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Quarta-Feira, 10 de Outubro de 2007, 07h:10 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Ação contra Pronto Socorro de VG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, via de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas funções institucionais, vem, como arrimo nos arts. 1º, inciso III, 5º caput, 6º, 127 caput, 129, inciso II e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos arts. 1º caput e 25, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 8.625/93 (LONMP), bem como nas disposições das Leis nº 7.347/85 e 8.080/90, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, portadora do CNPJ sob nº 03.507.548/0001-10, com sede no Paço Municipal Couto Magalhães, presentada juridicamente na pessoa do Prefeito Municipal Murilo Domingos e em detrimento da FUSVAG - FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE HOSPITAL E PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, fundação pública, portadora do CNPJ sob nº 01.049.458/0001-06, com sede à Avenida Alzira Santana s/n, Bairro Nova Várzea Grande, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito a seguir descritas:
DOS FATOS
Conforme demonstram os documentos integrantes do incluso procedimento de nº 006526-06/2005, o Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande não vem oferecendo serviços eficientes e dignos aos usuários.
Como é cediço, trata-se de um hospital geral público, referência municipal para urgência e emergência, atendendo basicamente a clientela do sistema único de saúde, funcionando em estrutura física própria com capacidade para 120 (cento e vinte) leitos. Nele presta-se atendimento pelo SUS para internação, atendimento ambulatorial, urgência e emergência, com uma clientela de demanda espontânea e referenciada, nas especialidades de clínica médica, cirúrgica, pediatria, gineco-obstetrícia, ortopedia, traumatologia, neurocirurgia, com leitos de unidade de terapia intensiva infantil e adulto e serviços próprios de diagnose-terapia (Raios-X, endoscopia, laboratório de análises clínicas, etc.) e de apoio (necrotério, farmácia, equipe de limpeza, lavanderia, ambulância, etc.).
Ressalta-se, desde já, que foram realizadas inúmeras visitas de inspeção no referido hospital desde a instauração do incluso procedimento apuratório por esta Promotoria de Justiça. Dentre elas, destaca-se a realizada pela Auditoria Geral do SUS (fls. 112/997), pela Vigilância Sanitária Estadual (fls. 1013/1048), pelo Conselho Regional de Enfermagem (fls. 83/110) e pelo Conselho Regional de Medicina (fls. 1164/1170), onde foram constatadas infindáveis irregularidades que se perpetuam no tempo.
Aliás, por oportuno, os documentos colhidos e
analisados pelo Ministério Público comprovam a existência de inúmeras deficiências no que concerne a praticamente todos os serviços prestados no hospital, com especial destaque para os Prontos Atendimentos, UTIs e Enfermarias. De fato, com a falta de recursos materiais e humanos infere-se que a própria infra-estrutura do hospital encontra-se debilitada, e, o pior, aguardando uma reforma/ampliação com recursos federais que há anos não se ultima.
Outrossim, resta claro que todos os problemas, sérios e graves, pelo qual tal estabelecimento de saúde vem passando atinje justamente os hipossuficientes, quais sejam, os pacientes internados, aqueles que se servem dos serviços do pronto socorro, ambulatórios, boxes e até mesmo os pacientes que porventura venham a se utilizar de quaisquer outros serviços nele prestados.
Ademais, é mister não se olvidar que grande parte dos pacientes são gestantes, recém-nascidos e acidentados (pessoas extramemente fragilizadas), o que implica cuidado redobrado.
Por certo, as visitas fiscalizatórias realizadas pelos órgãos adrede citados demonstram de forma contundente e robusta a total ausência de infra-estrutura e organização no local, impossibilitando um adequado atendimento à população.
No que tange à organização administrativa do referido estabelecimento, relevante destacar algumas observações feitas pela Auditoria Geral do SUS, pela Vigilância Sanitária Estadual e pelos Conselhos Regionais de Medicina e Enfermagem que, basicamente, consubstanciam-se nas seguintes conclusões: insuficiência de recursos humanos nas equipes; ausência de controle adequado dos procedimentos realizados, especialmente das cirurgias bariátricas; não aplicação das normas constantes dos manuais de procedimentos técnicos; precárias condições das estruturas físicas da rede assistencial, sem manutenção regular e inadequadas condições de higiene e limpeza; materiais de consumo e medicamentos insuficientes para atender à demanda; equipamentos e instrumental sem manutenção preventiva, sem agilidade nos reparos e reposições necessárias.
