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Sexta-Feira, 15 de Maio de 2009, 16h:01 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:23
Eis a íntegra da representação da Ong Moral contra Lutero
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MATO GROSSO.
EXMO.SR.VEREADOR DEUCIMAR APARECIDO SILVA.
“NÃO ME VENHAM APONTAR TÃO COMUNS TALENTOS: MOSTREM VIRTUDES NECESSÁRIAS AO ESTADO.” EURÍPEDES .
O Movimento Organizado Pela Moralidade Pública e Cidadania- MORAL, entidade com sede com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355, Prédio Administrativo, 2º andar, Sala 02 da Cooperjus, Cuiabá-MT, fone 8124-8150, email moracuiaba@gmail, devidamente registrada no 1º Serviço Notarial desta capital em 28.06.2005, sob 6.140 Livro “A”, , vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar REPRESENTAÇÃO por quebra de decoro parlamentar com fulcro nos termos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, artigos 28 e 48, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá, artigos 94, a fim de que seja instaurado Processo Disciplinar objetivando a CASSAÇÃO DO MANDATO do vereador LUTERO PONCE DE ARRUDA, brasileiro, casado, no exercício de mandato de Vereador pela Câmara Municipal de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, A seguir a Representante expõe os motivos fáticos e jurídicos do presente pedido.
I. DOS FATOS.
1. A perícia da empresa Síntese contratada por Vossa Excelência, em ato de demonstração de transparência no trato com os recursos públicos, especificou “a má utilização do Orçamento de Cuiabá no ano de 2.008, com prejuízos na ordem de R$ 3.029.658, 51 (três milhões vinte e nove mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e cinqüenta e um centavos)”, conforme é de conhecimento público e notório estampado nos sites www.paginadoe.com.br, www.rednews.com.br
e diversos outros sites e jornais impressos da Capital.
2. Uma vez realizada ação que não se coadune com o decoro parlamentar deve ser instaurado Processo Disciplinar, a fim de que se realize instrução probatória para a confirmação do proceder antiético. Havendo conduta que atente contra o decoro, deve o plenário declarar a perda do mandato a pedido do Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, nos termos da Lei Orgânica do Município de Cuiabá e do Regimento Interno da Casa nos artigos demonstrados a seguir.
II. DO DIREITO.
II.I DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA
3. A Lei Orgânica do Município de Cuiabá nos artigos 28 e 48, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá nos artigos 94 formam a rede protéica a ser utilizada pelos cidadãos desta Cidade contra Vereadores que usurpando da função de pública de representação popular para angariar proveitos ímprobos, senão vejamos, ipisis literis:
Art. 20 Perderá o mandato o Vereador: (...) III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbabilidade administrativa; (...) § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível
com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.(...) § 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, pedida em ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 48 A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos e entidades institucionais, orçamentários, financeiros patrimoniais e humanos dotado de poder normativo, regulamentar, de polícia, disciplinar e hierárquico, destinado ao fomento, intervenção, serviço público, legislativo e execução das decisões do governo para a consecução dos interesses coletivos. (NR) (Nova redação dada pela Emenda nº 12 de 14 de maio de 2003). (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (AC) (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 14 de maio de 2003).
Regimento Interno
Art. 94 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e forma prevista no art. 20 da LOM.
4. Assim não resta outra alternativa (ante ao escabroso caso do “rombo milionário” da Câmara Municipal de Cuiabá, protagonizado pelo Representado) à sociedade, que por isso vem pedir à Vossa Excelência que inicie o processo de perda de mandado eletivo por quebra de decoro parlamentar.
III. DA DOUTRINA DO NOBLESSE OBLIGE COMO RAZÃO DA DIFERENCIAÇÃO DA ÉTICA POLÍTICA
5. As Casas Legislativas no Brasil possuem instrumentos a fim de que seus membros devam obrigatoriamente seguir os primados éticos que, necessariamente, fazem parte da atividade parlamentar, sob pena de perderem seus mandatos.
6. Tais instrumentos visam resguardar o Congresso, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais de agentes políticos que não tenham conduta compatível com o cargo ocupado, tentando principalmente preservar a incolumidade da própria instituição, como bem lecionou o professor MIGUEL REALE:
“O ‘status’ do deputado, em relação ao qual o ato deve ser medido (e será comedido ou decoroso em razão dessa medida) implica, por conseguinte, não só o respeito do parlamentar a si próprio, como ao órgão ao qual pertence (...). No fundo, falta de decoro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis de forma inconveniente. ”
7. Esta respeitabilidade institucional é a própria garantia da integridade do parlamento, é a base para que as ações resultantes da ação institucional (leis e fiscalização) sejam respeitadas pela sociedade, e isto somente existe quando seus próprios membros a respeitam e se respeitem, como ensina RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO:
“Cumpre insistir na asserção de que a prática de atos atentatórios ao decoro parlamentar, mais do que ferir a dignidade individual do próprio titular do mandato legislativo projeta-se, de maneira altamente lesiva, contra a honorabilidade, a respeitabilidade, o prestígio e a integridade político-institucional do parlamento, vulnerando, de modo extremamente grave, valores constitucionais que atribuem, ao Poder Legislativo, a sua indisputável e eminente condição de órgão da própria soberania nacional. ”
8. Os poderes diferenciados da representação, exercidos através do mandato parlamentar, devem ser concretizados com respeito as responsabilidades próprias desta função pública.
