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Sexta-Feira, 02 de Março de 2007, 06h:58 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:15
Improbidade versus conduta administrativa (1)
Em artigo publicado nesta sexta (2) em A Gazeta, o professor Lourembergue Alves discorre sobre atos de improbidade administrativa. Confira reprodução abaiso
A atual Constituição Federal tem lá seus defeitos, suas incorreções, aliás, como é próprio de todas as obras realizadas pelo ser humano, afinal ninguém é perfeito; mas, também, apresenta muita coisa boa e até avanços consideráveis com relação as que a antecederam do ponto de vista social e político. Um deles, evidentemente, é o que trata sobre a improbidade administrativa, contemplada no seu artigo 37, parág. 4º, complementada pela Emenda Constitucional número 19, de 1998, e pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a chamada Lei de Improbidade Administrativa, que se refere às sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública, direta, indireta ou fundacional. Relevante, sobretudo em uma sociedade como a brasileira em que é cada vez mais freqüente o envolvimento de agentes públicos com casos de corrupção, abuso do poder e outros fatos que desvirtuam a legítima função do administrador público; fortalecendo assim a máxima de Montesquieu, em o "Espírito das Leis", "
Essa palavra tem origem no termo latim "improbitas", que revela o significado de imoralidade, má qualidade, malícia. Nesse sentido, ímproba é o gerenciamento de má qualidade ou, mais preciso, que atenta contra os princípios da administração pública. Para inibir tais ações, foi elaborada e promulgada uma legislação específica. Advém desta as penalidades, conforme o resultado do ato ímprobo e se traduzem em perdas dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por até dez anos.
Como se vê, existe lei, porém esta é quase sempre descumprida, desrespeitada, afinal reina no seio da sociedade brasileira a prática do favorecimento, já arraigada e solidificada, tanto que o público continua sendo uma extensão do privado. Razão pela qual a maioria das pessoas tende a aceitar com naturalidade a improbidade. Abrindo, dessa forma, uma brecha enorme por onde se apresenta o questionamento da inconstitucionalidade da Lei número 8.429/92. Há quem garante que ela é de caráter meramente administrativo, e, portanto, sua edição não seria de competência da União (art. 24 da Constituição Federal). Acontece que tal entendimento não se sustenta, uma vez que os atos de improbidade são também de natureza político-civil, conforme pondera a professora Maria Sylvia Di Pietro.
Entretanto, e isso é grave, a elaboração e aprovação da referida lei não obedeceu ao sistema legislativo bicameral, instituído pelo artigo 65, parágrafo único da atual Constituição Federal, o que sustenta a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) interposta, que agora está sendo apreciada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Segundo o noticiário, seis membros da Suprema Corte já declarados optaram pela inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, depois de tanto tempo de sua entrada em vigor. Cai por terra, e isso também é grave, toda uma estratégia de moralização da administração pública. O que beneficia um sem número de agentes ou ex-agentes públicos, responsáveis por ações e atos incompatíveis com a função que exercem ou exerciam, afrontando assim os princípios do Estado de Direito, Democrático e Republicano (continua no domingo).
Lourembergue Alves é professor da Unic e articulista de A Gazeta, escrevendo neste espaço às terças-feiras, sextas-feiras e aos domingos. E-mail: lou.alves@uol.com.br
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