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Terça-Feira, 10 de Junho de 2008, 16h:48 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Parecer do relator contra prefeito de Juscimeira
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
Tribunal Pleno
Face às constantes matérias veiculadas nos meios de comunicação deste Estado, e com o fim de acompanhar a gestão do chefe do Poder Executivo Municipal de Juscimeira, senhor Dener Araújo Chaves, foram designados os auditores públicos externos: Srs. Ricardo Alessandro Dantas e Benedito Francisco Leite Filho, para inspecionarem os atos e fatos de natureza orçamentária, extra-orçamentária, financeira e administrativa do referido gestor
Na inspeção realizada, constatou-se a ocorrência de irregularidades graves, que, mesmo concedendo-se ao gestor o direito ao contraditório e à ampla defesa, optou pelo silêncio, acarretando a sua revelia, conforme preceitua o § único do artigo 6º, da Lei Complementar nº 269/2007.
Lamentavelmente o interessado não envidou o mínimo esforço em esclarecer os apontamentos feitos pela área técnica, persistindo na conduta duvidosa e não adequada, contrariando princípios que norteiam a gestão pública.
O já referido gestor municipal atua com descaso perante este Tribunal de Contas, talvez por ter obtido recentemente decisão favorável em grau de revisão de decisão judicial de 1o Grau, ao ser reconduzido ao cargo de prefeito, haja vista o seu afastamento anterior, por via liminar da Justiça. Portanto, poderá ser penalizado pela falta mencionada, conforme dispõe o artigo 289, IV, (art. 77, LC 269/2007) RITC.
Importante destacar as impropriedades, principalmente por tratar-se de reincidência, o que caracteriza maior gravidade de atos de gestão pública, conforme abaixo elencadas:
Item I - intempestividade nos registros contábeis, irregularidade considerada grave. O ilustre gestor vem contrariando os dispositivos da Lei nº 4.320/64, como também, da Lei nº 6.404/76, sujeitando-o a ser penalizado com multa de até 600 (seiscentas) UPFs-MT, conforme artigo 289, inciso III, da RITCE; (reincidência);
Item II - emissão de cheques sem provisão de fundos e contra-ordem. Fica claramente evidenciada a falta de controle do gestor, estando passível de ser penalizado com multa de até 600 (seiscentas) UPFs-MT, conforme artigo 289, inciso III, da RITCE;
Item III - intempestividade no repasse de duodécimos à Câmara Municipal, nos meses de janeiro e fevereiro/2008. Contraria desta feita o artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, constituindo em prática de crime de responsabilidade. Quando isso acontece, o prejuízo para a sociedade é certo, pois dá margem às ações de cobrança, com juros ou com valores necessários para a recomposição da moeda, além da grande possibilidade de se tornar inadimplente perante os órgãos federais e estaduais, podendo culminar com aplicação de multas e cobrança de juros, especialmente se constatado atraso de pagamento de impostos e contribuições, além de impedir a contratação ou de firmar convênios com outras unidades da federação.
Destaco que o fato acima foi objeto de dois mandados de segurança propostos pelo Poder Legislativo Municipal.
A infração acima é passível de multa de até 600 (seiscentas) UPFs-MT, conforme artigo 289, inciso III, do RITCE.
Item IV – falta de repasse às instituições financeiras, de valores retidos das remunerações dos servidores municipais a título de consignação. Mesmo não sendo da competência deste Tribunal deliberar sobre o ato em questão, fica demonstrada mais uma vez a má gestão do senhor Prefeito Dener Araújo Chaves, pois tal ato caracteriza apropriação indébita, culminando com enriquecimento ilícito. Essa conduta compromete as finanças municipais de forma substancial, pois o tesouro fica sujeito a ações de sequestro de recursos, o que causará intranquilidade e poderá comprometer outros serviços, tais como: saúde e educação;
Item V – falta de remessa a este Tribunal, da documentação referente ao concurso público nº 001/2007. Afronta o artigo 204 e incisos, da Resolução nº 14/2007 – RITCE. O não encaminhamento da mencionada documentação, enseja a aplicação de multa de até 100 (cem) UPFs-MT, conforme artigo 289, inciso VIII, do Regimento Interno;
Item VI – contrato irregular com o Hospital São Francisco de Assis Ltda. Foi constatado pela equipe técnica, o pagamento irregular no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) por serviços de saúde prestados ao município. Dentre as irregularidades cito:
condições precárias de funcionamento do hospital;
número de leitos inferior à quantidade contratada;
A sala de inalação é composta por um inalador de uso doméstico;
A sala de parto não possui equipamento “ berço aquecedor para casos de urgência”;
O ato de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação não foi publicado, o que caracteriza sua nulidade.
