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Quinta-Feira, 28 de Junho de 2007, 17h:00 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Íntegra da denúncia do MCCE contra 3 petistas
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL via do seu Coordenador ANTONIO CAVALCANTE FILHO e dos membros signatários devidamente identificados, vem a ilustre presença de Vossa Excelência oferecer representação em face de propaganda eleitoral antecipada caracterizada como abuso de poder político e econômico perpetrada pelos senhores CARLOS ABICALIL, deputado federal, com domicílio na câmara federal, em Brasília; ALEXANDRE CESAR, no exercício de deputado estadual, com domicílio na Assembléia Legislativa de Mato Grosso; e LUDIO CABRAL, vereador, com domicílio na câmara municipal de Cuiabá-MT, em face do seguinte:
I. Consta que os representados, em conluio, estão fazendo propaganda política extemporânea, antecipada, fora do período legal e contra as normas vigentes. Partidários do atual presidente da república, os mesmos estariam extrapolando seus deveres e prerrogativas legais, efetuando propaganda utilizando símbolos e imagens do Governo Federal.
II. Pelo que se consta, os três têm filiação regular no Partido dos Trabalhadores de Mato Grosso. E mais, que pleiteiam cargos nas próximas eleições municipais, no ano de 2008, conforme reiteradas declarações públicas. Desse modo, não escondem seus propósitos, e os mesmos estão em franca e aberta campanha eleitoral;
III. Todavia o uso do cargo público, ou de imagem de governo, obras ou símbolos públicos é defeso em lei. Mesmo assim os três representados estão distribuindo panfletos com a logomarca do PROUNI (programa federal) e o panfleto (original anexo) traz os detalhes do programa federal, o endereço eletrônico do MEC e a logomarca que os três representados usam em campanha eleitoral.
IV. O art. 40 da Lei n.º 9.504/97 veda a vinculação do candidato aos simbolos, frases ou imagens associadas a órgãos de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista, a ponto de incutir na opinião pública possível apoio, ou interação, entre ele e o órgão ou a atividade. É certo que é permitida a exibição, como forma de propaganda, de ações do governo. No entanto os representados não são administradores, não estão em campanha política (oficialmente), e o período utilizado para a campanha eleitoral extemporânea é terminantemente proibido, pena de desequilibrar o pleito eleitoral.
V. A sensação de impunidade é tão grande que os candidatos ‘fora de hora’ está ampliando a sua campanha ao arrepio da lei. A iniciativa de distribuir panfletos com a mensagem de “apoio” dos três ao PROUNI atinge milhares de escolas, universidades e gabinetes políticos. O grave é que a distribuição é feita sem cerimônia no interior de órgãos públicos e escolas. Pode ser caracterizada como abuso de poder político;
VI. Excelência, segundo a melhor Doutrina no Direito Eleitoral, “Propaganda eleitoral antecipada ou fora de época é aquela realizada antes do período permitido, ou seja, antes do dia 06 de julho do ano da eleição”, segundo SIVANILDO DE ARAÚJO DANTAS (in MANUAL DAS ELEIÇÕES, Juruá, 2006, p. 107).
Em assim sendo, claro está que os representados violam a lei, desequilibrando o processo eleitoral, uma vez que usam do cargo e de imagens de programas públicos e da propaganda antecipada para promoção pessoal.
VII. Em assim sendo, postula para que seja recebida a presente representação, após a tramitação de praxe seja os representados punidos na forma da lei, com a sanção administrativa, eleitoral e pecuniária prevista em lei.
Liminarmente, postula pela determinação de recolhimento dos mencionados panfletos de propaganda, com a aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de cessação do ilícito.
N. Termos
P. Deferimento.
Cuiabá, 27 de junho de 2007.
ANTONIO CAVALCANTE FILHO – Coordenador MCCE
VILSON PEDRO NERY – Advogado MCCE/OAB
GILMAR ANTONIO BRUNETTO – Membro MCCE
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