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Sábado, 11 de Agosto de 2007, 20h:30 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Perda de mandato por infidelidade partidária
Tenho comigo que a decisão do dia 09 passado do Ministro do STF Celso de Melllo ao indeferir liminar no Mandado de Segurança através do qual o PSDB pleiteia contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferiu postulação de vacância, por renuncia presumida, de mandatos exercidos por deputados que hajam mudado de filiação partidária é decisão que indica no rumo de que o STF não vai deixar de reconhecer validade no teor da resposta dada pelo TSE à consulta formulada pelo DEM, como também indica no sentido de que não encontra-se, no arcabouço jurídico, sustentação legal para, na prática, ceifar direitos políticos dos parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais) e agora também em discussão o mandato dos prefeitos, governadores e senadores.
Até mesmo antes da decisão já externava esse entendimento nos debates dos quais tive a honra de participar com ilustres colegas, como na Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MT da qual sou membro na condição de seu Secretário Geral e que tem como presidente o ilustre e reconhecido causídico Elarmin Miranda. Também escrevi minha opinião, já publicada, que, dentre outras considerações trazia o seguinte: “...Há uma tradição democrática recepcionada na legislação constitucional e infra-constitucional no sentido de se fazer respeitar com absoluta firmeza a chamada reserva estatutária em respeito ao princípio constitucional da autonomia partidária, o que quer dizer impossibilidade do controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos deixando como assunto interna corporis as normas de definição de sua estrutura, organização e funcionamento. Não se conhece nenhum estatuto partidário no qual esteja inserida a previsão de renúncia ou perda de mandato como efeito do cancelamento ou transferência feita por parlamentar eleito. ..Além disso, é patente que o próprio STF reconhece o caráter não vinculativo de respostas dadas a consultas respondidas pelo TSE. Portanto, o que se espera é que não se veja obrigado o STF a se valer do conteúdo do julgamento da Consulta como fundamento para a decisão pela perda de mandatos parlamentares, acima de tudo em respeito às normas constitucionais que versam sobre a perda de mandato legitimamente conquistado, como aquelas do art. 55 da Carta Magna...De forma bem objetiva, não externando falta de paciência e nem desrespeito ao argumento, mas algumas vezes em atenção às indagações preambularmente referidas a resposta limitava-se ao seguinte: Se não está no estatuto partidário não tem perda de mandato... Não diria o mesmo com relação ao futuro, até mesmo porque finalmente a questão da fidelidade partidária encontra-se inserida na reforma política em fase final de tramitação no congresso...”
Vale inserir indagação constante do artigo do colega Dr. José Antonio Rosa que também milita na área do direito eleitoral, atualmente exercendo as funções de Procurador Geral do Município de Cuiabá e de Presidente da SANECAP, assim apresentada em artigo publicado recentemente: Esta decisão é válida para os atuais mandatos?
Consta do despacho de Ministro Celso de Mello em sua negativa da liminar que “.. Não obstante todas essas considerações que venho de expor – e embora atribuindo especial relevo à resolução, pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, da Consulta nº 1.398/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA -, não posso, contudo, deixar de ter presentes, ao menos neste juízo de sumária cognição, as decisões emanadas do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS 20.916/DF, Rel. p/ o acórdão Min. SEPULVEDA PERTENCE) no sentido da “inaplicabilidade do principio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados (...) (RTJ 153/808-809, Rel. Min. MOREIRA ALVES).
Finalmente creio estar mais do que evidente que a questão da fidelidade partidária se não tiver um encaminhamento dentro da Reforma Política (tirada de pauta nesta semana no congresso) acabará por sofrer encaminhamento legislativo aparentemente impróprio posto que quem acabará por resolvê-la será mesmo o Judiciário, no caso, a mais alta corte (o STF) que decidirá, no mérito, nos próximos dias os Mandados de Segurança que ali tramitam impetrados pelo PSDB, pelo DEM e pelo PPS.
Lauro da Mata é advogado e consultor jurídico do PR/MT
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