Judiciário
Terça-Feira, 26 de Janeiro de 2021, 14h:44 | Atualizado: 26/01/2021, 15h:33
Justiça condena empresa aérea que barrou passageira por falta de cartão de vacina
Da Redação
O presidente da Turma Recursal Única, juiz Valmir Alaércio dos Santos, negou recurso da "Compania Panamena de Aviacion S/A" e manteve condenação para que a empresa indenize passageiro por ter impedido a esposa dele de fazer um voo internacional. Além dos prejuízos materiais, isso provocou o encerramento antecipado das férias familiares.
Christopher T Cooper

Segundo o processo, a esposa de Carlos Alberto Ferreira foi impedida de embarcar de Havana (Cuba) ao Panamá, segundo destino da viagem, por supostamente não estar com o cartão de vacinação da febre amarela em dia. No entanto, conforme restou apurado, o cartão não possuía qualquer irregularidade, tendo sido ilegal a retenção da mulher em embarcar no referido voo. Tanto que o voo que a empresa disponibilizou ao casal para retorno ao Brasil fez uma escala no Panamá e marido e mulher passaram regularmente pela imigração para descanso em hotel enquanto aguardavam a conexão.
Conforme a decisão da Turma Recursal, o comportamento da empresa foi ilícito e deu prejuízos materiais e morais ao cliente, portanto, deveria ser mantido o dever indenizatório. Pelo dano material, a empresa foi condenada a pagar R$ 12,1 mil (pelo voo e hotel perdidos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.
Já a indenização por dano moral foi fixada em R$ 8 mil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da data da sentença. A companhia aérea também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A companhia aérea argumentou que a decisão da Turma Recursal Única violou dispositivos constitucionais que garantem a aplicação de normas e acordos internacionais, contidos nos artigos 5º, §2º e 178 da Constituição Federal. Falou também que a decisão impôs alta verba indenizatória.
Conforme explicou o juiz Valmir Alaércio, “na fundamentação do RE 636.331 – RG, Tema 210 da repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais”.
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