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Quinta-Feira, 14 de Fevereiro de 2008, 14h:41 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Decisão que suspende as obras do PAC de VG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Processo nº 2008.36.01.001727-2
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Reqdo: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, formulado em sede de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT e da empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA, objetivando que sejam bloqueados os recursos pertinentes aos contratos administrativos nºs 2628.0227674-43/2007, 2628.0213040-87/2007 e 2628.0218743-88/2007, celebrados pelos dois últimos Requeridos, determinando-se à primeira Suplicada que se abstenha de realizar depósitos/transferências e de emitir autorizações para saque em relação aos ajustes destacados; e, ao Município-Réu, de efetuar pagamentos e de emitir novas ordens de início dos serviços objeto da licitação nº 02/2007; suspendendo-se imediatamente a execução das obras licitadas no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC.
Sustenta o Ministério Público Federal a existência de inúmeras ilegalidades no Edital de Concorrência Pública nº 02/2007, licitação esta conduzida pela Prefeitura Municipal de Várzea Grande, mediante o aporte de recursos federais do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, tendo por objeto obras de recuperação e melhorias de infra-estrutura urbanas diversas no já citado município; bem como de superfaturamento dos valores materializados nos contratos administrativos acima epigrafados, beneficiando a empresa Três Irmãos Engenharia Ltda em detrimento do Erário Público.
DECIDO.
A análise dos documentos que instruíram a inicial desta lide autoriza a conclusão de que efetivamente há algo de muito errado tanto no Edital de Concorrência nº 02/2007 quanto nos contratos administrativos nºs. 2628.0227674-43/2007, 2628.0213040-87/2007 e 2628.0218743-88/2007, celebrados entre o Município de Várzea Grande/MT e a empresa Três Irmãos Engenharia Ltda.
Os vícios detectados propiciam a violação do princípio da devida competitividade/isonomia do processo licitatório e do preceito de probidade acerca dos valores a serem despendidos pelo Poder Público para a consecução de obras de seu interesse, notadamente quando presente o montante de R$ 130.588.068,92 (cento e trinta milhões e quinhentos e oitenta e oito mil e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), cuja origem assenta-se no garboso programa federal denominado “Programa de Aceleração do Crescimento – PAC”, menina dos olhos do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Segundo o conteúdo da fiscalização promovida pelo Tribunal de Contas da União na licitação 02/2007 e nos contratos que dela são subseqüentes, o proclama da concorrência maculou uma miríade de artigos da Lei nº 8.666/93, restringindo demasiadamente a competição no certame, o que resultou, estranhamente, na participação de apenas uma empresa, a qual sagrou-se vencedora e fora contratada para a execução dos serviços de infra-estrutura no município de Várzea Grande/MT. É inusitado o fato de apenas a empresa Três Irmãos Engenharia Ltda ser a única concorrente de uma licitação envolvendo mais de 130 milhões de reais em obras civis.
A resposta à referida perplexidade está clara nos documentos produzidos pelo Tribunal de Contas da União, os quais informam que diversas cláusulas editalícias contrariam frontalmente a Lei de Licitações, podendo-se citar, à guisa de exemplo: a) cumulação ilegal de exigências de qualificação econômico-financeira; b) prazo indevido para a constituição de garantia; c) visita de campo em descompasso com o prazo legal mínimo para a aquisição do edital; d) exigência de certificado de comprovação de aptidão técnica (PBQPH) não albergada em norma legal; e) interferência do licitante na gestão profissional das empresas concorrentes e de seus vínculos empregatícios; f) presença de quantidade mínima para a demonstração de aptidão profissional do responsável técnico; g) cumulação indevida dos objetos da licitação, os quais poderiam e deveriam ter sido fracionados; h) especificação de lugares prévios para o funcionamento de componentes e equipamentos da obra; e i) ausência dos projetos básicos à análise e consecução das propostas das empresas concorrentes, bem como de outros requisitos ínsitos à contratação pretendida; etc.
Por certo, a competitividade/isonomia da licitação restou maculada pelas irregularidades mencionadas. Contudo, fator ainda mais grave materializa-se nos preços cotados pela única proposta vencedora, os quais consumaram-se nos contratos administrativos subscritos pelos dois últimos Suplicados.
Os valores dos contratos citados são caracterizados como excessivos e acima do realmente devido pelos técnicos do Tribunal de Contas da União no procedimento TC 029.772/2007-3. Concluíram existir sobrevalorização de até 567,8% para alguns dos itens contratados!
Portanto, violada a competição entre os eventuais concorrentes da licitação e presentes indícios suficientes de improbidade dos preços contratados pelo Município de Várzea Grande/MT, há que se deferir o pedido ora analisado, notadamente considerando-se que já fora dada ordem para o início das obras que integram o PAC naquela localidade. Este mesmo fundamento afasta a necessidade de oitiva prévia dos representantes judiciais das entidades de direito público integrantes do pólo passivo desta demanda.
D I S P O S I T I V O
Com efeito, CONCEDO a liminar vindicada para determinar, até que seja julgado o mérito desta lide: a) o bloqueio dos recursos pertinentes aos contratos administrativos nºs 2628.0227674-43/2007, 2628.0213040-87/2007 e 2628.0218743-88/2007, notificando-se inclusive a Caixa Econômica Federal acerca desta restrição; b) a abstenção da União Federal para realizar depósitos/transferências e emissão de autorização de saques dos montantes presentes nos ajustes ora citados, bem como ao Município de Várzea Grande/MT de efetuar pagamentos e emitir novas ordens de início de execução dos serviços contratados; e c) a suspensão imediata de todas as obras que foram objeto do Edital de Concorrência Pública nº 02/2007.
Citem-se. Intimem-se.
Cuiabá, 13 de fevereiro de 2008.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara
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