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Quarta-Feira, 10 de Junho de 2009, 18h:30 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:23
Íntegra da decisão da juíza Adverci Rates Mendes
PROCESSO N.º 283/2009 – PROTOCOLO 7529/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR – RONDONÓPOLIS/MT – REFERENTE AO PROCESSO N.º 148/2008 DA 45ª ZONA ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA DE ARAÚJO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração (fls. 222/237) feito por José Carlos Junqueira de Araújo em face da decisão de fls. 204/207, que negou o pedido de liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento.
O Recorrente sustenta que a decisão ora proferida não observou que a dúvida na prestação de contas não se posta sobre as doações feitas por terceiros, mas sobre as doações realizadas pelo próprio candidato, as quais não estariam submetidas ao mesmo limite imposto às pessoas físicas. Aduz ainda que a decisão a quo violou direitos fundamentais dos atingidos. Aduz que a quebra de sigilos bancário e fiscal é medida desnecessária e não prevista pela legislação eleitoral.
Alega que ainda está pendente de julgamento, em sede recursal, a Prestação de Contas do Candidato, motivo pelo qual é temerária qualquer investigação sobre os gastos de sua campanha eleitoral. Afirma ter a decisão extrapolado os limites dos autos, atingindo, além dos doadores, pessoa estranha à campanha eleitoral do Agravante, no caso, o senhor Enézio Machado Vieira.
Por fim, pugna seja reconsiderada a r. decisão de fls. 204/207 e, consequentemente, seja deferida liminarmente a pretensão recursal, para reformar a decisão de 1º grau e restabelecer os sigilos bancário e fiscal ora afastados. Requer, ainda, seja deferida liminar para suspender a tramitação da Representação Eleitoral nº148/2008 até o julgamento definitivo de sua prestação de contas por este Egrégio Tribunal.
Acostou cópia de documentos relativos à sua movimentação financeira bem como de suas últimas declarações de imposto de renda. Juntou, ainda, comprovante de rendimentos e de bens do Sr. Enézio Machado Vieira.
É o Relatório. DECIDO.
O direito aos sigilos bancário e fiscal é garantia constitucional constante no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XII, CF), cuja violação só é permitida em casos de extrema excepcionalidade e desde que autorizada por decisão judicial, observada a regulamentação dada pela LC nº105/2001.
A exceção para a adoção da quebra dos sigilos mencionados deve consistir na existência de indícios reais de cometimento de ilícitos de natureza financeira e não apenas em mera presunção baseada em relações jurídicas aparentemente lícitas.
No caso em exame, verifico que o Ministério Público Eleitoral da instância de piso põe em dúvida as doações à campanha do Recorrente realizadas sob a rubrica de recursos próprios. Alega que o Recorrente não comprovou a origem dos recursos definidos como próprios, colocando em xeque contratos de empréstimo pessoal firmados pelo Recorrente bem como as demais doações realizadas à sua campanha.
Equivoca-se a Promotoria Eleitoral junto à 45ª Zona.
Cumpre esclarecer que os recursos doados às campanhas eleitorais não necessitam transitar pela contas bancárias pessoais dos doadores, ainda que esse doador seja o próprio candidato, como quer o MPE, mas apenas pela conta corrente específica de campanha daquele que recebe as doações.
Seria ideal que tal situação ocorresse, como forma de dar maior amplitude à fiscalização das movimentações financeiras. Porém, não há essa obrigatoriedade, justamente pelo fato de que é facultada a doação de recursos em espécie à campanha eleitoral mediante depósito identificado, consoante art. 19, inciso II da Resolução TSE n. 22.715/08.
Pelos documentos juntados aos autos o Recorrente comprova que contraiu empréstimo lícito junto a instituição financeira idônea. Se o valor foi creditado em sua conta pessoal ou lhe repassado em espécie, não interessa à Justiça Eleitoral. Da mesma forma, não interessa a esta Justiça Especializada o exame das negociações particulares realizadas pelo candidato.
O que realmente interessa é a comprovação da origem dos recursos próprios utilizados pelo candidato em sua campanha eleitoral. No caso, o Recorrente, como dito, comprovou ter contraído empréstimos pessoais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) junto a Instituição bancária e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) junto a uma pessoa física, esta última por meio de nota promissória sem cobrança de juros, prática não vedada pela legislação.
As operações financeiras que originaram os recursos carecem de qualquer irregularidade eleitoral ou de qualquer ilegalidade, já que as dívidas foram contraídas pela pessoa física José Carlos Junqueira de Araújo e não pelo candidato pessoa jurídica José Carlos Junqueira de Araújo.
Aliás, o candidato demonstrou em sua prestação de contas não possuir dívidas de campanha. Quanto aos empréstimos firmados, a forma como se dará a quitação (com recursos provenientes da renda ou da venda de bens) também não é de interesse eleitoral, pois se trata de negociação privada. Ademais, o candidato comprovou possuir bens suficientes para saldar as dívidas oriundas dos empréstimos.
O que o Ministério Público trata como doação é, na verdade, um empréstimo realizado na seara do direito privado. Logo, não é necessária a comprovação de bens e de renda do Sr. Enézio Machado Vieira à Justiça Eleitoral, já que este nunca foi doador da campanha do candidato. Até prova em contrário, existe uma dívida concretizada em notas promissórias e não doações à campanha eleitoral.
No que tange às reais doações feitas à campanha do candidato, o Ministério Público Eleitoral de piso pretende fazer uma verdadeira devassa na vida privada dos doadores sem, contudo, demonstrar indícios individuais de irregularidade das doações. Tal atitude se mostra impertinente e afronta a dignidade das pessoas envolvidas, uma vez que as coloca em situação de constrangimento sem que haja fundado motivo para tal.
Por fim, cumpre salientar que a prestação de contas do Recorrente encontra-se sub judice em sede de recurso perante esta Corte Eleitoral, cujo julgamento pode interferir na formação da convicção do juiz eleitoral responsável pelo julgamento da Representação em tela.
Dessa forma, não vislumbro motivos capazes de autorizar a quebra de sigilos bancário e fiscal do Recorrente nem dos seus doadores, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de Reconsideração e REVOGO a respeitável decisão de fls. 204/207.
Como consequência, DEFIRO o pedido liminar para:
REVOGAR a quebra dos sigilos bancário e fiscal do Recorrente e dos demais atingidos pelas decisões de fls. 6294/6307 e 6323/6334, proferidas nos autos do Processo n. 148/2008 da 45ª Zona Eleitoral.
DETERMINAR A SUSPENSÃO do Processo n. 148/2008 da 45ª Zona Eleitoral até o julgamento, por esta Corte, do recurso interposto nos autos da prestação de contas de campanha do Recorrente.
DETERMINAR, ainda, o desentranhamento e devolução à origem das informações eventualmente prestadas pelas autoridades fiscais e bancárias no cumprimento da decisão ora revogada.
Após, vistas à Douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cuiabá/MT, 10 de junho de 2009.
ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Juíza Membro TRE/MT
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