| 05/12/2018, 10h:26 - Atualizado: 05/12/2018, 10h:33
A taxa sobre a taxa
Victor Humberto Maizman

Victor Maizman
O Governo do Estado de Mato Grosso encaminhou à Assembléia Legislativa um projeto de lei para que seja instituída mais uma taxa. Até aí não é novidade para ninguém, uma vez que sempre no final do ano, ou como se diz no jargão esportivo, no apagar das luzes, o Poder Executivo encaminha ao Poder Legislativo projetos de lei com o objetivo de aumentar a receita da forma mais fácil, ou seja, às custas do contribuinte.
Digo mais fácil porque é mais fácil para o gestor aumentar a carga tributária do que reduzir custos. Para o empreendedor a fórmula é contrária, uma vez que dentro do sadio mercado competitivo, para aumentar a sua receita não se majora o preço do produto vendido ou produzido, mas sim, se tenta espremer e espremer os custos por reduzido que esteja.
Assim, é quase impossível o empreendedor repassar o custo da majoração da carga tributária no preço final do produto comercializado. No caso da taxa em questão, o Poder Executivo pretende exigir uma Taxa sobre outra Taxa. Sim, é isso mesmo!
“Cabe aos setores produtivos provocar um amplo debate sobre tal pretensão junto aos parlamentares, a fim de que sejam apresentados também os argumentos não apenas jurídicos contra tal exigência, como também econômico e social”
A pretensão é exigir uma Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental que já é exigida pelo IBAMA, onde no projeto apresentado o contribuinte mato-grossense deverá pagar o aludido tributo sobre a taxa cobrada pela referida autarquia federal, tudo conforme literalmente consta do respectivo texto.
Pois bem, muito embora os Estados tenham também a atribuição de fiscalizar o meio ambiente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é razoável instituir uma sobreposição tributária tal qual como pretendida.
Embora possam coexistir competências simultâneas em relação à fiscalização do meio ambiente, o mesmo tipo de atividade pública dirigida ao obrigado não pode originar duas ou mais taxas. No caso, existirá apenas um único fato gerador da respectiva obrigação de forma que a competência de uma entidade pública prevalece sobre a da outra.
Então, cabe aos setores produtivos provocar um amplo debate sobre tal pretensão junto aos parlamentares, a fim de que sejam apresentados também os argumentos não apenas jurídicos contra tal exigência, como também econômico e social.
Portanto, reitero que depreende-se do conceito amplo democrático, a consciência jurídica contemporânea que repele a ideologia de que o poder de legislar decorre tão somente da soberania do Estado, cabendo sim, o amplo debate junto à sociedade, ou melhor, junto aquele que contribui com parte de seu patrimônio para a manutenção da máquina estatal, estou falando do contribuinte!
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário, professor em direito tributário, ex-membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal. E-mail: E-mail: victormaizman@yahoo.com.br
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Comentários (1)
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João Moessa | Quarta-Feira, 05 de Dezembro de 2018, 22h3900
Sr. Victor Humberto Maizma concordo plenamente com suas considerações mais existe coisa pior na cara dura que imagino que já tenha pago inúmeras vezes sem se dar conta estou considerando que tenha algum imóvel em Cuiabá. Se der uma olhadinha com cuidado no carne do IPTU verá um valor com a seguinte identificação "TAXA DE EMOLUMENTO" traduzindo "TAXA DA TAXA" parece piada mas nossos governantes se esmeram em nos passar a perna. Nunca questionei porque questionar fica mais caro que pagar agora como e´advogado não custa nada nos defender entra com medida para impedir esse pequeno deslise da Prefeitura de Cuiabá. O que está escrito literalmente no dicionário da Enciclopédia Barsa: Emolumento, s. m. (1. emolumentu). 1. Gratificação. 2. Retribuição. 3 . Ganho. 4. Proveito. 5. Taxa. Veja entre os sinônimos de emolumentos está a famigerada taxa.