Após o vereador Lúdio Cabral (PT) exigir o cumprimento da lei federal que prevê prestação de contas pelo secretário de Saúde a cada três meses, o colega tucano Antônio Fernandes passou a acusar o petista de sempre ser do contra nas votações para, num segundo momento, defender o que foi aprovado.
Fernandes mostra-se revoltado porque Lúdio votou contra o novo regimento interno, que recebeu aval favorável do plenário em junho deste ano. O novo texto tem um artigo semelhante ao da lei federal que obriga os gestores a prestarem contas a cada trimestre ao Legislativo. “Isso só prova que o Lúdio se manifesta apenas para ser do contra, agora vem com esse requerimento para se beneficiar sendo que votou contra anteriormente”, reclama.
O petista se defende e diz que ele foi contra o regimento num todo, mas obviamente há pontos positivos e negativos nos artigos. “Eu fui contra porque há uma linha que concentra poderes na Mesa Diretora, não sou contrário a tudo”, reage.
Questionado se a troca recente de secretário não seria uma forma da prefeitura se desvencilhar de responsabilidades, o vereador avalia a pasta deve fornecer todas as informações independente do gestor. Há menos de uma semana, a secretaria municipal de Saúde passou a ser comandada pelo ex-secretário de Governo, Lamartine Godoy, sobrinho do prefeito Chico Galindo (PTB). O novo gestor substitui de forma provisória Antônio Pires, que pediu exoneração após ser convocado para prestar esclarecimentos pela Câmara, mas saiu antes de comparecer à Casa.
muito bem ludio , vc é um vereador querido ,e esta fazendo as coisas certas , nada de se vender , não siga os caminhos desses outros
Agentes públicos são todas pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração indireta. Agentes políticos, são os que exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos, apenas os chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores. A forma de investidura é a eleição, salvo para ministros e secretários, que são de livre escolha do Chefe do Executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação... É necessário reconhecer, contudo, que atualmente há uma tendência a considerar os membros da Magistratura e do Ministério Público como agentes políticos. Com relação aos primeiro, é válido esse entendimento desde que se tenha presente o sentido em que sua função é considerada política, não significam que participem do governo ou que suas decisões sejam políticas, baseadas em critérios de oportunidade e conveniência, e sim que correspondem ao exercício de uma parcela da soberania do Estado, consistente na função de dizer o direito em última instância... Quanto aos membros do Ministério Público, a inclusão na categoria de agentes políticos tem sido justificada pelas funções de controle que lhe foram atribuídas a partir da Constituição de 1988, especialmente a de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (Maria Sylvia Zanella di Pietro, no livro Direito Administrativo) 4 anos atrás
13ª Súmula Vinculante veda nepotismo nos Três Poderes O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de aprovar, por unanimidade, a 13ª Súmula Vinculante da Corte, que veda o nepotismo nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço público. A súmula também veda o nepotismo cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. Ficam de fora do alcance da súmula os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos. Com a publicação da súmula, que deverá ocorrer em breve, será possível contestar, no próprio STF, por meio de reclamação, a contratação de parentes para cargos da administração pública direta e indireta no Judiciário, no Executivo e no Legislativo de todos os níveis da federação. Confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Notícia s STF Imprimir Quinta-feira, 21 de agosto de 2008
São parentes[editar] Por consanguinidade Pai, filho e mãe (em primeiro grau) Irmãos e avós (em segundo grau) Tios, sobrinhos e bisavós (em terceiro grau) primos e trisavós (em quarto grau)[5] [editar] Por afinidadesogra e sogro (1o grau) genro e nora ( Ex.: Sara é mãe de Frederico; Frederico e Arielli são casados, logo, Arielli é nora de Sara) (1o grau) cunhado e cunhada (2o grau) concunhado e concunhada (não existe juridicamente) padrasto e madrasta (1o grau) enteado e enteada (1o grau) marido e esposa (não são parentes. Sua relação é de vínculo conjugal)
Esposa não é parente, é sócia. Verifiquem súmula vinculante nº 13 do STF.
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