Convém aduzir a respeito da ausência completa de humanização no atendimento, o que é publico e notório.
Para se ter uma idéia, segundo relatório da Vigilância Sanitária Estadual (fls. 1013/1048), no Pronto Atendimento Infantil as condições de higiene são precárias, o mesmo dizendo da estrutura física e das condições de conservação do local, afora a falta de organização no acondicionamento de materiais e equipamentos.
No Corredor de Acesso aos consultórios da pediatria não há mobiliários (cadeiras) para serem utilizados pelos pacientes que se encontram aguardando consulta. Na Sala de Endoscopia há sujicidades sem fim e riscos de contaminação, mencionando-se, inclusive, o uso de seringa descartável várias vezes para limpeza das extensões do endoscópio.
Continuando, aduz-se, ainda, no referido relatório, que na Recepção do Pronto Atendimento Adulto e no Box Adulto há infiltração e piso danificado, com precárias condições de higiene e organização e que a Observação Adulta é insalubre. Descreve-se, também, que o ambiente e o mobiliário da Sala de Ortopedia encontra-se em mal estado de conservação, limpeza e organização. Ademais, praticamente as mesmas irregularidades foram constatadas em outros ambientes como a sala de odontologia, a sala de medicação, os leitos de pediatria, ginecologia e obstetrícia e cirúrgico, as enfermarias, o isolamento, as UTIs, etc.
Outra questão que se revela extremamente preocupante é a referente à infecção hospitalar, máxime porque os procedimentos de esterização não são realizados de maneira correta.
Desse modo, as irregularidades descritas demonstram a situação caótica e insustentável pela qual o hospital e pronto socorro está passando, situação esta que gera medo, insegurança, intranquilidade, angústia, revolta e inconformismo a todos os cidadãos deste município, não devendo ser olvidado que tal estabelecimento presta serviços de maternidade e pediatria, atendendo gestantes e recém-nascidos de médio a alto risco.
Assim, os vários órgãos de fiscalização e oMinistério Público aguardaram tempo mais do que suficiente para a solução dos problemas em questão, e o que se viu foi a permanênciainsistente dos mesmos, gerando a necessidade da intervenção doJudiciário para de uma vez por todas estancar esta grave situação.
II- DO DIREITO
Todos os problemas até agora elencados em muito prejudicam a prestação de serviços por parte do Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande, colocando em risco a vida e a saúde dos seus usuários. Não fosse um estabelecimento importante para Várzea Grande e região seria o caso de pleitear-se a sua interdição até que fosse regularizada a situação.
Os serviços prestados no hospital ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da eficiência.
Vislumbra-se, portanto, a necessidade do Poder Judiciário, na defesa dos interesses fundamentais e serviços essenciais previstos na Carta Magna vida, dignidade da pessoa humana, saúde ? garantir a eficiência dos serviços prestados pelo referido estabelecimento.
Ressalta-se que a Constituição Federal, mais precisamente no seu art. 129, inciso II, confere ao Ministério Público a tarefa institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos por ela assegurados.
Aliás, o art. 196 da Carta Magna elenca a saúde comodireito de todos e dever do Estado. O seu art. 197 prescreve serem as ações e serviços de saúde como de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Como serviço essencial, dedução lógica é a de que devem ser observadas e cumpridas as normas vigentes, devendo um hospital ter organização e estrutura correlatas à sua condição, propiciando um atendimento adequado e satisfatório aos pacientes.
Sintomática é a situação em que o Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande se encontra, pois não oferece aos usuários um serviço digno e de qualidade, não proporcionando conforto, respeito e segurança aos pacientes que adentram suas portas.
Assim, em suma, a Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à saúde, estando implícito no conceito de saúde hospitais e estabelecimentos de saúde que primem pelo respeito ao ser humano e pelos princípios éticos e morais. Do mesmo modo, é inerente à atividade de relevância pública que o hospital tenha uma organização estrutural correlata à sua condição, bem como recursos humanos e materiais suficientes a um atendimento adequado e satisfatório à população.
