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Quarta-Feira, 16 de Abril de 2008, 14h:20 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:20
MCCE também denúncia ex-secretários
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, com endereço na 2ª Avenida Transversal, S/N - Centro Político Administrativo CEP 78.050-970, nesta cidade de Cuiabá – MT, através de seus membros in fine assinados, vem à Douta presença de Vossa Excelência formular representação por irregularidade administrativa praticadas por MURILO DOMINGOS, prefeito municipal de Várzea Grande; e os secretários municipais JOSE MARQUES BRAGA, REGINA CELI DE ALMEIDA, FERNANDO SÉ, BENEDITO GONÇALO BENEDITO GONÇALO DE FIGUEIREDO "DITO LORO", REINALDO JOÃO DELLA PASQUA, diante da constatação de uso indevido de bens e materiais do município de Várzea Grande, como adiante se vê:
Do Secretário de Saúde.
Recentemente o gestor municipal MURILO DOMINGOS promoveu a nomeação do médico REINALDO JOÃO DELLA PASQUA para responder pela Secretaria de Saúde e pela superintendência do Pronto Socorro Municipal da cidade de Várzea Grande.
Ocorre que o secretário nomeado carece da isenção necessária para a ocupação do cargo público, e mais, sua situação perante o INSS não o recomenda para gerir uma Secretaria de tal importância.
Consta que desde o ano de 1.996 as empresas do representado, Reinaldo João Della Pasqua & Cia Ltda e a Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia Ltda, e o próprio cidadão, vêm sendo acionados na Justiça para o pagamento das contribuições previdenciárias de empregados. Assim estão em curso os processos de execução n. 6970/98 (1ª Vara da Fazenda VG), n. 41/00 (3ª Vara da Fazenda VG) e número 4821/96 (1ª Vara Fazenda VG).
É certo que alguém que costuma ser devedor do Estado, principalmente de uma Contribuição de singular importância como é a previdenciária, são pode ocupar um cargo que negocia diretamente com aquela autarquia (INSS) responsável pela cobrança.
Mas não é somente a reiterada inadimplência junto à União e ao INSS que desqualifica o representado Reinaldo João Della Pasqua para ocupar o cargo de secretário da prefeitura de Várzea Grande. É QUE O MESMO VEM A SER AUTOR DE UMA AÇÃO TRABALHISTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Então podemos concluir que, das duas uma: ou a prefeitura de Várzea Grande é uma empregadora exemplar, mantém em seus quadros um funcionário (cargo comissionado) que contra ela mantém demanda judicial; ou é altamente displicente e perdulária, porque abriga como Secretário Municipal alguém que pode usar do cargo para influenciar demanda em curso no Juízo comum.
Agora imaginemos: numa discussão com a União sobre repasse de verbas do SUS (à Secretaria de VG) ou da Assistência Social, o secretário representado não seria questionado sobre a sua dívida particular e do hospital do qual é sócio, junto ao INSS?
Como se denota, é de notória fragilidade a situação do prefeito MURILO e seu secretario DELLA PASQUA, que podem a qualquer momento causar prejuízos ao erário da já combalida prefeitura de Várzea Grande. Seja por dolo, ou por reflexos das situações ora denunciadas.
Do uso para finalidade particular dos telefones celulares da Prefeitura.
Outra situação da mais alta relevância é o uso particular de telefones celulares pagos pelo município de Várzea Grande, sendo que os representados, adiante individualizados, fazem o uso dos mesmos sem a menor parcimônia.
Vejamos: o município de Várzea Grande é assinante das seguintes linhas telefônicas móveis: (65) 99736542, em poder do ex-secretário de administração JOSE MARQUES BRAGA; (65) 99736481, em poder da ex-secretária de ação social REGINA CELI DE ALMEIDA; (65) 99736546, em poder do ex-secretário de obras FERNANDO SÉ; (65) 84029734, em poder do ex-diretor do DAE (Depto de Água e Esgoto) BENEDITO GONÇALO DE FIGUEIREDO vulgo "DITO LORO".
