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Quarta-Feira, 30 de Setembro de 2009, 17h:03 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:24
Ferra elogia Prado e não vê obstáculo para candidatura
O procurador-geral de Justiça do Estado Marcelo Ferra de Carvalho afirmou nesta quarta (30), em entrevista ao RDNews, que o seu colega procurador e coordenador do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) Paulo Prado "é um bom nome" para a disputa a uma das duas cadeiras mato-grossenses no Congresso Nacional, hoje ocupadas pelos senadores Gilberto Goellner (DEM) e Serys Marly (PT). Ferra disse ainda que, com a experiência e competência que já acumula, Prado está preparado para representar bem o Estado no Senado. Prado comandou o Ministério Público Estado por duas gestões e tem o próprio Ferra como seu sucessor. Perguntado sobre entraves jurídicos, que levantam dúvidas sobre se Prado deve ou não deixar de vez o MPE para concorrer às eleições em 2010, Marcelo Ferra explicou que "não há vedação jurídica alguma" sobre o pleito.
Destaca que, de acordo com a Resolução nº 5, do Conselho Nacional do Ministério Público, os membros do MP podem exercer atividades político-partidárias. Essa resolução a que Ferra se refere foi assinada em março de 2006 pelo então procurador-geral da República, Antônio Fernando. Na avaliação do chefe do MPE, a confusão em torno da possível candidatura de Prado se dá por conta de um desentendimento jurídico, já que muitos confundem filiação partidária com a ocupação de cargos no Executivo, que é proibida para membros do MP, conforme prevê a Constituição de 1988.
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"Se ele (Prado) sair na disputa para
o Senado será uma opção pessoal.
Isso não é preocupação do MPE"
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O procurador-geral não deixou de ressaltar ainda que, caso Paulo Prado opte por deixar o MP para entrar na briga eleitoral, será candidato por si próprio e não do Ministério Público, ou seja, desvinculado da instituição da qual faz parte há 20 anos. "Se ele (Prado) sair na disputa para o Senado será uma opção pessoal. Isso não é preocupação do MP, já que a instituição não tem candidato algum". Sobre se vê chance de êxito nas urnas de Prado, a quem nomeou como chefe do Gaeco no começo deste ano, Ferra preferiu não opinar. Ressaltou apenas que "isso é função das pesquisas". "Não sei fazer esse tipo de avaliação política. Cabe essa resposta às pesquisas", destacou Marcelo Ferra, primeiro promotor do Estado a assumir à Procuradoria-Geral de Justiça, cargo máximo do MPE.
Paulo Prado não é o único membro do MP a se empolgar com a possibilidade de passar pelo teste das urnas no próximo ano. Quem também se articula de olho no Senado é o procurador da República, Pedro Taques, que atuou por vários anos no Estado e hoje está em São Paulo. Também admite pré-candidatura o juiz federal Julier Sebastião da Silva, mas para a cadeira de governador. (Lisânia Ghisi)
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Comentários (13)
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Felipe José Casaril | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Sr. Procurador,
Na condição de mero estudante de direito, reservo-me o direito de equivoco, visto que estou em fase preparatória, porém não vislumbro que este direito abranja operadores do direito, em especial àqueles que detém a posição ora ostentada por Vossa Excelência.
Ao analisar um caso como este não podemos utilizar de opiniões classistas.
Repito, não custa analisar os julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre este tema.
Para facilitar a consulta, vou mencionar o RO 999 de 2006 relatado pelo ministro Geraldo Grossi, onde o recorrente Dep. Federal Dimas Eduardo Ramalho que é membro do MP, estando no exercício do mandato desde 1990, teve seu registro indeferido pelo TRE/SP, devido ao advento da EC 45.
No julgamento do RO 999 decidiu-se pela validação da candidatura do Dep. Dimas, devido ao fato de o mesmo já estar exercendo o mandato desde 1990, e não por ele ter ingressado no carreira do MP antes da promulgação da EC 45. No caso em tela, o Dep. Dimas já exercia atividades político-partidárias antes da promulgação da emenda.
