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Quarta-Feira, 22 de Abril de 2009, 15h:10 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:22
Genro de Arcanjo volta a ser condenado por estelionato
O genro do ex-policial João Arcanjo Ribeiro, Diniz Almeida Queiroz Junior, foi condenado a três anos e oito meses de reclusão por estelionato qualificado (reincidência), e ao pagamento do valor mínimo de R$ 100 mil devido aos prejuízos causados à Justiça Federal, responsável pela administração dos bens do ex-comendador. A sentença foi proferida na última sexta (17), pelo juiz da 1ª Vara Federal, Julier Sebastião da Silva, após denúncia do Ministério Público (MPF) - confira aqui a íntegra da decisão. Segundo a promotoria, apesar da justiça ter determinado a apreensão e o sequestro dos bens, direitos e valores de Arcanjo, Diniz Junior estava recebendo aluguéis de imóveis de propriedade do ex-comendador. Na denúncia consta, inclusive, que o genro de Arcanjo teria firmado contrato de arrendamento da Chácara Estância 21. Também teria recebido, ao longo de 2004, os aluguéis decorrentes de um contrato de locação de imóvel urbano, situado à avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá.
Em depoimento, Diniz Junior admitiu ter administrado os bens de Arcanjo entre dezembro de 2002 a fevereiro de 2007, mas alegou que usou o dinheiro na conservação dos imóveis. Diante disso, o denunciado solicitou a absolvição ao juiz Julier Sebastião da Silva. Contudo, conforme o magistrado, a defesa não conseguiu atestar a veracidade dos fatos, pois o acusado não possuía autorização judicial para administrar os bens de Arcanjo, ou mesmo firmar contratos de locação e arrendamento. Diniz Junior também não apresentou à justiça a prestação de contas referente ao recebimento ilegal do dinheiro oriundo da administração dos imóveis.
Diante da acusação do MPF e devido à "reiteração da conduta fraudulenta em três oportunidades (...), impõe-se a condenação do acusado", sentenciou Julier. Esta é a terceira condenação de Diniz Junior. Ele já foi condenado pela Justiça Federal a dois anos e um mês de reclusão e 12 dias-multa, o equivalente a um décimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Posteriormente, diante da reincidência, a pena foi majorada para dois anos e nove meses de reclusão e 16 dias-multa - um décimo do salário mínimo da época. Ao ser caracterizada a continuidade do delito, o juiz Julier Sebastião aumentou a pena para três anos e oito meses de reclusão e 21 dias-multa, equivalente a um décimo do valor do salário mínimo. O réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto. Em contrapartida, terá que arcar com o pagamento das custas processuais. (Andréa Haddad)
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Comentários (1)
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DITO CUIABÁ | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
SAI FORA JULIER DESTE PARTIDÃO DE MALAS...AQUI E ALHURES...O SR TEM UM NOME A ZELAR...O ANTERO TÁ DE OLHO NO SENHOR...AQUELA SUA FOTO EM FRENTE O PRÉDIO DA JUSTIÇA FEDERAL PEGOU MAL (É AUTO PROMOÇÃO)...MENOS VAIDADE DR JULIER SEBASTIÃO DA SILVA...ME PARCE QUE O SR TEM ORIGEM HUMILDE AÍ DA CHAPADA(NÃO SEI) MAS NO FINAL DA DÉCADA DE 80 TESTEMUNHAVA O SR. COMENTO NO RESTAURANTE UNIERSITÁRIO (R.U.)..É HOMEM DE CORAGEM, O SR E O PROCURADOR TAQUES ESTÁ NO IMAGINÁRIO COLETIVO COM ESTA DEFINIÇÃO...JUÍZO, SR JUIZ!!!
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