Últimas
Sexta-Feira, 30 de Maio de 2008, 09h:10 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:20
Partidos políticos: breves considerações
Os partidos políticos são as pessoas jurídicas de direito privado que, segundo José Afonso da Silva, “tem por função fundamental organizar a vontade popular e exprimi-la na busca do poder, visando à aplicação de seu programa de governo” (op. cit., p.67). A natureza jurídica dos partidos políticos agora esta prevista no art.44 do Código Civil, alterado pela Lei 10.825/2003, pelo qual: “São pessoas jurídicas de direito privado: (...) V – os partidos políticos”.
A Constituição Federal, no art. 17, prevê “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei”.
A EC 52/2006, que deu início à chamada “reforma política” acabou com a regra da verticalização das coligações partidárias. Essa regra determinava que as coligações partidárias no âmbito das eleições federais fossem respeitadas também nas eleições regionais (estaduais e municipais). Antes da extinção da regra, o partido “A”, por exemplo, não poderia se opor ao partido “B” no plano federal (ex: eleição para Presidência da República) e, no plano estadual (ex:. eleição para Governador do Estado), fazer aliança com esse mesmo partido. Com o fim dessa regra, as coligações partidárias não estão mais vinculadas entre as esferas de poder (federal, estadual, distrital e municipal).
No entanto, a grande polêmica que surgiu se refere à incidência do novo parágrafo 1. do art. 17 da CF para as eleições de 2006. Pondo fim à controvérsia, o STF deu interpretação conforme à Constituição no sentido de que as novas regras trazidas não poderão ser aplicadas às eleições de 2006 em virtude do art. 16 da CF, que prevê que a alteração do processo eleitoral só terá eficácia após decorrido um ano do início da vigência da norma (princípio da anterioridade).
Em relação à personalidade jurídica, após a sua aquisição na forma da lei civil, os partidos deverão registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral sendo-lhes assegurados o direito a recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
É importante ressaltar, que é no partido político que se discute os programas de governo com a sociedade organizada e que determina as diretrizes a serem traçadas pelos agentes políticos. O respeito ao partido político e a seus programas é fundamental, para alcançar a sua finalidade que é garantir políticas públicas voltadas para o bem comum da sociedade.
Alex Rufino da Silva é professor, historiador e bacharel em Direito
Postar um novo comentário
Comentários
-
Comente esta notícia
Confira também:
- Julho de 2017
-
Últimas
REVIRAVOLTA - Juiz reconduz Fábio ao comando do PSB; Valtenir é destituído - confira
-
Últimas
Ex-presidente Lula é condenado a 9 anos de prisão no caso do triplex - siga Nacional
-
Últimas
Ex-secretários Nadaf e Marcel lavavam dinheiro com compra de ouro - veja detalhes
- Maio de 2017
-
Últimas
Temer faz pronunciamento e diz que não vai renunciar - siga Nacional
- Março de 2017
-
Últimas
AO VIVO - Governador Taques na Caravana em Quatro Marcos - siga