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Sábado, 18 de Agosto de 2007, 09h:18 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Prefeito Sachetti é condenado como litigante de má-fé
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL
Processo nº 475/2.006
Ação: Execução para Entrega de Coisa Incerta
Exeqüente: Sipcam Agro S/A
Executado: Adilton Domingos Sachetti
Vistos em correição.
ADILTON DOMINGOS SACHETTI, qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com pedido de ' Exceção de Pré-Executividade' em desfavor de SIPCAM AGRO S/A, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados a ( fls.28/41). Instada a se manifestar, a requerida procurou rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo requerente, pugnando pela rejeição do pedido, com a condenação do mesmo como litigante de má-fé (fls.72/81), vindo-me conclusos.
DECIDO:
O objetivo da exceção da pré-executividade consiste em dar notícia da falta de requisito necessário à formação e desenvolvimento válido do processo de execução.
Luiz Peixoto de Siqueira Filho, em sua obra 'Exceção de Pré-executividade, 3ª Edição, ed. Lumen Juris, página 75/76), lecionada: "Assim, quando houver nos autos argüição devidamente lastreada em prova preconstituída, suficiente para embasar uma decisão sobre a questão, o juiz está obrigado a apreciá-la, visto que todos os atos posteriores de constrição material estão subordinados à regularidade da relação processual.
No caso de não ser suficiente a prova produzida, torna-se necessário postergar a discussão para o momento mais apropriado, que é dos embargos".
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a argüição de nulidade no processo de execução dar-se-ia por simples petição nos autos do processo, assim:
"Execução. A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser argüida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio, pelo juiz" (Resp 3.264-PR, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 28.6.90, DJU 18.2.91).
E, no mesmo sentido "A nulidade da execução por falta de título pode e deve se decretada de ofício" (RT - 711/183 - Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 30ª Ed. pág. 645).
Assim, como pode e cumpre ao juiz declarar de ofício, a inexistência dos pressupostos formais contemplados na lei processual civil, passo ao exame da matéria.
O Código de Processo Civil em seus artigos 580 a 590 faz alusão aos requisitos da execução civil, isto é, aos fundamentos de fato e de direito nos quais se assenta o credor para propor a ação de execução.
São pressupostos necessários a que o autor obtenha legitimação para a ação proposta e assim possa através de execução, conseguir, em função das atividades pragmáticas intentadas Estado-Juiz, a satisfação do seu direito substancial. Tais requisitos são: prático e legal.
O primeiro é a situação de fato registrado em face de uma atitude assumida pelo obrigado que se recusa a cumprir, de modo espontâneo a prestação correspondente a obrigação contraída de modo voluntário, em razão de um negócio jurídico; e, o segundo, é o título de execução, isto é, instrumento que formaliza o direito do credor a prestação exigida.
Assim, a execução tem, por conseguinte, um requisito prático a qual existe em o devedor deixar de cumprir de modo voluntário a obrigação. E, a partir do instante em que o devedor não cumpre a obrigação de modo espontâneo, fica com o credor o poder de requerer a execução civil para conseguir, em seu proveito, a satisfação de seu direito.
Entretanto, para que um título seja plenamente exeqüível é mister que, em função de seu conteúdo mediato haja: a certeza, a liquidez do crédito; e, a exigibilidade do crédito.
Assim, para que o exeqüente ingresse com a execução é preciso estar munido de um título executivo, judicial ou extrajudicial.
Sobre a função do título executivo, assim discorreu Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Processo de Execução, Ed. Un. De Direito, 10ª ed. 1985, p.19-22, assim: "Em última análise a execução apresenta-se como um ato de força realizado pelo Estado, em benefício do credor e contra o patrimônio do devedor.
Enquanto no processo de conhecimento basta a simples alegação de um direito para invocar-se a prestação jurisdicional, o processo de execução só é franqueado àquele que se apresente munido do título executivo.
O Estado para pôr sua força de coação a serviço do credor precisa certificar-se da existência, pelo menos aparente, do direito do exeqüente. O título justifica, assim, a utilização dos meios de realização da vontade sancionatória, porque dá aos órgãos de jurisdição a certeza de que o exeqüente tem razão.
Daí o princípio axiomático: nulla executio sine titulo.
Revela-se, destarte, o título executivo como a base indispensável para o processo de execução e sua função processual reveste-se de tríplice aspecto, pois:
1º) É o título que autoriza o credor a utilizar a ação de execução.
O título nessa ordem de idéias, não é apenas a base da execução. Assume, na verdade, a posição de condição necessária e suficiente para a ação. É condição necessária - explica Alberto dos Reis - porque não é admissível execução que não se baseia em título executivo. É condição suficiente, porque desde que exista o título, pode desde logo iniciar-se a via executiva, sem que haja de propor-se previamente a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor.
