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Quarta-Feira, 04 de Junho de 2008, 19h:58 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Decisão do TRE contra Wilson Santos e PSDB
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representados: Wilson Pereira dos Santos
PSDB - Diretório Municipal de Cuiabá –MT
Trata-se de Representação Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Wilson Pereira dos Santos e do PSDB – Diretório Municipal de Cuiabá – MT.
Em síntese o Representante do Parquet Eleitoral alega que os Representados vêm realizando propaganda eleitoral extemporânea, no intuito de beneficiar o atual prefeito da Capital Mato-grossense, no programa partidário do PSDB, requerendo, ao final da preambular, a concessão de liminar para que cessem as veiculações do PSDB e os informes da Prefeitura Municipal de Cuiabá e a condenação do Sr. Wilson Pereira dos Santos e do PSDB – Diretório Municipal de Cuiabá – MT nas sanções do artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97.
O Diretório Municipal de Cuiabá do PSDB apresentou defesa onde argüi preliminares que segundo o Representado impossibilitariam o julgamento de mérito. No mérito alega que não houve propaganda extemporânea, tendo sido regular a veiculação do programa partidário.
O Representado Wilson Pereira dos Santos não apresentou defesa.
É o Relatório.
DECIDO.
Há cinco preliminares levantadas pelo Diretório Municipal de Cuiabá do PSDB que passo a analisar.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.
Este tema já foi tratado quando da concessão de decisão liminar, senão vejamos:
“...Inicialmente convêm afirmar a competência Deste Juízo para o deslinde da demanda, uma vez que o que se busca neste processo é verificar a ocorrência de infração ao disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, qual seja a realização de propaganda extemporânea.
Frise-se que em se tratando de aplicação da sanção prevista no artigo 45, § 2º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (9.096/95) a competência é do Corregedor Regional Eleitoral nos termos do artigo 13 da Resolução TSE nº 20.034/97, todavia, a aplicação de tal sanção não é o objeto da presente Representação.
A fim de espancar qualquer dúvida a Lei das Eleições (9.504/97) é cristalina ao determinar a competência em face de representações com fundamento no descumprimento da Lei 9.504/97, vejamos:
Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;(grifo nosso)
É, portanto, competente o Juízo da 37ª Zona Eleitoral para a apreciação de representação que tem por escopo a condenação por infração a Lei de Eleições(9.504/97), em conformidade com a jurisprudência eleitoral, nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. PERDA DO DIREITO DE TRANSMISSÃO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO NO SEMESTRE SEGUINTE AO DO JULGAMENTO. ART. 45, § 2º, DA LEI Nº 9.096/95. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I- A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral assentou que, na representação fundada em violação do art. 45 da Lei nº 9.096/95, de competência do Juiz Corregedor, a utilização de programa partidário para promoção pessoal ou propaganda de candidatos a cargos eletivos acarreta a perda do direito de transmissão a que faria jus o partido infrator no semestre seguinte ao da condenação, não cabendo, na espécie, a aplicação de multa aos representados, por ausência de previsão do citado artigo. II- Por outro lado, entende esta Corte que a propaganda eleitoral extemporânea (Lei nº 9.504/97) difundida em programa partidário (Lei nº 9.096/95) permite a aplicação de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, sendo a representação de competência do Juiz Auxi
“Recurso especial eleitoral. Negativa de vigência do art. 45 da Lei nº 9.096/95. Não-ocorrência. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da multa fundada no art. 36 da Lei nº 9.504/97, por propaganda eleitoral extemporânea veiculada em programa partidário (REspe nº 19.890/AM, rel. Min. Fernando Neves). Dissídio jurisprudencial não caracterizado, seja pela falta de similitude das hipóteses, seja pela falta de demonstração analítica, quando não se evidencia pelas próprias ementas. Recurso não conhecido.” (Acórdão nº 19.947, de 20/03/2003, Rel. Min. L.C. Madeira, publ. DJU, v. 1, de 16/05/2003, p. 195) - grifei
“Recurso especial - Representação por propaganda eleitoral antecipada em programa partidário - Possibilidade - Competência do juiz auxi
Rechaço, pois, a ventilada preliminar.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial – Da narração dos fatos não decorre conclusão lógica.
A agremiação partidária representada suscita preliminar de que não se extrai conclusão lógica dos fatos narrados na inicial ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, uma vez que houve pedido de retirada de publicidade da Prefeitura Municipal de Cuiabá do ar sem que houvesse relação com os fatos narrados na preambular.
Todavia, do exame dos autos é patente que o Representante do Parquet Eleitoral atacou programa partidário que continha informes da Prefeitura Municipal de Cuiabá, tendo sido perfeitamente possível a intelecção da relação entre fatos jurídicos narrados, causa de pedir e pedido.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Preliminar de pedido juridicamente impossível
Afirma o órgão municipal do PSDB que o Ministério Público Eleitoral formulou pedido juridicamente impossível, uma vez que o Parquet pleiteou a aplicação de multa em face de programa partidário, o que não seria possível uma vez que entende que não seria possível cumular a sanção do artigo 45, § 2º da Lei 9.096/95 com a sanção do 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
Todavia a preliminar aduzida não merece acolhida, uma vez que o ordenamento pátrio permite a aplicação de multa em face de propaganda extemporânea em programa partidário (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97), bem como permite que o magistrado conceda liminar a fim de resguardar a seriedade da prestação jurisdicional e o resultado útil do processo com fundamento no artigo 798 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, rejeito a preliminar.
Preliminar de falta de interesse de agir.
Alega o PSDB de Cuiabá que o Ministério Público Eleitoral manejou ação inadequada, uma vez que os Representados não possuem legitimidade passiva.
