Brasileiro, em que se empreende decisivo processo de consolidação do Estado de Direito, a regra enunciada no Verbete n° 473 da Súmula do STF merece algum temperamento. Assim, é de se reconhecer a faculdade de a Administração anular seus próprios atos, desde que:
a) tenham causado lesão ao Estado;
b) sejam insuscetíveis de convalidação;
c) não tenha servido de fundamento a ato posterior, praticado em outro plano de competência. Sem estas limitações, a Súmula 473 transforma-se em instrumento de violência, em repelente entulho autoritário, capaz de reimplantar o "reino do arbítrio" a que se refere o E. Ministro Oscar Corrêa. Na hipótese destes autos, embora não me pareça que a impugnada declaração de nulidade tenha infringido a Súmula n° 21 do STF, dou provimento ao recurso por entender que não se demonstrou lesão ao patrimônio do Estado do Maranhão, resultante do procedimento de investidura. Lesiva, em verdade é a desconstituição do concurso e das nomeações: em função dela, o Estado seria obrigado a ministrar novo e dispendioso concurso público, e ficaria prejudicado em sua atividade essencial de arrecadar receita. De quebra, não se pode desprezar a responsabilidade civil do Estado, pelos danos causados aos candidatos nomeados e logo destituídos. De outra parte, o concurso, maculado por simples e discutível pecado venial
é suscetível de plena e cômoda convalidação. "
Questão análoga foi objeto do REsp 6.518/RJ, em que assim se decidira:
"Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do Estado de Direito." (REsp 6.518/RJ)
Extrai-se da questão tal como posta, que se mostra impossível à luz da doutrina incidente à espécie, a anulação tal como efetuada pela Administração.
O acúmulo de nulidades no decreto impugnado merece a tutela jurisdicional invocada nesta demanda. A impossibilidade da mantença do ato hostilizado se faz imperativo em razão de não haver qualquer ilegalidade no processo licitatório anulado.
Por igual comando, não havendo questão de ordem legal incidente, apenas se justificaria a rescisão bilateral e não anulação.
Entretanto, perfectibilizado o ato, igualmente incabível a revogação, e produzindo efeito perante terceiros de boa-fé.
Sem prejuízo, há ainda a tese defendida pela Professora Doutora DI PIETRO que explicita que tampouco os contratos administrativos podem ser alvo de anulação de ato administrativo, vez que não perfazem este tipo legal, pois àquele, caracterizar-se-ia pela unilateralidade.
Ainda, mesmo admitindo pelo amor ao debate quando a possibilidade desta anulação, somente poderia ser realizada precedida do devido processo legal administrativo, em acatamento aos princípios constitucionais inseparáveis também no processo administrativo.
Não pode a administração retirar o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal sob argumentos de “suspeitas” e “tramitação”.
Como se vê, de uma forma ou de outra, não há qualquer supedâneo que sustente as pretensões da administração nos moldes como proferida.
A possibilidade de prejuízos à sociedade e ao próprio erário com a mantença do decreto impugnado é latente, urge, portanto a manifestação do judiciário sobre a questão tal como aqui apresentada.
VIII – DA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS EM PRETENSAS FRAUDES.
Genericamente aduziu o dito decreto que “considerando a suspeita de fraudes existentes na fase de disputa da concorrência publica citada” – sem nominar, contudo, quais seriam estas fraudes ou quem, comprovadamente, estava envolvido naquelas.
Ao generalizar tal presunção, não evidenciou, não individualizou ato de cada qual para impor-lhe a sanção de ter seu contrato declarado anulado.
Disse, cont

Desembargador Leônidas Monteiro, em entrevista nesta quinta, assegura que não está sob investigação
Fotos: Rodinei Crescêncio
O desembargador Leônidas Duarte Monteiro, que presidiu o Tribunal Regional Eleitoral de 2008 até abril desde ano, assegurou nesta quinta, em visita ao RDNews, que não usou aeronave fretada pelo órgão para se deslocar de Cuiabá ao Sesc Pantanal, em Poconé. Ele contrapõe a matéria intitulada "Gestão Leônidas no TRE é investigada por viagens à pousada", mas confirma que, de fato, há processo administrativo instaurado pelo presidente Evandro Stábile para apurar as razões de uma viagem de avião feita supostamente antes de haver licitação. "Eu nada tenho a ver com isso", destaca o magistrado.
Leônidas esclarece que tinha ficado de plantão no TRE durante o recesso natalino e em 6 de janeiro deste ano saiu de férias. Foi substituído pelo vice e corregedor-regional eleitoral Manoel Ornellas. No mesmo mês, houve encontro nacional de corregedores, no Sesc Pantanal (a 130 km de Cuiabá). Leônidas conta que pegou carona no avião do governador Blairo Maggi junto com o secretário-chefe da Casa Civil para participar do evento. "Fui e voltei de carona no avião do governo do Estado. Pela manhã houve uma sessão solene, depois almoçamos e retornamos a Cuiabá no mesmo avião. Esse foi o único voo que eu fiz enquanto presidi o TRE".
