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Sexta-Feira, 23 de Novembro de 2007, 08h:53 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Como retomar os mandatos dos infiéis
O Tribunal Superior Eleitoral na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, resolveu disciplinar o processo de perda de cargo eletivo majoritário ou proporcional, bem como o de justificação de desfiliação partidária. Para tanto, no dia 25.10.2007, fez expedir a Resolução 22.610/TSE, onde está definido que o partido político pode pedir na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Haverá justa causa para o mandatário deixar a legenda quando ocorrer: a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e a grave discriminação pessoal. Interessante que foi ampliada a legitimidade para ser pedida a desfiliação, mesmo tendo o Supremo Tribunal Federal anotado que o mandato é do partido, podendo fazê-lo, no caso de inércia da agremiação partidária, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral. O mandatário e o partido em que esteja inscrito formam um litisconsórcio necessário quando a ação de desfiliação for iniciada pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público. De igual maneira, o mandatário que se desfiliou ou que pretenda se desfiliar pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, como forma de garantir o seu mandato, mostrando que tinha motivos suficientes para deixar a legenda.
A competência de análise desses pedidos de desfiliação fica a cargo do Tribunal Superior Eleitoral para os mandatos federais, sendo certo que, nos demais casos, é competente o Tribunal Regional Eleitoral do respectivo Estado da Federação. Na petição que dá azo à desfiliação, o partido, o interessado juridicamente e o Ministério Público Eleitoral devem expor o fundamento do pedido, juntando prova documental da prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3, e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Se o mandatário e o partido não responderem ao pedido ocorrerá as suas revelias, sendo presumidos como verdadeiros os fatos afirmados na petição em que se busca a desfiliação, e uma vez finalizada a fase de instrução o tribunal responsável pelo julgamento ouvirá, em 48 horas, o representante do Ministério Público Eleitoral, quando não seja este o autor, e, em seguida, julgará o pedido, não havendo necessidade de dilação probatória. Se houver a necessidade da colheita de provas, as partes e o representante do Ministério Público Eleitoral serão intimados para apresentarem, no prazo comum de 48 horas, alegações finais por escrito.
O ônus da prova é invertido no procedimento, pois incumbe ao mandatário e ao partido em que esteja inscrito provarem fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Se o tribunal acolher o pedido haverá a decretação da perda do cargo, comunicando-se a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 dias.
Pelo princípio da concentração, as decisões interlocutórias do juiz relator somente poderão ser revistas no julgamento final, restando apenas um pedido de reconsideração dessa decisão colegiada, que deverá ser apresentado no prazo de 48 horas, contadas de sua publicação. No entanto, esse pleito não tem efeito suspensivo, o que significa dizer que a decisão pode ser desde logo cumprida.
Essa é a brevíssima síntese do processo, resta agora aguardar a materialização efetiva dos pedidos de perda de mandato, a fim de que seja criada a jurisprudência relativa ao tema, como forma de dar a segurança jurídica esperada pela sociedade.
Antônio Horácio da Silva Neto é presidente da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) ahsneto@terra.com.br
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