Acerca do uso da Representação entendo perfeitamente possível o seu manuseio, em conformidade com o disposto na Resolução TSE nº 22.624.
Acerca da legitimidade passiva abordaremos a preliminar em tópico posterior.
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir (interesse processual).
Preliminar de Carência de Ação – Ilegitimidade Passiva.
A legitimidade passiva dos Representados ressai do artigo 36, caput e § 3º, da Lei 9.054/97, que dispõe:
“Art.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
Sendo os Representados os supostos beneficiários da propaganda eleitoral, conforme se extrai da leitura da preambular, é inegável a legitimidade passiva de ambos.
Alegação de julgamento extra petita em sede de liminar.
O Diretório Municipal do PSDB alega que em sede de liminar houve julgamento extra petita, pois o Ministério Público Eleitoral não mencionou a palavra liminar quando pediu a cessação da veiculação do programa partidário do PSDB.
Entendo que a não menção da palavra liminar não desfigura a natureza do item 1 do pedido veiculado na peça vestibular, tratando-se de, indubitavelmente, pedido de concessão de medida de urgência cautelar.
Ao tratar deste tema o Representado faz alusão ao ex-candidato Antero Paes de Barros e suposta penalidade imposta a ele, tenho que houve equívoco no manuseio do editor de texto e desconsidero, portanto, os trechos que fazem referência ao ex-senador.
Mérito.
Segundo a Jurisprudência das Cortes Eleitorais o programa partidário tem como objetivo: “a difusão dos programas da agremiação, a transmissão de mensagens aos fi
O seu desvirtuamento transmutando-se em propaganda eleitoral antecipada importa em aplicação de multa aos beneficiários uma vez que: “... tais mensagens atuam no inconsciente dos ouvintes, criando campo fértil para a propaganda mais ampla que, certamente, virá pouco tempo depois. Nesse diapasão, adverte Castro que a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos para o fato de que, se o potencial candidato se projeta diante do eleitorado com a exposição de perfil típico de político ideal, está realizando propaganda eleitoral, ainda que não haja pedido explícito de voto e não seja antecipado qual cargo público pretende disputar.”
Não resta dúvida que nas peças publicitárias trazidas com a petição inicial os representados foram beneficiários de propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que os informes fazem alusão à administração municipal conduzida pelo Sr. Wilson Pereira dos Santos e aos seus feitos como administrador. O diretório municipal se beneficia ao ter o seu principal nome projetado para as eleições próximas.
Ultrapassado o
REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 45, I e II DA LEI 9.095/96, ART. 36, §3° DA LEI 9.504/97. PROPAGANDA PARTIDÁRIA - DESVIO DE FINALIDADE. SANÇÃO - CASSAÇÃO DO TEMPO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA.
4. Representação julgada parcialmente procedente.
(TRE – GO,REP. 1554/Goiânia,Relator: Juíza Beatriz Figueiredo Franco,Data: 12/03/2008, Data da Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 15207, Tomo 01, Data 24/03/2008, Página 01) - grifei
Recurso Eleitoral. Propaganda eleitoral extemporânea. Programa partidário gratuito. Divulgação de plataforma eleitoral de candidato. Representação julgada improcedente em 1º grau.
Mérito. A propaganda partidária gratuita disciplinada pelo art. 45 da Lei n.º 9096/95 se presta, exclusivamente, a difundir a doutrina político-partidária a que a agremiação se fi
Reforma da sentença de 1º grau. Condenação dos recorridos em multa eleitoral.
Recurso provido.
(TRE – MG, RE 3889, Relator: Weliton Militão dos Santos, Data: 13/06/2005, Data da Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 06/09/2005, Página 94) - grifei
Recurso Eleitoral. Eleições de 2004. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Procedência.
Preliminares:
1- Incompetência da Justiça Eleitoral: rejeitada.
2 - Ilegitimidade ativa ad causam: rejeitada.
3 - Ilegitimidade passiva ad causam: rejeitada
Mérito: Programa partidário gratuito. Participação de Prefeito. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea. Redução da multa ao mínimo legal.
Recurso a que se dá provimento parcial.
(TRE – MG, RE 1468/Uberlândia,Relator: Oscar Dias Corrêa Júnior, Data: 26/07/2004, Publicado em Sessão) - grifei
RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA
É vedado aos partidos políticos, nas inserções autorizadas, fazer uso do programa que lhes é destinado, para, com inobservância das regras ditadas pelo art. 45 e seus incisos, da Lei n. 9.096/1995, divulgar direta ou indiretamente propaganda eleitoral extemporânea de seu candidato ou pré-candidato ao pleito eleitoral, sob pena de sofrerem, tanto o partido responsável, como o beneficiário, as sanções pertinentes, por violação ao art. 36 da Lei n. 9.504/1997. Representação procedente.
(TRE – SC, RREP 17261/Florianópolis, Relator:José Augusto Peregrino Ferreira, Data: 25/06/2002, Publicado em Sessão) - grifei
Na aplicação da multa deve-se levar em conta que os representados se valeram de programa partidário para a veiculação da propaganda vedada, em detrimento portanto das receitas públicas em face do disposto no parágrafo único do artigo 52 da Lei 9.096/95, bem como se utilizaram de horário nobre, onde há enorme audiência e o poder de influência é gigantesco.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTE a Representação do Ministério Público Eleitoral, condenando o Sr. Wilson Pereira dos Santos ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e condenando o Diretório Municipal de Cuiabá do PSDB ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do artigo 3º, § 4º, da Resolução TSE nº 22.718 e do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para que adote as medidas legais que entender cabíveis em face do disposto artigo 45, § 2º, da Lei 9.096/95.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, 04 de junho de 2008.
Rondon Bassil Dower Filho
Juiz da 37ª Zona Eleitoral
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