Os fatos elencados acima, se referem ao contrato nº 180/2007, firmado entre a prefeitura municipal de Juscimeira e o hospital citado, cujo objeto é a prestação de serviços de pronto atendimento médico-hospitalar, no período noturno, finais de semana, feriados e no intervalo de almoço dos servidores que prestam serviços nas unidades de saúde. Durante a semana, os atendimentos são feitos nas unidades de saúde do município, com exceção aos horários mencionados.
Tendo em vista o período de vigência do contrato em questão ser entre 4 de setembro a 31 de dezembro de 2007, e não sendo competência desta relatoria a auditagem do exercício de 2007, recomendo o encaminhamento do caso, ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Dr. Valter Albano da Silva, relator das contas do município de Juscimeira, do exercício de 2007, para conhecimento e análise do aspecto legal do contrato referido.
Item VII – desobediência à lei de licitações e contratos, quais sejam:
Recondução completa dos membros que compuseram a comissão de licitação do ano anterior, contrariando o artigo 51, § 4º da Lei nº 8.666/93, que veda a recondução em sua totalidade;
Isenção de habilitação para os concorrentes, prevista no item 3.1 do edital de licitação, modalidade carta convite nº 001/2008, contrariando a lei de licitações;
Contratação de empresa para fornecimento de combustível, com documentação de regularidade fiscal vencida, conforme consta às fls. 183/188-TCE.
Diante dos fatos constatados na inspeção, fica claramente evidenciada a falta total de controle naquele Poder Executivo, contrariando a Lei nº 4.320/64, nos artigos 76 a 80.
Importante ressaltar que cada infração cometida é passível de sanção, conforme dispõe a Resolução nº 14/2007 (RITC), dispositivo abaixo transcrito:
Art. 289. Poderá ainda ser aplicada multa, observadas as circunstâncias mencionadas no art. 77 da Lei Complementar n.º 269/2005, isolada ou cumulativamente, pelos seguintes fatos e na seguinte gradação:
...
III . Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, multa de até 600 UPF/MT;
IV. Descumprimento de decisão, diligência, recomendação ou solicitação do Tribunal, multa de até 500 UPF/MT;
VIII . Não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal, multa de até 100 UPF/MT;
Parágrafo único. Cada fato punível corresponderá a uma multa, devendo a incidência de cada uma delas ser explicitada por ocasião da sua aplicação.
(sem negrito no original).
Não obstante às irregularidades apontadas, cabe ressaltar que este Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 18/03/2008, mediante Acórdão nº 549/2008, julgou procedente a representação apresentada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, contra o Senhor Dener Araújo Chaves, tendo em vista a ocorrência de treze irregularidades na gestão de 2007, algumas delas que ainda perduram neste exercício, o que culmina na infração prevista no artigo 289, inciso VII, da Resolução nº 14/2007, com aplicação de multa de até 200 (duzentas) UPFs-MT.
Diante de tais considerações, constato, ao compulsar os autos, que a representação interposta é procedente.
VOTO
Por tudo o que consta dos autos, voto acompanhando em parte o parecer ministerial nº 1.989/2008, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, pela aplicação de multa ao Senhor Dener Araújo Chaves correspondente a :
I – 20 (vinte) UPFs-MT, pelo descumprimento de diligência deste Tribunal, com fundamento no artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas;
II – 20 (vinte) UPFs-MT, em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos e contra ordem, com fulcro no artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007 – RITC;
III – 20 (vinte) UPFs-MT, pela intempestividade nos repasses do duodécimo à Câmara Municipal, contrariando o artigo 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição da República, com fulcro no artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c com artigo 289, inciso III, da Resolução nº 14/2007 – RITCE;
IV – 20 (vinte) UPFs-MT, pelo não encaminhamento a este Tribunal, da documentação relativa ao concurso público nº 01/20007, contrariando o disposto no artigo 204 e incisos, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, com fulcro no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VIII, do RITCE. Voto ainda pelo envio de fotocópias do relatório técnico de fls. 4/30-TCE, fotocópias dos documentos de fls. 127/140 (contrato/pagamentos), e do presente julgado, ao Exmo. Sr. Dr. Valter Albano da Silva, relator das contas do exercício de 2007, para conhecimento e demais providências que entender necessárias.
As multas impostas deverão ser recolhidas aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, e § 1º da Lei Complementar nº 269/2007, determinando ainda o encaminhamento do comprovante a este Tribunal.
É como manifesto o meu voto.
WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator
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