9. Em razão do contexto diferenciado das relações vividas cotidianamente, as responsabilidades próprias, como o decoro parlamentar, proíbem aos homens públicos a prática de ações que ao homem comum são permitidas, é a chamada doutrina do noblesse oblige, trazida por NOBERTO BOBBIO:
“O que talvez caracterize a conduta do soberano é a extraordinária freqüência com que se vê em situações excepcionais se comparado com o homem comum: essa freqüência deve-se ao fato de que lê opera em contexto de relações, em especial com os outros soberanos, no qual a exceção é elevada, por mais que possa ser considerado contraditório, a regra (mas contraditório não é, porque aqui se trata de regra no sentido de regularidade, e a regularidade de um comportamento contrário não invalida a regra dada). Mesmo que possa parecer essa que a derrogação é sempre vantajosa para o soberano (e precisamente essa vantagem foi vista com hostilidade pelos moralistas), também pode acontecer o contrário, ainda que mais raramente: a derrogação de fato pode agir extensivamente porque permite ao soberano aquilo que é moralmente proibido, mas pode também agir restritivamente porque proíbe o cumprimento de ações que ao homem comum são permitidas: noblesse oblige .”
10. Esta necessidade de conduta diferenciada pode ser representada pela máxima que todo grande poder tem a sua grande responsabilidade, e fazer parte de uma instituição pública que representa o povo é ter consciência que o comportamento ético com o dinheiro público é a janela para visualização do comprometimento com o decoro parlamentar.
III. A BASE DO DECORO PARLAMENTAR: ÉTICA DA CONVICÇÃO E A ÉTICA DA RESPONSABILIDADE.
11. BOBBIO esclarece que pelas lições de Weber a ação de um político comprometido eticamente com o decoro parlamentar é a não dissociação de sua convicção com a sua responsabilidade. A prática política convicta sem responsabilidade gera o fanático que todo sabe e tudo faz, e a prática política com responsabilidade, mas sem convicção leva ao cínico que em tudo quer ter sucesso .
12. Figuras estas, a do fanático e do cínico, são moralmente desprezíveis, pois não atentam para o decoro parlamentar, não acreditam na respeitabilidade institucional, pois agem, respectivamente, sem responsabilidade em suas ações, e sem convicção ideológica em seus resultados.
13. Agir com decoro parlamentar é fazer de sua conduta diária um exemplo desta elevada moralidade (ética da convicção e da responsabilidade), e não ferir uma só vez a dignidade do Parlamento, ensina MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO . Agir com decoro parlamentar é ter uma conduta impecável com padrões éticos proporcionais a dignidade da função que exerce como representante de um povo, dita CELSO BASTOS .
14. Assim a Câmara Municipal de Cuiabá deve ser a juíza daqueles que possuem ou não decoro o suficiente para exercer os poderes inerentes a atividade parlamentar, devendo punir com a cassação aqueles que em suas ações e falas dentro da Casa demonstrem serem incompatíveis com a dignidade do parlamento.
15. Acaso tal poder não existisse seria impraticável as deliberações com decência e ordem, seria crer que comportamentos ímprobos se tornassem a regra de convivência entre os parlamentares, seria permitir na Casa que deve criar a normas de conduta social a total desobediência as normas de conduta institucional, assim a punição com cassação daquele que não exerce a atividade parlamentar com decoro não é uma questão de conveniência, e sim de indispensável medida para sobrevivência institucional, assim já alertava JOSEPH STORY .
16. O político é ser impetuoso com ego inchado pelas benesses e reconhecimento público de autoridade advindo do poder de representação de centenas, milhares e em alguns casos de milhões, precisa não tão somente ser probo, necessita ser eticamente convicto e responsável. Conceitos estes que remetem a uma conduta moralmente mais elevada do que ser simplesmente incorruptível, precisa demonstrar respeito por aqueles que lhe confiaram o poder de representação do interesse público pelo voto e também respeitar todos os outros que como ele decidirão o futuro de um ente federado. Então poderíamos chamar de decoro parlamentar: a prática da consciência da dignidade de ser um representante do povo.
17. Feitas estas considerações e diante da notável doutrina visitada e dos fatos narrados, temos que o Vereador requerido violou o decoro parlamentar exigido de todo legislador, uma vez que agiram de forma antiética, estando, portanto, sujeitos a perda do mandato.
III. DO PEDIDO.
18. Ante o exposto, vem a Requerente pedir que seja instaurado Processo Disciplinar contra o Vereador Municipal de Cuiabá, ora requerido, nos termos do artigo da Lei Orgânica do Município de Cuiabá nos artigos 28 e 48, e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá nos artigos 94, ao Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, que a vista desta REPRESENTAÇÃO por quebra de decoro parlamentar pelo Vereador, determine as diligências que julgar necessárias, e que posteriormente seja designada pela Comissão de Ética uma subcomissão com o fito de conduzir e instruir o Processo Disciplinar, para ao final formular Projeto de Resolução para a declaração da perda do mandato do Vereador Lutero Ponce de Arruda, a ser apreciado pelo Plenário, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, e que seja aprovado o Projeto de Resolução por maioria absoluta a fim que seja declarada a perda do mandato do Vereador retrocitado.
Nestes Temos,Pede Deferimento.
Cuiabá, 15 de maio de 2.009.
ADEMAR ADAMS
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA ONG MORAL
CLÁUDIO CESAR FIM
1º VICE-DIRETOR
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