Perguntado sobre o porquê do presidente Stábile instaurar sindicância para apurar possível irregularidade na locação da aeronave para uma viagem, Leônidas Monteiro pondera que ficou surpreso com essa decisão. Sabe-se que está sob investigação um voo feito pela Abelha Táxi Aéreo para levar o então corregedor eleitoral do Distrito Federal para o Sesc Pantanal. Explica que o colega magistrado estava operado da coluna, não podia viajar de carro e precisava presidir o encontro. Destaca que não autorizou essa viagem. "(...) tenho a dizer que jamais fui consultado a respeito, o que significa que jamais o autorizei, mesmo porque, insisto, encontrava-se em gozo de férias".
Ainda acerca da polêmica, o ex-presidente do TRE emitiu nota e disse que sentiu-se mal com a matéria de capa e ilustrada com a charge em que aparece num avião com a turbina pegando fogo. Reclama que foi exposto como um magistrado sob investigação. "Esta noite nem dormi", diz o desembargador, ao apresentar uma nota de esclarecimento. (Romilson Dourado)

Em nota acima, Leônidas Monteiro assegura que não autorizou contrato com a Abelha Táxi Aérea
Quero solidarizar-me ao desembargador Leônidas que durante toda sua vida pregou a ética e a moralidade.
Ora Excelência o Sr. era Presidente daquela Corte, portanto responsável e ordenador de despesas, não tem como tirar o corpo dessa esdruxula situação. Qto ao Molina acima é contra parente do Desembargador, portanto a sua opinião é pessoal e só !!!
Em nenhum momento o Des. Leonidas está tirando o corpo fora, caso isso estivesse ocorrendo o mesmo nao viria a público esclarecer o que está acontecendo.
Des Leonidas é uma pessoa que preza pela moral, pela ética, pela honestidade. É uma pessoa de índole inquestionável.
Infelizmente notas como essa para denegrir a sua imagem acabam acontecendo mas a verdade virá a tona e tudo será esclarecido.
Não precisava nem o desembangador LEONIDAS, faser nota de esclarecimento, pois quem o a conhace sabe, de sua integridade, moral, e não tambem de seu carater, e digo mais(AINDA É UMA DAS POUCAS RESERVA MORAL DESTE PAIS)
Como tem puxa sacos!!! É brincadeira.....Quem au-
torizou desembargador?? Pelo que entendí o sr.
era Presidente do TRE à época!!! Ou não...Vai
acabar sobrando pro faxineiro!!
A superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso instaurou inquérito para apurar denúncia do Ministério Público contra o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Mato Grosso, Francisco Faiad. Ele é acusado de tráfico de influência, advocacia administrativa, concorrência desleal e improbidade administrativa.
O delegado federal Renato Saião é o responsável pelas investigações. Ele vai interrogar nesta quinta (3), às 14h, o advogado Fernando Henrique Ferreira Nogueira, que em agosto ingressou com mandado de segurança contra Faiad por suposto tráfico de influência.
Segundo a denúncia do advogado, Faiad se utilizou da condição de presidente da OAB-MT para beneficiar um cliente. À época, o juiz da 1ª Vara Federal, Julier Sebastião da Silva, julgou procedente o pedido de Fernando e determinou o afastamento de Faiad do comando da Ordem. O despacho provocou a revolta da categoria, pois foi proferido em 12 de agosto, Dia dos Advogados, e em regime de plantão.
Na época em que foi afastado da presidência da Ordem, ele alegou que a decisão de Julier foi motivada por interesses pessoais. “Essa decisão só demonstra a irresponsabilidade de um magistrado de tamanha envergadura. Ele (Julier) não mede esforços para perseguir pessoas que não concordam ou que contestam suas decisões”, criticou Faiad - saiba mais aqui. Faiad não foi localizado pelo RDNews nesta quarta (2) para falar sobre o assunto. (Andréa Haddad)
(15h57) - Faiad diz desconhecer inquérito para apurar suposto tráfico de influência
O presidente Francisco Faiad entrou em contato com a reportagem, por telefone, e questionou a instauração do inquérito pela Polícia Federal para investigar a denúncias contra ele, dentre elas a de tráfico de influência. “Ainda não fui intimado. Nem sei se este inquérito existe mesmo, só fiquei sabendo pela imprensa”, desconversou.
todos em sabemos (em cuiaba) que o sr. faiad ,o sr. ussiel e outros ,,,tem em seus escritorios verdadeiros balcões de interesses que beneficiam aos mesmos financeiramente,,os maiores contratos ,,das maiores empresas,,sao sempre representados pelos mesmos,,,só armação...
Muito certo, tem que dar uma geral neste cidadão, respeito todo e qualquer profissional liberal, mas que trabalhe com ética, profissionalismo mesmo, afinal este tem formação para isso e sabe o certo, o errado, o aceitável ou tolerável. Agora com estes abusos não né camarada.
faiad faiad faiad. abra os olhos .
TODOS SÃO IGUAIS, OU SEJA, PROCURAM A OAB COM INTERESSES AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR, OU PARA QUE O CARGO TRAGA SERVIÇOS VOLUMOSOS $$$ AOS SEUS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA.
PRA MIM SÃO TODOS IGUAIS, E SEMPRE SERÃO.
AHH! Um facho de luz sobre esta denúncia que quase foi empurrada para debaixo do tapete vem mesmo a calhar.
E Faiad (o) ainda se apressa em ligar para a imprensa para...desconversar!
Vá aprendendo Stábile, vá percebendo a bomba de efeito retardado que está no seu colo...
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