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Terça-Feira, 09 de Outubro de 2007, 21h:00 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:15
Íntegra do relatório contra deputado Alexandre Cesar
ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CUIABÁ/MT - REFERENTE AO INQUÉRITO POLICIAL Nº 479/2005 - DENÚNCIA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDO: ALEXANDRE LUIS CÉSAR
Relatório:
Tratam os autos de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 02/14), com base no Inquérito Policial n.º 479/2005-SR/DPF/MT (fls. 15/474), em desfavor de ALEXANDRE LUIS CÉSAR, candidato a Prefeito Municipal de Cuiabá, pelo Partido dos Trabalhadores, nas Eleições de 2004.
Narra a peça acusatória, in verbis:
“A partir de requisição do Ministério Público dando conta da existência de ações judiciais promovidas contra o então candidato ao cargo de Prefeito de Cuiabá (Mato Grosso) não declaradas quando da apresentação de contas à Justiça Eleitoral, a Polícia Federal abriu inquérito policial a fim de verificar a incidência do art. 350 do Código Eleitoral.
O Código Eleitoral exige a prestação de contas da campanha eleitoral. Para dar cumprimento a este dispositivo legal, ALEXANDRE LUIS CÉSAR apresentou os documentos de fls.., a título de prestação de contas.
Sem que houvesse logrado êxito, a sua campanha eleitoral apresentou sinais de custos elevados, sem que a prestação de contas evidenciasse corretamente a sua origem, ao menos de forma oficial.
Nesse passo, a maquiagem promovida pelo candidato ALEXANDRE LUIS CÉSAR e pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores no intuito de burlar à Justiça Eleitoral, porém, não tardou vir à tona.
É que vários credores prestaram serviço ou forneceram material para a campanha eleitoral buscaram o Poder Judiciário para o fim de verem quitados os seus débitos contraídos em favor do candidato ALEXANDRE LUIS CÉSAR, circunstância que trouxe a convicção de que, de fato, a campanha eleitoral valeu-se de recursos cujas fontes não foram identificadas. E, mais, que a prestação de contas apresentada não foi além de um simulacro com vista a escamotear a origem do dinheiro, a movimentação de dinheiro não passível de declaração e o não lançamento de despesas não contabilizadas de campanha.
Ou seja, além de não contabilizar corretamente a origem do dinheiro utilizado na campanha, o que inevitavelmente levaria à rejeição das contas pela Justiça Eleitoral, não se pode afastar o fato de que o denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR gastou acima daquilo que havia arrecadado, situação amiúde revelada pelas cobranças.
Certo é que a prestação de contas fora aprovada pela Justiça Eleitoral com ressalvas. Este fato, entretanto, ocorreu no instante em que não se conhecia a verdade dos fatos e que somente vieram a conhecimento após a conclusão das investigações, conforme se verá.
1) BANDA STILO POP SOM
O Diretório Estadual do PT – pelo seu presidente, o denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR – contratou a “Banda Stilo Pop Som para fins de realização de shows musicais promovidos pela campanha institucional do partido “o PT quer ouvir você” e para a campanha eleitoral, neste último caso a partir do mês de julho de 2004. O contrato tinha vigência no período de 01/05/2004 e 30/10/2004 (fls. 44/46).
O Contrato foi confeccionado em termos genéricos, de forma a não especificar o valor que seria pago pelos shows da campanha institucional do PT, tampouco o correspondente aos shows da campanha do ALEXANDRE LUIS CÉSAR ao cargo de Prefeito de Cuiabá. Ou seja, consta apenas o valor total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais).
Da prestação de contas consta o lançamento de apenas R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) à Banda Stillo Pop Som.
2) GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA – ME
Encontram-se declarados na prestação de contas quatro pagamentos feitos à GRÁFICA PRINT INDÚSTRIA E EDITORA LTDA – ME, totalizando a importância de R$ 91.200,00 (noventa e um mil e duzentos reais). Os valores foram pagos a título de serviços gráficos para a campanha do denunciado . (...)
Vê-se, contudo, que a dívida contraída pelo candidato é expressivamente maior do que aquele valor declarado à Justiça Eleitoral. É o que evidencia os termos da ação de execução por quantia certa do valor de R$ 183.600,00 (cento e oitenta e três mil e seiscentos reais) – com a correção monta R$ 203.307,00 (duzentos e três mil, trezentos e sete reais – de que é autora a GRÁFICA PRINT IND. E EDITORA LTDA. (...)