O serviço de saúde prestado pelo hospital não deve apresentar as graves irregularidades apontadas, que afetam não umpaciente isolado, mas toda a população destinatária dos seus serviços.
A responsabilidade pelo mal funcionamento deste estabelecimento em muito se deve ao município de Várzea Grande, que, como mantenedor da instituição (através de repasses orçamentários), vem deixando de cobrar dos dirigentes desta unidade a devida atuação para a resolução dos graves problemas detectados.
Nesse sentido, resta claro que o município de Várzea Grande, como instituidor e mantenedor da FUSVAG, cujos objetivos e funções guardam correlação com as orientações e determinações da política municipal de saúde, deve também ser responsabilizado pelo descaso organizacional e gerencial observado no local.
III- DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Consoante adrede demonstrado, as infindáveis irregularidades na infra-estrutura, na organização e na gestão do Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande perpetuam-se no tempo.
Fica caracterizada, assim, a urgência na intervenção do Poder Judiciário para a garantia da saúde pública, já que o provimento da pretensão ao final do processo poderá ser inócuo para evitar os danos causados aos inúmeros usuários do estabelecimento em questão, uma vez que a população está exposta aos riscos de uma unidade que presta um serviço de saúde inadequado.
Deve-se levar em consideração, ainda, que a tutela antecipada contra a administração pública é perfeitamente admissível, como demonstra ampla jurisprudência provinda do Superior Tribunal de Justiça e mencionada por Theotônio Negrão em sua obra.
Anote-se, ainda, que os requisitos do art. 273 do CPC encontram-se adequadamente preenchidos, eis que se demonstrou aqui prova inequívoca da verossimilhança das assertivas expostas (conforme) evidenciado nos relatórios de inspeções realizadas por órgãos fiscalizatórios), havendo, ainda, fundado receio de dano de difícil reparação, pois existe justificado receio de ineficácia do provimento no final do processo, face os sérios riscos à vida e à saúde dos usuários, cujas irregularidades detectadas vão de sujicidades diversas das instalações à necessidade de adaptações na infra-estrutura, que bem fornecem uma idéia do grave risco aos pacientes, especialmente quanto a possíveis riscos de infecções adquiridas no ambiente hospitalar.
IV- DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o Ministério Público:
1- a concessão de antecipação de tutela, após a notificação prevista na Lei nº 8.347/92, na qual se ordene aos requeridos a apresentação de projeto junto à Vigilância Sanitária Estadual prevendo as medidas necessárias para atender as condições sanitárias, estruturais e organizacionais exigidas pela legislação em vigor para obtenção do alvará sanitário e apontadas pelo referido órgão no relatório de fls. 1051/1083, o que deverá ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com cronograma de execução de no máximo 90 (noventa) dias para a correção de todas as irregularidades apontadas no referido relatório, contemplando as modificações estruturais previstas por ocasião das obras que estão sendo realizadas no local com repasses do Governo Federal, sob pena, de não o fazendo, incorrerem solidariamente no pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de outras medidas que poderão ser efetivadas enquanto não cumprida a obrigação, que poderá até redundar no afastamento da atual gestão do hospital, visando conferir efetividade à obrigação.
2- A citação dos réus para que tomem conhecimento dos termos da presente exordial e, assim, possam contestá-los;
3- A regular tramitação do feito, até a prolação de sentença de procedência para determinar, de forma definitiva, que os réus adotem providências para o atendimento das necessárias condições sanitárias, estruturais e organizacionais descritas no relatório de fls. 1051/1083 da Vigilância Sanitária Estadual para funcionamento do Hospital e Pronto Socorro de Várzea Grande, cuja regularização deverá ser atestada através de relatório firmado pelo referido órgão de fiscalização sanitária. Postula-se a previsão de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), além de outras medidas que poderão ser efetivadas enquanto não cumprida a obrigação pelos requeridos, visando conferir efetividade à obrigação, que poderá até redundar no afastamento da atual gestão do hospital;
Requer-se, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito (com a inversão do ônus da prova).
Dá-se a presente causa, para os efeitos legais, o
valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Várzea Grande-MT, 08 de outubro de 2007.
CARLOS EDUARDO SILVA
Promotor de Justiça
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