2º) É o título executivo que define o fim da execução.
Revela ele qual foi a obrigação contraída pelo executado e é esta obrigação que vai apontar o fim a ser atingido no procedimento executivo; se a obrigação é de pagar uma soma em dinheiro, o procedimento correspondente a execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação de prestar fato, caberá, então, a execução das obrigações de fazer.
3º) É o título que fixa os limites da execução, estipulando com precisão o conteúdo da obrigação do devedor, tal como o montante que se deve pagar, a coisa que se deve entregar, a natureza e as características do fato que o devedor está obrigado a prestar. Estes limites da obrigação, comprovados pelo título, são justamente os limites da execução.
Em suma, o título executivo deve ser havido como o documento revestido as formalidades que a lei exige, com conteúdo também especificado pela lei, apto a propiciar a seu portador a utilização das vias do processo de execução"
"Assim, para dar início à execução, portanto, o credor obrigatoriamente deverá estar de posse do título executivo, que funciona, no espirituoso exemplo de Carnelutti, como o bilhete que, o passageiro tem de apresentar ao cobrador para penetrar no trem antes da viagem" ( op.cit.p. 92).
No caso em tela, a exeqüente, ora requerida, ajuizou processo de execução para entrega de coisa incerta em desfavor do executado, ora requerente, fulcrada na Cédula de Produto Rural, acostada a ( fl.13/15), portanto, título hábil a embasar processo executivo.
O requerente, via seu bastante procurador, após exaustivo requerimento, procura de todas as formas desmerecer o título de crédito, dizendo que "a CPR teve sua finalidade legal totalmente desvirtuada" ( fl.30).
Ora, os argumentos trazidos à liça pelo requerente não tem pertinência e totalmente alheios ao desate da questão, por isso, devem ser repelidos de plano e, em sendo assim só há um caminho a ser trilhado, qual seja, o indeferimento da pretensão.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO DOS VALORES DO CONTRATO. A exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, só pode ser aceita em casos especialíssimos, quando evidente a falta de requisitos do título que se pretende executar (art. 585, do CPC). O agravante está pretendendo discutir a validade do contrato, sem oferecer bem em garantia da execução. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013384839, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 12/04/2006)
EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. A denominada exceção de pré-executividade é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. A exceção de pré-executividade demonstra-se incabível ao caso em tela. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70013609052, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 29/03/2006)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. A exceção de pré-executividade não é o remédio apropriado para a discussão de questões peculiares aos embargos do devedor. Apenas se prestam ao exame de matérias processuais que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, pois neste meio de defesa não se abre oportunidade para ampla produção de provas. No caso concreto, a alegação de excesso de execução, além de constar no inciso V do art. 741 do CPC como matéria própria dos embargos do devedor, demanda dilação probatória, em face da carência de elementos existentes de plano nos autos, afastando a possibilidade de processamento da exceção de pré-executividade. Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para que seja convertida a exceção de pré-executividade em embargos do devedor. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, ANTE A SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70014727499, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/03/2006)
Quanto a aplicação da pena de litigância de má-fé.
O artigo 14, nos seus incisos, do Código de Processo Civil, é disciplinador ao afirmar que às partes e aos seus procuradores compete expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento.
Já o artigo 17, nos seus incisos, do Estatuto Processual Civil, reputa litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados.
E o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e as despesas que efetuou, sendo fixado o valor da indenização desde logo pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa ou liquidado por arbitramento.
É o que ocorreu neste feito, onde o requerente se debruçou em pretensão ou defesa contra fato incontroverso; alterou a verdade dos fatos ao dizer que o título não se presta ao fim colimado, eis que o mesmo é "evidentemente inexigível" ( fl.32).
"É litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a sua verdade, postergando o princípio da lealdade processual" (RSTJ 88/83 e STJ-RTJE 157/225 - Código de Processo Civil, Theotonio Negrão, 30ª Ed. p. 115).
Deve, pois, ser responsabilizado na litigância de má-fé e isso é o que faço nesse momento, para condená-lo desde logo em 1% (um por cento) do valor da causa, tendo em vista as circunstâncias e os artigos de lei anteriormente citados.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorário advocatício, por ser incabível à espécie.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie hei por bem em indeferir o pedido formulado a ( fl.28/41), via de conseqüência, determino o prosseguimento do processo executivo, bem como ao pagamento aos requeridos do percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, a título de litigante de má-fé.
Desentranhem-se as peças constantes de (fls.59/71).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roo-Mt.,12/junho/2.007.-
Dr. Luiz Antonio Sari,
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
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