Existe, ainda, uma ação monitória dando conta de que a GRÁFICA PRINT cobra 06 (seis) cheques de R$ 28.000,00 emitidos pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores e devolvidos sem suficiência, totalizando R$ 192.912,23.
Tramita, também, ação de cobrança em que a GRÁFICA PRINT requer o pagamento de R$ 102.000,01.
3) EDITORA E GRÁFICA ATALAIA e GRÁFICA MAIOR COM. SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
O denunciado Alexandre Luis César declarou em relação à Editora e Gráfica Atalaia, na prestação de contas, que esta lhe prestou serviços totalizando R$ 199.750,00 (cento e noventa e nove mil, setecentos e cinqüenta reais), entre pagamentos efetuados e dívidas pendentes.
(...)
É de se ver que a empresa GRÁFICA MAIOR COMÉRCIO SÉRVIÇOS GRÁFICOS LTDA emitiu nota fiscal de n. 000089 no valor de R$ 299.450,00, em 18.10.2004, valor este devidamente declarado na prestação de contas. A empresa Editora e Gráfica Atalaia faturou a nota n. 003326, em 24.11.2004, no valor de R$ 199.750,00, também declarados na prestação de contas.
Vê-se, portanto, que as empresas confirmaram quando da emissão das notas fiscais valores superiores àqueles declarados pelo denunciado ALEXANDRE LUIS CÉSAR perante a Justiça Eleitoral, denotando evidente lesão ao fisco.
4)RODRIGO STABILLE PIOVEZAM
O empresário RODRIGO STÁBILE PIOVEZAM é sócio proprietário das empresas RONDON PRODUÇÕES DE FILMES e RODRIGO STABILLE PIOVEZAM – ME. Ambas foram contratadas para prestar serviços para a campanha de Alexandre Luís César, nas eleições municipais de 2004.
Quando da prestação de contas, o denunciado declarou ter pago valor (pago e dívida pendente), em contraprestação ao serviço realizado pelas empresas de RODRIGO STÁBILE PIOVEZAM, a quantia de R$ 217.500,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos reais) em favor da empresa RONDON PRODUÇÕES DE FILMES e RODRIGO STÁBILLE PIOVEZAM-ME.
O exame do contrato firmado entre o denunciado e o empresário RODRIGO STÁBILLE PIOVEZAM indica, na realidade, outros valores, isto é, o valor do serviço prestado para a propaganda eleitoral montava R$ 850.000,00 (oitocentos e cinqüenta mil reais), e não a quantia declarada à Justiça Eleitoral.”
Discorre, ainda, a peça acusatória que o então candidato Alexandre Luis César, com o intuito de aprovar as contas na Justiça Eleitoral, empreendeu um verdadeiro simulacro no processo de prestação de contas, praticando, segundo o denunciante, o delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, c/c o artigo 69 do Código Penal.
Assim, pugna o douto representante do Ministério Público Eleitoral pelo recebimento da denúncia e a conseqüente instauração da Ação Penal Eleitoral.
Notificado, nos termos do artigo 4.º, “caput”, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, o denunciado apresentou resposta às fls. 496/506, onde, em síntese, alega: a) a incompetência do juízo de 2º grau para apreciar a matéria; b) a não configuração do tipo previsto no artigo 350 do Código Eleitoral; c) a configuração da coisa julgada material, haja vista que o Tribunal Pleno já analisou as contas do então candidato; d) a ausência de dolo específico, pois os depoimentos colhidos na esfera policial inferem que as dívidas que estão sendo objeto de ações judiciais não podem ser consideradas dívidas de campanha, posto que se referem a serviços e produtos adquiridos pelo Partido dos Trabalhadores durante todo o ano de 2004; assim, aduz o denunciante que o erro de fato exclui o dolo, ou seja, não havendo a finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, falta o elemento subjetivo do tipo; e) ausência de concurso material, visto que a conduta atribuída pela denúncia é única.
Pugnam os denunciados, preliminarmente pela incompetência do juízo e, no mérito, pela rejeição da denúncia oferecida.
É o relatório.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, peço dia para julgamento.
Desembargador DÍOCLES DE FIGUEIREDO
Relator
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