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Terça-Feira, 14 de Abril de 2009, 08h:25 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:22
Íntegra da decisão do TRE favorável a Ricardo Henry
PROCESSO Nº 1232/2008 – CLASSE 30
RECURSO ELEITORAL. CÁCERES. REFERENTE AO PROCESSO Nº668/2008 DA 06ª ZONA ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “CÁCERES COM A FORÇA DO POVO”
RECORRIDOS: RICARDO LUIZ HENRY
MANOEL FERREIRA DE MATOS
JORNAL CORREIO CACERENSE
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto pela Coligação “Cáceres com a força do Povo” contra a sentença (fls. 85/93) do MM. Juiz da 06ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial ajuizada pela Recorrente com base em suposto abuso de poder político e de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social.
Em suas razões (fls. 86/98) o recorrente alega, em síntese, que os Recorridos se utilizaram do jornal “Correio Cacerense” para criar estado anímico na população favorável aos candidatos ora Recorridos através da divulgação de editoriais e matérias com destaque para. Sustentam que o abuso de poder de autoridade está evidenciado uma vez que o referido Jornal faz as vezes de “Diário Oficial” do município.
Pugna pelo provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral com consequente cassação do registro de candidatura e declaração de inelegibilidade dos Recorridos.
Em contra-razões às fls. 136/151 e 153/161.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em judicioso parecer de fls. 178/186, opina pelo não-provimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
A Recorrente afirma, com veemência, que os Recorridos cometeram abusos e excessos na divulgação de matérias e opiniões favoráveis aos então candidatos Ricardo Luiz Henry e Manoel Ferreira de Matos por meio do Jornal “Correio Cacerense”.
Todavia, pela análise dos exemplares acostados aos autos, os quais deveriam ser a prova do suposto abuso, não vislumbro qualquer tipo de irregularidade de cunho eleitoral.
Pelo contrário, as matérias e editoriais lançados às fls. 35/38 trazem notícias de acontecimentos de interesse da população, como no caso das seguintes matérias:
“Governador prestigiará inauguração do Complexo de Saúde do Hospital Regional – O mais completo e moderno hospital regional do estado, HRC em cinco anos da gestão Dr Esteves e emendas do deputado Pedro Henry tornou-se referência como policlínica de especializações” (fls. 36)
“Blairo e Moro visitam Cáceres amanhã para inauguração do complexo de saúde do HRC – Os recursos das obras fazem parte de Emenda Parlamentar do deputado federal, pedro Henry, pela qual o Ministério da Saúde (MS) aplicou R$4,5 milhões, com contrapartida de 10% do Governo do Estado” (fls. 37)
“Complexo de Saúde do Hospital Regional de Cáceres será inaugurado com presença do governador Maggi – Dos cinco hospitais regionais do estado, o de Cáceres dotado de policlínicas especializadas, se destaca como referencial de saúde no interior de Mato Grosso” (fls. 38)
Tais notícias, em seus textos, não fazem qualquer menção à candidatura dos Recorridos Ricardo Luiz Henry e Manoel Ferreira de Matos. Apesar de enfatizarem a participação do deputado federal Pedro Henry na busca de recursos para viabilização do citado hospital, não fazem qualquer vinculação deste com os Recorridos.
Seria por demais forçoso atribuir liame subliminar entre o deputado Pedro Henry e a candidatura de seu irmão, Ricardo Henry, apenas por ser notório o parentesco entre eles.
Ao contrário do que diz a Recorrente, não há qualquer frase ou passagem textual nas matérias citadas que permita concluir que, se o candidato Ricardo Henry for eleito, a cidade de Cáceres será ainda mais beneficiada com o trabalho de seu irmão.
Da mesma forma, os editoriais constantes dos exemplares de fls. 35 e 38 não agridem a legislação eleitoral, pois traduzem liberdade de opinião e de expressão próprias da liberdade de comunicação assegurada na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IX.
Aliás, ainda que o jornal emitisse opinião favorável a determinado candidato, sem o cometimento de abusos e excessos, tal direito estaria resguardo pelo disposto no §3º do artigo 20 da Resolução TSE n. 22.718/08, verbis:
“Art. 20. Omissis
§3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.”
Ademais, sequer foi demonstrado que houve pagamento, pelos candidatos Recorridos, à empresa de comunicação responsável pelo Jornal.
Como visto, as notas da redação do Jornal trazem a opinião daquele meio de comunicação sobre a insatisfação dos candidatos em relação às pesquisas divulgadas, sem citar nomes, bem como mais uma vez evidenciam a figura do deputado federal Pedro Henry, sem que haja menção à candidatura ou à campanha de seu irmão à Prefeitura de Cáceres.
Vê-se, portanto que não logrou êxito a Recorrente em demonstrar os supostos abusos de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social atribuídos aos Recorridos.
Diante dessas considerações, em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto
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Comentários (1)
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Clairton da Silva Frutuoso | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Até que em fim começou a então fazer justiça, porque Cãceres está parada até o momento; no distrito de Caramujo falta rémedio no PSF comunitario, apesar de que Ricardo perdeu dentro do Caramujo, mas tem aqui os que apoiaram a sua reeleição com unhas e dentes para ver se virava o jogo, mas não deu e o candidato oposto requereu no TRE a candidatura cassada de Ricardo Henry, mas temos agora a verdade que não houve fraude, o meu muito obrigado Cáceres e Região espera Ricardo Henry de braços abertos p continuar o trabalho.
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