As aposentadorias compulsórias dos magistrados punidos pelo CNJ, no último dia 23, serão definidas conforme prevê a Constituição. O cálculo será feito relacionando tempo trabalhado no serviço público e na magistratura, bem como a idade de cada um. A Emenda 41, da Constituição, estabelece a aposentadoria com proventos integrais para aqueles que alcancem, cumulativamente, as seguintes condições: ter 60 anos de idade se homens e 55 anos se mulheres. Também prevê 35 anos de contribuição para homens e 30 anos às mulheres. Como a maioria não preenche os requisitos, nem todos os magistrados gozarão da remuneração de R$ 22 mil mensais.
Por meio de assessoria, a Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça, responsável pela vida funcional de desembargadores e juízes, avisa que vai analisar caso a caso, considerando os procedimentos para definição das condições da aposentadoria. O primeiro deles é verificar a idade. O segundo procedimento a ser seguido envolve a verificação do tempo de serviço. Os magistrado que não têm idade mínima para se aposentar terão direito a receber apenas o seu subsídio salarial, calculado a partir da média contributiva, que se refere ao tempo de contribuição à Previdência Social, conforme a Emenda Constitucional 41.
O terceiro procedimento levará em conta a situação funcional daqueles que não tenham completado nem idade mínima e também não tenham contribuído pelo tempo mínimo previsto na norma. Neste caso, será calculada a média proporcional do tempo de serviço, considerando os dias trabalhados em relação ao total de dias que deveria cumprir e, então, aplicada a média contributiva.
Numa punição considerada nem tanto severa, os magistrados condenados em processo administrativo pelo CNJ devem receber também o auxílio moradia, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de segurança números 27511-1 DF, 27665-7 DF, 27514-6 DF, 27460-3 DF, impetrados por magistrados aposentados e pela Associação Mato-Grossense de Magistrados (Amam). O benefício havia sido suspenso em fevereiro de 2007 e voltou a ser pago em agosto de 2008, a partir da concessão da segurança por parte do STF. A assessoria do TJ lembra que, quando concedido a aposentados, o auxílio moradia passa a ter caráter de verba remuneratória, o que equivale a dizer que sofre incidência de Imposto de Renda.
Atualmente o salário de um desembargador corresponde a 95% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal que equivale a R$ 22 mil. Já os juízes de Entrância Especial recebem o equivalente a 90% do subsídio mensal de desembargador. Juízes de Terceira Entrância têm, por por sua vez, o percentual de 90% do subsídio do juiz de Entrância Especial, enquanto os magistrados de Segunda Entrância "embolsam" o correspondente a 90% do vencimento do juiz de Terceira Entrância e, finalmente, os juízes de Primeira Entrância recebem 90% da remuneração daqueles que atuam na Segunda Entrância.
Guarita. Ex funcionário da SEFAZ. Por que vc não entra com um mandato de segurança contra o estado, requerendo sua aponsentadoria compulsória. Se eles podem, por que você não. E pensar que foram eles que julgaram seu processo. Que ironia do destino.
O que deveria orientar a demissão desses que se apropriaram do dinheiro público é a natureza do crime cometido. Espero que, depois de aposentados, não venham pedir carteira na OAB, pois, se não servem para ser juízes, não servem para ser advogados. Estaremos de olho e com a impugnação preparada. Te cuida Cláudio Stábile.
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