Ocorre que TODOS os agentes políticos retro mencionados, já deixaram os respectivos cargos e estão em franca campanha eleitoral, porém com um pé (ou seria um ouvido?) dentro da Prefeitura. É que se desincompatibilizaram dos cargos, porém "esqueceram" de devolver os telefones celulares que detinham para uso estritamente profissional dentro da Secretaria pertinente.
As linhas de telefone supra mencionadas estão sendo utilizadas para atividades particulares (de campanha eleitoral), contatos pessoais e profissionais, enfim no dia a dia de cada um dos usuários, gerando altas despesas, contas estas que serão suportadas pelo município de Várzea Grande. Trata-se de uma afronta ao cidadão, um "cartão corporativo" (tema da moda) sem limite de uso para cada um dos ex-secretários candidatos em 2008!
Da lesão aos princípios constitucionais.
A Constituição Federal estabelece (art. 37) que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A legalidade significa que somente a lei pode obrigar o cidadão a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa.
Da legalidade enquanto princípio emerge a grande diferença entre o particular e a Administração. Enquanto que ao primeiro o que não é proibido é permitido, para a Administração e seus agentes existe o imperioso dever de obediência aos ditames da lei, ou seja: ele (agente político) somente poderá fazer o que a lei determina.
Por outro lado, o princípio da moralidade é mais amplo, porque envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público. Se o ato administrativo visa apenas aos interesses do governante, ou de um determinado grupo, fere de morte a Constituição.
Do mesmo modo o princípio da impessoalidade significa que o ato administrativo não deve ser destinado para prejudicar ou a beneficiar uma determinada pessoa. É o princípio republicano da norma.
Assim, qualquer manifestação contrária a esses princípios devem ser combatidos pelo Estado, uma vez que todos devem obediência às normas emanadas da Constituição, uma vez que a ninguém é dado desconhecer a lei. Por todos os ângulos que se vê, é condenável a atitude dos representados, em prejuízo da probidade.
No caso em apreço, ao manter em seus quadros servidores acusados de não recolher impostos federais, permitir o uso de materiais (telefones celulares) por pessoa não investida da função pública, é uma afronta que precisa ser sustada de imediato e punida com rigor.
Mas em concomitância há que se perquirir sobre a responsabilidade e a iniciativa de tais condutas, uma vez que parece haver conveniência entre todos os representados, em prejuízo do erário municipal de Várzea Grande.
Requerimentos.
Assim, requer-se do Ministério Público de Mato Grosso que, em defesa da ordem pública e da probidade administrativa, promova algumas medidas de urgência, a fim de evitar o perecimento de direitos:
1) determine aos representados para que façam a devolução imediata dos telefones celulares de propriedade da prefeitura, a fim de que cesse o prejuízo do município de Várzea Grande;
2) após, seja intimada a empresa concessionária (de telefonia) para fornecer o extrato das linhas telefônicas com demonstrativo dos números que destes receberam chamadas, o tempo e o custo de cada ligação, com o fito de individualizar o dano e a responsabilidade de reparação de cada um dos "usuários privilegiados";
3) seja intimado o prefeito de Várzea Grande para que justifique a nomeação para a Secretaria de Saúde e Superintendência do Pronto Socorro de pessoa que move ação trabalhista contra o Município e é um devedor do INSS;
4) comprovadas a má fé e a lesão ao erário de Várzea Grande, com a utilização de bens do município em atividades particulares, e mais, a nomeação de pessoa inidônea para ocupar cargo público na administração, sejam punidos os responsáveis, na medida de sua culpabilidade, nas esferas administrativa, civil e penal.
Pede Deferimento.
Cuiabá, 14 de abril de 2008.
ANTONIO CAVALCANTE FILHO _________________________
FRANCISCO ANIS FAIAD _________________________
VILSON PEDRO NERY _________________________
GILMAR ANTONIO BRUNETTO _________________________
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