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Quarta-Feira, 30 de Janeiro de 2008, 21h:40 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Após "canseira", TRE notifica Lutero por edital
Após três tentativas em 43 dias, todas sem sucesso, de intimar o presidente da Câmara de Cuiabá, vereador Lutero Ponce (PMDB), o Tribunal Regional Eleitoral determinou a citação por edital do parlamentar. A publicação circula nesta quinta (31). Deve circular também ao menos duas vezes em jornais locais dentro de 20 dias. A partir daí Lutero terá cinco dias para apresentar sua defesa. Após esse período, se Lutero não se apresentar à Justiça Eleitoral, poderá perder o mandato por conta de sua infidelidade partidária.
Com a falta de manifestação do vereador, ele pode perder a chance de se defender. Então, a Justiça se vê obrigada a presumir que as acusações contra o vereador são verdadeiras. O ato foi assinado pelo juiz-relator José Zuquim Nogueira. O pedido de cassação do presidente da Câmara foi requerido pelo quinto suplente Ali Veggi e reforçado pelo Ministério Público Eleitoral. Lutero, que curte férias no Rio desde dezembro, deixou o PP e foi para o PMDB após 27 de março, data a partir da qual passou a valer a regra que disciplina a questão da fidelidade partidária. (Simone Alves)
Eis abaixo a íntegra do edital que intima Lutero Ponce
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL Nº 09/2008
Para conhecimento das pessoas interessadas e demais efeitos legais publica-se a seguinte decisão:
PROCESSO Nº 1961/2007
CLASSE XV.
PERDA DE MANDATO ELETIVO
CUIABÁ/MT.
REQUERENTE: ALI VEGGI ATALA.
REQUERIDOS: LUTERO PONCE DE ARRUDA.
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE CUIABÁ/MT.
Decisão: Diante do teor das certidões de fls. 179/181 e fls. 191/193, dando conta da incerteza do local onde é possível ser encontrado o Sr. Lutero Ponce de Arruda, e com fulcro no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil Pátrio, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL dos Requeridos, a ser publicado uma vez no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral e pelo menos duas vezes em jornal local, com prazo de 20 (vinte) dias da primeira publicação (CPC, 232, IV), quando então começará a correr o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de resposta. DETERMINO, ainda, que se faça constar a advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução TSE n.º 22.610/2007.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2008.
Assina o original JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Relator Substituto
Secretaria Judiciária do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, aos trinta dias do mês de janeiro de 2008.
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Comentários (4)
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Jussania Dias Moura | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Isso está me parecendo brincadeira o Vereador Lutero está fazendo a justiça de bôbô(conhece esse termo) e o TRE tem todo o direito de espernear, agora quero ver se o vereador aguenta, como já dizia a minha vó: Isso é briga de cachorro grande.Vergonhoso...
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Antonio Cavalcante Filho | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Não é apenas desse processo que o vereador vem se escondendo. Existem vários outros que estão tramitando, meio a passos de tartaruga, pelo mesmo motivo: o dito cujo desapareceu. Porque será que a justiça não determina a citação por edital para que ele possa responder também aos vários outros processos que tramitam contra ele?
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Mauro | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Face esse flagrante comportamento procrastinatório do sr Lutero, deve o MP quando possível, solicitar a conceção da tutela antecipada (tutela sanção) e o TRE conceder, antecipando assim os efeitos da sentença.
Seria uma bela decisão jurídica/pedagógica. -
Ademar Adams | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Tanto pedimos que o TRE/MT atendeu e decidiu citar o fujão por edital. Valeu Dr. Zuquim!
Valeu também a cobrança qeu o RDN fez ao tornar público deiversas vezes a dificuldade de citação do Lutero, coisa que a imprensa em geral não fazia.
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