Cito também a resolução 22.045 de 28/08/2005, relatada pelo ministro Marco Aurélio, na qual decidiu-se: “A proibição da atividade político-partidária ao membro do Ministério Público, tem aplicação imediata e linear, apanhando todos aqueles que o integram POUCO IMPORTANDO A DATA DO INGRESSO”. Na mesma linha, o ministro César Asfor Rocha na resolução 22.095 de 04/10/2005: “A aplicação da EC 45/2004 é imediata em sem ressalvas, abrangendo tanto aqueles que adentraram aos quadros do Ministério Público antes, como depois da referida emenda à Constituição.
Felipe José Casaril – Estudante de Direito
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Cristiano Marcos Xavier da Costa | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Com todo respeito as Vossas Senhorias,mas vocês deveriam eram cumprir com as suas funções com mais destemor, eficiência e coragem,e investigar os crimes politicos em MT.E são muitos, se vocês que são os nossos alicercers moralentra pro meio da politica, vai virar bagunça geral.
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karine | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
É LAMENTÁVEL TAMANHA BABOSEIRA ESCRITO POR ESTE ADVOGADO RONAN DE OLIVEIRA.....QUE VERGONHA .....BOM ADVOGADO DE POLÍTICO ................É POLITIQUEIRO DE CARTEIRINHA.............. DE DIREITO MESMO NÃO SABE NADA.....SE NÃO NEM PROCESSO TERIA..................PQ QUE SERÁ QUE A CANDIDATURA DE PROMOTORES E JUÍZES INCOMODAM TANTA GENTE ??????/.......................É BOM PELO MENOS ESTUDAR MAIS UM POUCO .....................................................................
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RONAN DE OLIVEIRA | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Se o Dr. Paulo Prado desejar se candidar a qualquer cargo eletivo nas eleições de 2010, precisa de filiar a algum partido político até o dia 02 deste mês (Art.18 da Lei n. 9096/95).
RONAN DE OLIVEIRA - ADVOGADO -
Carlos Apolinário Gonzaga | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Karine, o bom senso, recomenda que antes de criticar faz-se mister embasar a critica, lamentavel é ver alguém tentar desqualificar outrém sem usar de fundamentação lógica
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Felipe José Casaril | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Se os promotores se atualizassem frequentemente em matérias de Direito Eleitoral, não presenciaríamos tantas aberrações jurídicas protagonizadas por membros do MP durante o processo eleitoral
Se o Dr. Marcelo Ferra pesquisar nas jurisprudências do TSE, perceberá que aquela corte mudou seu posicionamento após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, onde equiparou a situação dos membros so MP com a dos magistrados, que devem desvincular-se DEFINITIVAMENTE de suas funções. Ou seja, a candidatura de membros do MP, não implica em afastamento do cargo, e sim em sua RENUNCIA ou EXONERAÇÃO!
O ultimo membro do MP que hoje ocupa cargo de Dep. Federal por São Paulo, o Dr. Fernado Capez, conseguiu sua candidatura pois sua primeira eleição se deu antes da promulgação da EC 45.
SEGUE ABAIXO, A RES. 22012/2005 DO TSE
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“Consulta. Exercício atividade político-partidária. Promotor de justiça. Eleições 2006. 1. Não-conhecimento. Escapa à competência da Justiça Eleitoral. 2. Os membros do Ministério Público, por estarem submetidos à vedação constitucional de filiação partidária, estão dispensados de cumprir o prazo de filiação fixado em lei ordinária, devendo satisfazer tal condição de elegibilidade até seis meses antes das eleições, de acordo com o art. 1o, inciso II, letra j, da LC no 64/90, asseverando ser o prazo de filiação dos membros do Ministério Público o mesmo dos magistrados. 3. O prazo para desincompatibilização dependerá do cargo para o qual o candidato concorrer, prazos previstos na LC no 64/90.” NE: “(...) COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 45, A SITUAÇÃO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO FICA COMO A DOS MAGISTRADOS, QUE PARA DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA, HÁ DE DESVINCULAR-SE DEFINITIVAMENTE DE SUAS FUNÇÕES”.
