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Quarta-Feira, 02 de Abril de 2008, 18h:42 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:20
Gadelha formula mais uma representação contra Rabello
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, relativo à Distribuição de Representações sobre Propaganda Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 36, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA em desfavor de WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR , brasileiro, jornalista e deputado estadual, residente e domiciliado na rua 08, lote 16, casa 333, bairro Altos do Coxipó, nesta Capital, podendo ser localizado em seu gabinete na Assembléia Legislativa de Mato Grosso, localizada na avenida André Antônio Maggi, lote 6 – setor A – Centro Político Administrativo - CPA, tel. funcional (65) 3901.6941, 3901.6942 e 3901.6945, ou (65) 30234055, mediante as razões e fundamentos que ora seguem :
1) O FATO.
O representado, em epígrafe, na condição de jornalista pré-candidato ao cargo de prefeito de Cuiabá/MT, por meio de outdoor, instalado na avenida Archimedes Pereira Lima, no canteiro público da rotatória do cruzamento com a rua 20 do bairro Boa Esperança , expõe seu nome e imagem à população, com o propósito, dissimulado, de divulgar seu programa televisivo, efetuando com isso, autopromoção indevida e propaganda eleitoral extemporânea, com o fito de influenciar no convencimento dos eleitores de modo a quebrar o equilíbrio da disputa que se aventura entre os candidatos ou viciar a vontade livre e soberana dos cidadões, de forma irregular e antecipada.
No referido outdoor com os dizeres: "VAMOS TODOS FICAR DE OLHO VIVO PARA UM 2008 COM MUDANÇAS E ESPERANÇAS, WALTER RABELLO", provoca uma concorrência desleal com os futuros candidatos, os quais, sem a força de qualquer outro veículo de comunicação, vêm macular o princípio da igualdade de condições, eis que massifica ostensivamente o seu nome e, ante a natureza de como é apresentado, ou seja, em ano eleitoral, há intensa associação da sua imagem a cooptação de votos de forma irregular, antes da data fixada – 06 de julho de 2008 – consoante o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 22.718, de 28/02/2008, caracterizando, assim, a propaganda antecipada, nos termos do disposto no artigo 36 da lei n° 9.504/97.
Essa mesma disposição, ressalvou apenas a propaganda intrapartidária, feita pelo postulante à candidatura de cargo eletivo, nos quinze dias que antecedem a escolha de um nome pelo partido, mesmo assim, sem utilização de rádio, televisão e outdoor.
Portanto, a propaganda que não seja a intrapartidária antes da data exposta acima, configura hipótese clara de propaganda eleitoral extemporânea, merecendo da Justiça e do Ministério Público Eleitoral um combate imediato e eficaz.
2) O DIREITO.
2.1) A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Nada obstante a omissão do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer representação em face do descumprimento do referido diploma legal ( Acórdão nº 2744, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. em 24-09-2001; Acórdão nº 2009, Relator Min. Maurício Correa, j. em 23-11-1999; Acórdão nº 1577, j. 16.190, j. 16-12-99, Relator Min. Eduardo Ribeiro ).
Não por outra razão, é expressamente reconhecida a legitimidade do Parquet Eleitoral no artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.624 (Instrução nº 113), de 13.12.2007.
2.2) A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97.
As regras a serem observadas na propaganda eleitoral estão previstas na Lei nº 9.504/97 (artigos 36 a 57) e, mais especificadamente, em relação ao pleito de 2008, na Resolução TSE nº 22.718. Ditas normas visam, fundamentalmente, a possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos, coibindo, para tanto, eventuais excessos e abusos que possam causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo.
Dentro desse contexto, a primeira regra a ser observada, quanto à realização de propaganda eleitoral, é a de que ela somente é permitida a partir de 06 de julho de 2008 (artigo 36, da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, da Resolução TSE nº 22.718).
Reza o artigo 36, da Lei nº 9.504/97, o seguinte:
Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º....
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A Resolução TSE nº 22.718 (Instrução nº 121), de 28.02.2008, a seu turno, ante a proibição de veiculação de propaganda eleitoral anteriormente ao dia 05 de julho do ano da eleição, estabelece o seguinte, ipsis litteris:
Art. 3º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
§ 2º. A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a convenção.
§ 3º. A partir de 1º de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
§ 4º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, aquando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e cinco reais) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art.36, § 3º).
Conforme as normas de regência acima transcritas, sujeitam-se à penalidade de multa pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada tanto o responsável por sua divulgação quanto o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.
In casu, a responsabilidade pela divulgação da propaganda antecipada cabe somente ao pré-candidato WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR. Sendo assim, a sanção do artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97, deve ser aplicada a penalidade, em seu grau máximo, considerando-se o grande impacto visual utilizado, dada a divulgação de uma candidatura, e sua autopromoção.
3) DO PEDIDO.
Diante de todo exposto, requer o Ministério Público Eleitoral para que o representado:
1. Cesse imediatamente, no prazo de 24h, a propaganda extemporânea, com a retirada de seu nome, imagem do citado outdoor, bem como dos demais,caso existam, distribuídos nos bairros da Capital, sob pena de configurar o delito de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
2. Notificado, o jornalista WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR, para, querendo, apresentar defesa no prazo estabelecido no artigo 96, § 5º da Lei 9.504/97 e nos termos da Resolução TSE nº 22.624, de 13.12.2007, julgando-se, ao final, procedente a presente representação, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral antecipada, com a condenação do representado às sanções previstas no artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, § 4º da Resolução TSE nº 22.718, a ser aplicada em grau máximo.
Protesta por todos os meios de provas admitidos, requerendo desde já a juntada de certidão, fotografias e notícias jornalísticas, anexas:
Termos em que ,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2008.
João Augusto Veras Gadelha
Promotor Eleitoral
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