RELATÓRIO
Versam os autos acerca de uma Denúncia, oriunda do chamado n.º 70, realizada de forma anônima - via sistema informatizado – usuário WEB, protocolada em 23/03/2007, em desfavor da Câmara Municipal de Colniza – gestão do Srs. Mauro Mendes Nunes (exercício 2006 até 02/03/2007) e José Luiz de Paulo (a partir de 03/03/2007).
Na denúncia foram ventiladas supostas irregularidades, dentre elas nepotismo; contratações fraudulentas; compras sem licitação; ausência de controle de combustível; gastos supérfluo com padarias; etc., conforme fl. 02 TCE.
Após análise técnica preliminar, conforme fls. 65-74 TCE, procedeu-se a notificação ao gestor – ofícios n.º (s) 6.984 e 6.983/2007/TCE-MT/US (fls. 78-79 TCE, respectivamente), que encaminhou sua defesa, acostada aos autos entre as folhas 85-100 TCE.
Após análise das justificativas do gestor formalizou-se o relatório técnico de folhas 102-107 TCE, onde detectou-se a permanência das seguintes irregularidades e respectivos gestores:
gestão do Sr. Mauro Mendes Nunes
01- Nomeação de servidores sem a aprovação em concurso público;
02- Nomeação de parentes de vereadores para o exercício de cargos no âmbito da Câmara;
03- Contratação de TV sem o devido processo, impossibilitando avaliar a real necessidade; valor e demais dados sobre a prestação do serviço;
gestão do Sr. José Luiz de Paulo
01- não apresentação de documentos referentes: a contratação de TV; aquisição terreno e contratação de contador – tópicos relacionados às folhas 105-106 TCE do relatório técnico.
O Ministério Público de Contas em seu Parecer n.º 1.696/2009 (fls. 110-119 TCE), da lavra do Procurador de Contas – Dr. William de Almeida Brito Junior, teceu considerações acerca do processo e ao final opinou pelo conhecimento da presente denúncia; pela sua procedência em parte e pela aplicação de multa aos gestores, nos termos do art. 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007
É o relatório.