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Quinta-Feira, 13 de Março de 2008, 20h:51 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
ONG Moral representa contra presidente da Assembléia
Excelentíssimo Senhor Paulo Prado, DD.Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso.
O Movimento Organizado Pela Moralidade Pública e Cidadania- MORAL, entidade com sede em Cuiabá-MT, devidamente registrada no serviço notarial desta capital, por seu diretor administrativo Ademar Adams, brasileiro, casado, portador do Rg. 606.096-SSP/MT, residente e domiciliado nesta Capital vem perante Vossa Excelência, nos termos da legislação vigente, REPRESENTAR contra o Excelentíssimo Senhor SÉRGIO RICARDO, brasileiro, casado, ocupando as funções de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, pelo que segue:
OS FATOS
Conforme se pode conferir no documento anexo, esta entidade requereu, na forma da lei, informações sobre os gastos da Assembléia Legislativa em razão da verdadeira farra de gastos com publicidade, fato notório neste Estado. E como é currial, os fatos notórios dispensam comprovação.
O interesse desta organização não governamental com os documentos requeridos, é instruir ação civil pública a ser movida com o intuito de fazer cessar os gastos exagerados com publicidade feito pelo legislativo estadual, que causa indignação aos cidadãos desta terra e perplexidade às pessoas que visitam Mato Grosso e assistem tanta publicidade da chamada ”casa do povo de Mato Grosso”.
Demonstrando total menoscabo pela sociedade e por suas entidades, o Sr. Presidente da Assembléia Legislativa se quer respondeu ao ofício protocolizado há mais de três meses.
DO DIREITO
Atente-se para os seguintes preceitos legais, todos da Constituição Federal,
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
A pretensão do representante também encontra supedâneo na Constituição do Estado de Mato Grosso, nos seguintes artigos e complementos:
Art. 3 “São princípios fundamentais e constituem objetivos prioritários do Estado:
I - o respeito à unidade da Federação, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais nos termos nela estabelecidos;
II - a promoção da pessoa humana, com a criação de mecanismos que concretizem suas potencialidades com perspectiva de transformação, sem paternalismo ou privilégios;
III - propiciar educação, habitação, saúde e assistência pública à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência;
IV - o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa, com a efetivação de mecanismos que oportunizem à coletividade o controle da legalidade de seus atos e da transparência de suas ações;
V - a eficiência na prestação dos serviços públicos e o estabelecimento de mecanismos de controle pela coletividade da adequação social de seu preço;
VI - a efetivação da participação popular na elaboração das diretrizes governamentais e no funcionamento dos Poderes;
VII - contribuir para a construção de uma sociedade livre, solidária e desenvolvida;
Art. 10 - O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes:
a) de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
b) de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situação.
Art. 129 - A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 5 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível,
§ 10 - A Administração Pública é obrigada a fornecer ao interessado, no prazo máximo de quinze dias, contados da respectiva solicitação, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Também com base na Lei nº 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública);
DO PEDIDO
Elencados os fatos e declinado o suporte jurídico, requer-se que Vossa Excelência:
A) Que requeira, imediatamente, ao presidente da Assembléia Legislativa, para que:
1 – Informe o valor constante do Orçamento da Assembléia Legislativa para o ano 2007 para gastos com publicidade;
2 – Informe também, o valor efetivamente gasto, empenhado e pago até o dia 31.12.2007, com publicidade.
3 – Que forneça ainda cópia de todos os empenhos pagos no ano 2007 referente aos gastos com publicidade.
B) Requer-se ainda que nos termos do art. 129, parágrafo 10 da Constituição Estadual, seja o Presidente da Assembléia Legislativa enquadrado e processado por prática de ato de improbidade administrativa, por afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública.
A sociedade espera que o Ministério Público cumpra seu mister com a celeridade e a eficiência que o caso requer.
Atenciosamente,
Cuiabá, 08 de março de 2008.
Ademar Adams
Diretor Administrativo
Movimento Organizado Pela Moralidade Pública e Cidadania- MORAL
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