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Sexta-Feira, 12 de Outubro de 2007, 10h:28 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
O STF, a Justiça Eleitoral e os trânsfugas
Prevaleceu no julgamento do último dia 4 no Supremo Tribunal Federal a tese segundo a qual o mandato dos parlamentares eleitos através do sistema proporcional (deputados federais, estaduais e vereadores) pertence mesmo aos partidos políticos, em que pese a atual Constituição Federal não ser explícita nesse sentido, como o era a anterior.
Muito embora a discussão tenha se dado em torno de mandados de segurança impetrados por pessoas jurídicas determinadas (PPS, DEM e PSDB), que, portanto, somente a elas poderiam beneficiar, e só nos casos concretos postos em juízo (mandados de segurança nº. 26.602, 26.603 e 26.604), o voto condutor prevalecente, do ministro Celso de Mello - que brilhantemente rechaçou a "deformação do resultado das urnas" -, foi no sentido do Tribunal Superior Eleitoral expedir resolução disciplinando o processo para a retomada dos mandatos pelos partidos prejudicados com as trocas partidárias. Tal possibilidade, porém, só vale para as mudanças ocorridas a partir do dia 27 de março, data em que o próprio TSE se manifestou, através da resolução 22.526, pela fidelidade partidária.
Muitas e fortes razões de ordem constitucional e infraconstitucional orientaram as referidas decisões do STF e do TSE, conferindo aos partidos políticos, como instrumentos da representação popular no exercício de sua soberania, a titularidade dos mandatos. Lembro, neste espaço, que o art. 17 da atual Constituição exige que os estatutos partidários tragam consigo normas de fidelidade partidária (parágrafo 1º), e que os partidos - e não os candidatos - têm acesso gratuito ao rádio e à televisão e aos recursos de um fundo constitucional.
No plano infraconstitucional, o acerto da decisão se funda em dispositivos do Código Eleitoral como o art. 108, positivador do sistema proporcional adotado, que estabelece que os candidatos serão eleitos conforme o indicar o quociente partidário (divisão do número de votos do partido ou coligação pelo quociente eleitoral). Também no art. 175, parágrafo 4º, temos que os votos dados a candidatos que sejam declarados inelegíveis ou tenham cancelado seu registro após a realização das eleições devem ser atribuídos ao partido político. O art. 176, no mesmo sentido, disciplina o voto de legenda. A seu turno, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), nos artigos 24 a 26, subordina a atuação parlamentar aos princípios programáticos e doutrinários de sua agremiação partidária.
Razões, enfim, não faltaram para a evolução interpretativa das altas cortes judiciárias.
O ministro Marco Aurélio Mello, já na condição de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, imediatamente designou o ministro Cezar Peluzzo como relator da resolução que irá disciplinar o procedimento administrativo que irá fazer valer a fidelidade partidária. A partir daí, caberá aos partidos interessados requererem a "devolução" dos mandatos às casas legislativas, ou diretamente à Justiça Eleitoral, conforme disciplinar a norma. O infiel, ou trânsfuga, na linguagem utilizada pelo Supremo, poderá se defender na Justiça Eleitoral, mas essa defesa somente poderá versar sobre duas hipóteses: perseguição intrapartidária ou subversão ideológica do partido, vale dizer, deverá demonstrar que infiel foi o partido, e não ele, mandatário.
Haverá, portanto, oportunização de contraditório e ampla defesa, mas restritos à exclusiva discussão dessas duas escusas. Quem mudou de partido por mera conveniência eleitoral, seja ele deputado federal, estadual ou vereador, deve mesmo pôr suas barbas de molho, já que os demais órgãos da Justiça Eleitoral do país, os Tribunais Regionais e os Juízes Eleitorais, tradicionalmente tendem a seguir a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, que como vimos foi enfático, quase unânime, pela fidelidade partidária, agora com o respaldo do Supremo.
José Renato de Oliveira Silva é advogado, pós-graduado em direito público e professor de Direito Eleitoral do Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Grosso. (zerenatoadv@hotmail.com, advocacer@ibest.com.br)
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