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Quarta-Feira, 18 de Junho de 2008, 01h:26 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Juiz afasta servidores por esquema em autorização de projetos florestais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Processo nº : 2008.36.00.006246-0
Classe 13403 : Procedimento especial/ Organizações criminosas/ Outros
Autor : MPF
Réus : Abel Cebalho de Souza e outros
Vistos em inspeção
DECISÃO
Quando do recebimento da denúncia, determinando-se, no item X, que se oficiasse aos órgãos onde estão lotados os Réus funcionários públicos, dando ciência da instauração de ação penal, bem como para que informem, em cinco dias, se foram suspensos em razão dos fatos apurados neste Operação.
Assim, foram intimados os representantes máximos da PRF (fl. 201), INDEA (fl. 243), SEMA (fl. 244) e IBAMA (fl. 899).
Em resposta, informou a PRF que os agentes de polícia rodoviária federal Celson Willians Monteiro Rocha, Christian de Arruda Garcia, Ércio de Campos Duarte, Gilson de Abreu Ballesteros, João Batista Araújo, Luiz Antonio França Escobar, Marcos Antonio Lima de Farias, Mario Tadeu Pinto de Souza, Nelson Roberto de Souza Corvoisier e Odilon de Brito Filho não foram suspensos, sendo que a 2ª Superintendência Regional, onde todos estão lotados, está aguardando a confecção do relatório a ser efetuado por agentes da Corregedoria-Geral do DPRF para a instauração de processo administrativo disciplinar (fls. 245/246).
O IBAMA, por sua vez, informou que apenas o Réu Nilson de Figueiredo é servidor do órgão, já aposentado (fl. 253).
Já a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural informou que são funcionários do INDEA/MT Francisco Martins Sobrinho, Suzy Mara da Silva, Nilo Alves dos Reis, Maurício Ferreira do Nascimento, Humberto Victor de Matos, Rinaldo José Amorim, Ademir Lima Pessoa e James Alves Matos; que “foram afastados de suas funções junto à fiscalização, sendo ainda lotados temporariamente nos laboratórios”, tendo sido afastados das funções de fiscalização e identificação de madeira a partir de 12/05/2008, silenciando neste ponto quanto a Francisco Martins Sobrinho; e que foi instaurado processo administrativo disciplinar, instrumento adequado à eventual aplicação da pena de suspensão.
Já a Secretaria de Estado de Meio Ambiente não apresentou resposta até o momento.
Decido.
A fim de resguardar a ordem pública e a instrução processual, o MPF requereu a prisão preventiva de diversos Investigados, tendo sido deferida a medida em relação a dezoito. Após, com o recebimento da denúncia, reconheceu-se a presença de materialidade e indícios de autoria por parte de todos os Réus quanto aos crimes imputados pelo Parquet.
Não obstante a gravidade dos fatos, constata-se que nenhum dos servidores públicos envolvidos na Operação Termes restou suspenso, ressalvando-se a relotação adotada pelo INDEA, conforme exposto supra.
Dessa sorte, compete ao Juízo utilizar-se dos instrumentos legais devidos para assegurar a obtenção do resultado prático do processo, resguardando a adequada produção de provas, mediante o respeito aos princípios do devido processo legal, presunção de inocência, paridade de armas entre as partes, busca da verdade real, entre outros.
Nesse diapasão, e diante da inércia de certos órgãos públicos envolvidos, afigura-se necessário o afastamento dos servidores públicos de suas funções, sem prejuízo da remuneração, a fim de se evitar tanto o prejuízo na colheita de provas quanto a continuidade das condutas delitivas.
Essa possibilidade restou expressamente autorizada pelo Juiz relator do habeas corpus nº 2008.01.00.023312-3/MT, na decisão em que concedeu liminar, de modo a libertar diversos dos segregados preventivamente, nos seguintes termos:
“É de se ver, também, que o único risco que os diversos funcionários públicos que se encontram presos podem causar, se soltos, à instrução pré-processual, diz com a eliminação de provas, o que já se obviou com as buscas e apreensões acaso decretadas. Demais, disso, a jurisprudência admite, e o STJ tem reiteradamente decidido neste sentido, que o magistrado condutor determine cautelarmente, se entender o caso, o afastamento do servidor de suas funções, sem prejuízo financeiro, para que não tenha condições funcionais de alterar o estado das coisas, acaso não haja medida processual administrativa isolando-o da atividade laboral.”
Para ilustrar o entendimento sufragado pelo STJ, transcrevo a ementa que segue:
“AÇÃO PENAL. DESEMBARGADORES. JUIZ DE DIREITO. PROMOTOR PÚBLICO. CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CORRUPÇÃO ATIVA. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES.
1. Os elementos colhidos no Inquérito e narrados na denúncia demonstram a existência de fortes indícios das condutas delituosas, irrogando aos acusados os crimes descritos nos arts. 317, § 1º e 332, parágrafo único, do Código Penal.
2. “A gravidade do fato justifica o afastamento do exercício das funções do seu cargo, sem prejuízo da remuneração e vantagens, até o julgamento definitivo.” (Precedentes: APN 244/DF, Inq. 323/PE, Inq. 300/SP, Inq. 231/SP, APN 306-DF.)
3. Denúncia recebida com o afastamento dos denunciados das funções respectivas.”
(Ação Penal 200100065805/PI, Corte Especial, rel. José Arnaldo da Fonseca, j. 15/12/2004, DJ 15/08/2005)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, suspendo cautelarmente de suas funções, sem prejuízo da remuneração: a) os policiais rodoviários federais Celso Willians Monteiro Rocha, Christian de Arruda Garcia, Ércio de Campos Duarte, Gilson de Abreu Ballesteros, João Batista Araújo, Luiz Antonio França Escobar, Marcos Antonio Lima de Farias, Mario Tadeu Pinto de Souza, Nelson Roberto de Souza Corvoisier e Odilon de Brito Filho; b) os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Meio Ambiente Bedino Pires Gonçalves Filho, Cláudio Márcio Corrêa Carvalho, Enildete Alves dos Santos, Francisco da Costa Ribeiro Neto e José Marcondes dos Santos Neto; c) os investigadores de Polícia Civil lotados na Delegacia Estadual do Meio Ambiente Joenil Martins da Costa e Pulquério Neto Soares da Silva; d) o policial civil Andreson de Oliveira Gonçalves; e) os policiais militares Abel Cebalho de Souza, Carlos Alberto Krutsch (lotado na Companhia de Polícia Ambiental de Cáceres/MT) e Marcelo Robson Queiroz Moura; e f) o servidor da Secretaria de Estado de Administração Cláudio Márcio Correa Carvalho.
Deixo de aplicar a suspensão aos servidores do INDEA por estarem lotados em setores que não implica o exercício de atividade de fiscalização e de identificação de madeira, como informado pelo órgão.
À Secretaria para que desentranhe os laudos periciais confeccionados sobre bens apreendidos (fls. 442/685 e 701/709) e os junte na medida cautelar de busca e apreensão nº 2008.36.00.004855-8; bem como para que desentranhe o ofício do DPF de fls. 862/867, juntando-se aos respectivos autos, certificando-se.
Promova o causídico Joel Feliciano Moreira a assinatura da defesa prévia de Altino Pereira de Araújo (fl. 930), em dois dias, certificando-se a Secretaria.
Manifeste-se o MPF sobre a certidão negativa de citação e intimação de Andreson de Oliveira Gonçalves de fl. 901, em cinco dias.
Intimem-se.
Cuiabá, 17 de junho de 2008.
JULIER SEBASTIÃO DA SILVA
Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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