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Sexta-Feira, 13 de Junho de 2008, 19h:02 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Justiça ordena apreensão de calendários de vereador
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
37ª ZONA ELEITORAL DE MATO GROSSO
Autos nº 176/2008 – REPRESENTAÇÃO/PROPAGANDA ELEITORAL
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Marcos Fabrício Nunes dos Santos
Vistos.
Trata-se de Representação por propaganda eleitoral extemporânea ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, através do Promotor Eleitoral João Augusto Veras Gadelha, em desfavor de Marcos Fabrício Nunes dos Santos.
Alega, em síntese, o Parquet Eleitoral que possui legitimidade para a propositura da Representação; que o Representado vem realizando propaganda eleitoral antes do período pemitido; que tal propaganda vem sendo realizada através da distribuição de calendários , onde se veicula a imagem de Marcos Fabrício Nunes dos Santos e dizeres que configurariam propaganda eleitoral implícita. Requereu, por fim, o Ministério Público Eleitoral a concessão de liminar a fim de que a propaganda eleitoral cesse no prazo de 24 horas, bem como a busca e apreensão dos calendários e a notificação do Representado para que apresente defesa e a aplicação de multa ao Sr. Marcos Fabrício Nunes dos Santos em seu grau máximo.
É o Relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é de se afirmar a legitimidade do Ministério Público Eleitoral em ajuizar Representação prevista na Lei 9504/97, conforme o disposto no artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.624.
Ultrapassada essa questão é de se analisar o pedido de liminar, sob a ótica do artigo 798 do Codex Processual e do poder geral de cautela conferido aos magistrados.
O perigo na demora e a aparência do bom direito devem ser levados em conta na apreciação do pleito liminar, a fim de que o resultado útil do processo seja resguardado.
Vislumbro, portanto, que a fim de assegurar a igualdade entre os candidatos ao pleito futuro e evitar que se realize propaganda eleitoral antes do prazo estipulado na norma vigente, a liminar deve ser concedida, ante o perigo na demora e os indícios oferecidos pelo Ministério Público Eleitoral de que a lei, no caso, milita a seu favor.
A igualdade de condições entre os concorrentes deve ser mantida e há sinais de que o Vereador se utiliza da distribuição de material gráfico para massificar seu nome junto ao eleitorado. Tal ação está em desacordo com a Lei 9.504/97 comprometendo a paridade de "armas" que deve existir entre os futuros candidatos.
É de se afirmar, também, que as Cortes Eleitorais Nacionais coíbem a prática relatada na preambular, se não vejamos:
Procedência. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Rejeitada. O rito do art. 96 da Lei 9.504, de 1997 é célere, não cabendo dilação probatória, que somente em casos excepcionais é possível. Desnecessidade de oitiva de testemunhas. Os elementos dos autos foram suficientes para o convencimento. Mérito. Calendário. Divulgação de imagem, nome e dizeres anunciando o nascimento de uma nova era. Propósito de fazer marketing eleitoral. Intenção de influenciar a opinião do eleitor. Quebra da isonomia entre candidatos. Propaganda eleitoral extemporânea. Caracterização. Art. 36 da Lei n.º 9.504, de 1997, c/c art. 3º, § 4º, da Resolução 21.610/2004- Recurso Eleitoral. Representação Propaganda eleitoral extemporânea .TSE.
Recurso a que se nega provimento.
(TRE – MG, RE 2165, Rel.: Marcelo Guimarâes Rodrigues, Data: 28/04/2005, Data da Publicação: DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 02/08/2005, Página 98)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CALENDÁRIO COM FOTO DO PRÉ-CANDIDATO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. CAPACIDADE INFLUIR NA CONVICÇÃO DO ELEITOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
A distribuição de calendários em ano eleitoral, nos quais a foto do pré-candidato está em primeiro plano, configura propaganda eleitoral dissimulada, com o claro objetivo de fixar a imagem pessoal perante o eleitorado.
(TRE – PA, RO 890, Rel. designado: José Maria Teixeira do Rosário, Data: 26/09/2006, Data do Julgamento: SESSAO - Publicado em Sessão, Volume 11h52, Data 26/09/2006)
Isso Posto, DETERMINO que o Representado seja notificado para que cesse, no prazo de 24 horas, a confecção e/ou distribuição do calendário constante dos autos em apenso, bem como seja notificado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 6º, §1º , da Resolução TSE nº 22.624.
DETERMINO, também, que se expeça mandado de busca e apreensão a ser cumprido no Gabinete do Representado na Câmara Municipal de Cuiabá e em seu escritório político a fim de localizar e apreender calendários iguais ao constante no apenso destes autos, podendo o Oficial de Justiça requisitar a força policial se necessário ao atendimento desta ordem.
NOTIFIQUE-SE desta decisão o Promotor Eleitoral João Augusto Veras Gadelha.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, 13 de junho de 2008.
Rondon Bassil Dower Filho
Juiz da 37ª Zona Eleitoral
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