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Segunda-Feira, 09 de Junho de 2008, 16h:48 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Publicação do acórdão sobre recurso de Rabello
ACÓRDÃO Nº 16.863
PROCESSO Nº 1.993/2008 _ CLASSE XV
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PERDA DE MANDATO ELETIVO - CUIABÁ/MT
EMBARGANTE: WALTER MACHADO RABELLO JÚNIOR
ADVOGADO(S): DRS. EDUARDO HENRIQUE MIGUÉIS JACOB,
MÁRIO RIBEIRO DE SÁ, SÉRVIO TÚLIO MIGUÉIS JACOB E PAULO
GOYAZ ALVES DA SILVA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO _ PERDA DE MANDATO
ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA __ PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO _DESNECESSIDADE _ IMPROVIMENTO.
Do texto do art. 275 do Código Eleitoral infere-se que as omissões, contradições e obscuridades_ passíveis de reparação por meio dos Embargos de Declaração são as ligadas ao conteúdo dos temas postos a desembargo, desviando-se do seu âmbito a pretensão de ver reapreciado o julgamento.
O prequestionamento para eventuais recursos aos Tribunais Superiores, só é viável quando o acórdão recorrido padece dos vícios a que se refere o art. 535 do CPC.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em sessão do dia 03/06/08, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos do Acórdão n. 16.830 e, no mérito, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Walter Machado Rabello Júnior, nos termos do voto do Relator e das Notas Taquigráficas, em apenso, que ficam fazendo parte integrante da decisão.
SALA DAS SESSÕES do Tribunal Regional Eleitoral. Cuiabá, 05 de junho de 2008.
Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO. Presidente do TRE/MT. Dr. RENATO CÉSAR VIANNA GOMES. Relator. Dr. MÁRIO LÚCIO DE AVELAR. Procurador Regional Eleitoral.
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Comentários (1)
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Darci José Mallmann | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
Os politicos sérios que ainda restam no Brasil, estão de boa, pois aqueles que viveram e vivem mudando de sigla, sem respeitar os eleitores, porque jamais vi um eleito, pedir aos seus eleitores se estes poderiam mudar se sigla, sejam realmente punidos e sem possibibilidade nenhuma de retornar ao cenário.
Pois só a perda do mandato é irrisório, deveriam ficar pelo minimo inelegíveis por 8 anos tbem.
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