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Sexta-Feira, 06 de Março de 2009, 18h:25 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:22
Íntegra da decisão do juiz Márcio sobre Caso Panamericano
O Instituto Matogrossense de Defesa do Consumidor - IDC/MT ajuizou Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda.
Sustenta ser uma sociedade civil, sem fins econômicos, legalmente constituída (docume ntação em anexo), fundada em 02.12.1999, cuja finalidade estatutária é amparar e defender os direitos e interesses do consumidor.
Nessa qualidade, defende sua legitimidade no plano coletivo, comprovando os requisitos exigidos pelo art. 81, caput e art. 82, inc. IV (constituição há pelo menos um ano e previsão da defesa dos interesses dos consumidores em seus fins institucionais), da Lei nº 8.078/90.
Narra o substituto processual que o Réu cobra de seus consumidores, sob ao argumento de custo do processamento da emissão do boleto, uma "Tarifa de Fatura" como subterfúgio de "manutenção de conta", a fim de que a instituição financeira possa receber o crédito.
Dessa forma, pleiteia antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja determinado ao réu a suspensão desse tipo de cobrança.
É o breve relatório. Decido.
O Autor ingressou em juízo pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional a fim de compelir o Réu a suspender a cobrança de "custos administrativos de manutenção de conta, Tarifa de Fatura ou qualquer forma de encargo por emissão de boletos, em todas suas operações comerciais realizadas neste Estado".
Como fundamento do alegado, sustenta a abusividade da cobrança efetuada pelo réu, por afrontar as normas básicas da relação de consumo, bem como, a sistemática do atual Código Civil.
O art. 273 do CPC preceitua que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que, "existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação" e haja fundado receio de dano ou "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
Da análise da documentação que acompanha a inicial, verifica-se a existência da prova inequívoca a qual enseja a este magistrado convencimento acerca d a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Nesse sentido, os documentos acostados aos autos, permitem vislumbrar que o réu tem como prática comercial, prevista na fatura mensal, a cobrança do que vem a chamar de "tarifa de fatura".
Trata-se de prática de manifesta legalidade questionável, utilizada pelas instituições financeiras quando da cobrança de valores mediante a expedição de boleto bancário.
Pouco a pouco as relações de consumo envolvendo esse tipo de tarifa/taxa/custo, vêm sendo vedadas pelos tribunais pátrios, inclusive o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, corroborando a verossimilhança das alegações da requerente, no que pertine a eventual abusividade nessa prática.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - MULTA CONTRATUAL DE 2% - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - BOLETO BANCÁRIO - TARIF A - PAGAMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SEGURO - OUTORGA DE PODERES PARA RECEBIMENTO - INCLUSÃO/EXCLUSÃO NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS - RECURSO, PROVIDO, PARCIALMENTE. 1. O CDC aplica-se aos contratos bancários em geral. Segundo precedentes do STJ, o princípio da relatividade do contrato prevalece sobre o do pacta sunt servanda. (...) 5. A tarifa do boleto bancário emitido pelo Banco para cobrança do devedor é abusiva, pela sua onerosidade. (...)" (TJMT - Apelação Cível nº. 98852/2007 - Comarca Tangará da Serra - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento - j. 03.03.2008).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE abertura de crédito - veículos - garantido por alienação fiduciária. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
(...).
TARIFA/TAXA PARA COBRANÇA DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PELA CONCESSÃO DO FIN ANCIAMENTO. A tarifa/taxa para cobrança de despesas administrativas pela concessão do financiamento é nula de pleno direito, por ofensa aos arts. 46, primeira parte, e 51, inc. IV, do CDC. Disposição de ofício.
(...).
(TJRS - Apelação Cível nº. 70022883029 - Comarca de Montenegro - 13ª Câmara Cível - Rel. Des. Lúcia de Castro Boller - j. 13.03.2008).
Não é demais asseverar que aquele que paga tem direito à quitação regular, nos termos do art. 319 do Código Civil, não havendo qualquer menção no referido artigo quanto a eventual ônus para obtenção dessa quitação. De outro lado, o CDC veda ao fornecedor de produtos e serviços que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), sendo nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou eqüidade ( art. 51, IV c/c § 1º do CDC).
Nesse esteio, o fundado receio de dano afigura-se plausível no momento em que se constata, através das provas produzidas e fundamentação supra, que os consumidores do réu estão a sofrer diminuição patrimonial decorrente de cláusula contratual que pode vir a ser considerada nula de pleno direito, o que, de fato, configuraria o enriquecimento ilícito do réu em detrimento do patrimônio de seus clientes.
Isto posto, presentes os requisitos, DEFIRO o pedido formulado na inicial e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR ao réu que SUSPENDA, de imediato, a cobrança da "tarifa de fatura", ou qualquer outra forma de encargo por emissão de boletos, em todas as operações comerciais realizadas no Estado de Mato Grosso.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual será devida pelo ré u cada vez que efetuar a cobrança de "tarifa de fatura", ou qualquer outra forma de encargo por emissão de boletos neste estado.
A multa será revertida ao FUNDECON - Fundo do Consumidor -, conforme requerido na inicial.
Oficie-se aos órgãos de defesa do consumidor, com cópia desta decisão, para que providenciem a sua ampla divulgação nos meios de comunicação social, conforme art. 94 do CDC, c/c art. 21 da Lei nº. 7.347/85.
Após, cite-se para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 5 de março de 2009.
Márcio Aparecido Guedes
Juiz de Direito em Substituição Legal
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