(Res. no 22.012, de 12.4.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido as resoluções nos 22.015, de 17.5.2005, rel. Min. Caputo Bastos; e 22.095, de 4.10.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
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Adriano Boa Ventura | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Ele nao ve obstaculos, mas o POVO ve!!!
Deixa ele entrar para ver a resposta do povo!!!
Essa eu vou assistir de camarote...
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José | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Concordo com Dr. Ronan de Oliveira, ex secretário de município, ex secretário adjunto da setec. Coloco uma norma bem clara: ISONOMIA CONSTITUCIONAL. ART. 5° caput CF. ¨todos são iguais perante a lei¨.
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ALACIR DE MIRANDA SCHURING | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
ISSO E O QUE O DR. FERRA PENSA MAIS O POVO DE MT. AO TER CONHECIMENTO QUE DURANTE O PERIODO DA ADMINISTRAÇÃO DO DR. PAULO PRADO O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL NÃO TEVE PULSO DE LOCALIZAR PROCESSO CRIMINAL , LAUDO MEDICO, E SETENÇA DECRETADA PELO JUIZ DA PRIMEIRA VARA NO PROCESSO 5357/1962 A FAVOR DE AGAPITO CRECENCIO SCHURING POIS ENVOLVE RECURSOS FEDERAIS SABE PORQUE EM MT. NA EPOCA DA REFERIDA SETENÇA NAO TINHA JUSTIÇA FEDERAL A JUSTIÇA ESTADUAL NA EPOCA TINHA AUTONIMIA PARA SETENCIAR PROCESSO FEDERAIS EM CUIABA FUI RECENTIMENTE A JUSTIÇA DO ESTADO PARA LOCALIZAR A DOCUMENTAÇÃO POIS EM DOIS ANOS NÃO LOCALIZARÃO NADA AINDA ME OFENDERÃO LEVEI AO CONHECIMENTO DA SUPERENTENDENCIA DA POLICIA FEDERAL DE MT, E PROCURADORIA FEDERAL OUVEDORIA DO GABINETE DO PRESIDENTE LULA, MINISTERIO DO PLANEJAMENTO POIS ESTA PREPARANDO UMA REVISÃO EM TODAS AS PENSÃO FEDERAIS (OBS. ., ESTOU ORGANIZANDO A PENSÃO DA MINHA MAE JUNTO AO MINISTERIO DA COMUNICAÇÃO TENHO PROCURAÇÃO)
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PAULO SANTANA | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
O REGIME JURÍDICO ELEITORAL DO MP NÃO IMPEDE FILIAÇÃO E CANDIDATURA DE SEUS MEMBROS ANTERIORES À EMENDA 45.
O DEPUTADO ESTADUAL POR SP PODE SE ELEGER PORQUE INGRESSOU NO MP ANTERIORMENTE À EMENDA 45.
É O MESMO CASO DO DR. PAULO PRADO.
AMBOS INGRESSARAM EM 1.989.
POR ISSO, EMBORA O TSE DISPENSE A FILIAÇÃO UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES, O IDEAL ERA QUE ELE SE FILIASSE ATÉ O DIA 02.10, PARA NÃO CORRER RISCO DE MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO TSE.
AGORA, COM CERTEZA, ELE NÃO PRECISA PEDIR EXONERAÇÃO.
RENÚNCIA É PARA CARGO ELEITIVO E NÃO VITALÍCIO.
SERIA BOM QUE OS COMENTARISTAS DESTA COLUNA AO INVÉS DE CRITICAR, ESTUDASSEM TAMBÉM.
PAULO SANTANA - PROCURADOR DE JUSTIÇA
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