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Quinta-Feira, 15 de Maio de 2008, 17h:19 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:20
Representação contra Júlio Campos, Júlio Neto e Marcos Boró
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADOO DE MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, por meio dos signatários, vem à ilustre presença de Vossa Excelência fazer narração de fatos, postular providências, vista se tratar, em tese, de ilícitos praticados por CANDIDATO AO PLEITO DE ANO DE 2008, ao propagar e difundir propaganda política extemporânea, efetuando gastos não declarados na Justiça Eleitoral, o chamado Caixa Dois, consagrando-se o abuso de poder econômico por parte dos representados JULIO JOSE DE CAMPOS, brasileiro, casado, aposentado do FAP/MT, aposentado da Câmara Federal, aposentado como Governador, aposentado como servidor da Codemat e aposentado como Conselheiro do TCE/MT, encontradiço na Fundação Julio Campos, avenida Couto Magalhães nesta cidade; JULIO NETO, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, encontradiço na Fundação Julio Campos, na rua Couto Magalhães, na cidade de Várzea Grande-MT; e MARCOS BORO, medico e vereador, encontradiço na Câmara de Vereadores desta cidade, na forma do art. 356 do Código Eleitoral, diante dos fatos adiante descritos:
I – Desde o dia 1º de maio de 2008 os representados vêm expondo faixas em toda a cidade de Várzea Grande, com privilégio para aqueles onde haja concentração popular.
Das faixas constam homenagens aos trabalhadores (1º de maio), às mães (2º domingo de maio) e alusão ao aniversário do município (15 de maio de 2008). É evidente que é uma simulação de homenagem, porque o interesse dos representados é tornar público o postulado de candidatos a prefeito (Julio Campos) e vereador (marcos Boró e Julio Neto), como forma de captar votos violando a lei das eleições.
Tudo conforme as fotografias que instruem este petitório.
II. Por outro lado o representado Julio Neto promoveu farta distribuição de cerveja e praguinhas de campanha eleitoral com a inscrição "Várzea Grande quer", numa alusão à sua campanha e de seu genitor, o multi-hiper-top-re-aposentado Julio José de Campos.
Tudo de acordo com a anexa publicação da imprensa local, inclusive com fotografias estampadas e que mostram o representado "pagando latinhas de cerveja, o que, em tese, caracteriza abuso de poder econômico nesta fase de pré-campanha eleitoral", cf. a próprio notícia do periódico encartado em cópia reprográfica.
III – Excelência, a propaganda eleitoral está proibida pela legislação, só sendo liberada após as convenções partidárias, a ocorrer no próximo mês de junho de 2008. A publicidade promovendo candidatos é proibida e merece ser combatida através de representações do Ministério Público Eleitoral (MPE) ao Juízo Eleitoral.
Devido à chamada propaganda eleitoral extemporânea, ou fora de época, vários candidatos pelo país afora estão sendo obrigados a interromper ou retirar a publicidade e a pagar multa, como previsto na legislação eleitoral. Partidos e meios de comunicação também devem ser alvos de fiscalização do TRE, como forma de evitar a concorrência desleal de candidatos, com maior exposição daqueles que detêm maior poder econômico.
No caso deste feito, deve a Promotoria receber a representação, uma vez que o cidadão é legitimado a noticiar a irregularidade (art. 356 CE), e dar o processamento devido. De lembrar que a propaganda eleitoral extemporânea implica pagamento de multa que varia entre R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00, mais a inelegibilidade do infrator.
IV. Nesse sentido caminha a jurisprudência eleitoral aplicável à espécie:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORANEIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO E CANDIDATO. PROVA.
Degravação é meio de prova para se estabelecer com clareza os fatos colimados de irregularidade.
Entrevistas que ultrapassam o limite meramente jornalístico, com nítido intento de promoção pessoal, configuram propaganda eleitoral extemporânea.
(RECURSO ELEITORAL Nº 4211 - CLASSE 2ª
PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ-PR (57ª Z.E.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, EXTEMPORANEIDADE, PROPAGANDA ELEITORAL, ENTREVISTA, VEICULAÇÃO, TELEVISÃO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO.
(AI Nº 7686 ( GERARDO GROSSI ) - Decisão Monocrática em 09/08/2007 Origem: BRASÍLIA – DF).
V - Assim sendo, considerando o histórico de vigilância desse Parquet, requer-se do Ministério Público Eleitoral de Várzea Grande que receba a presente representação, e promova as seguintes diligências:
1) liminarmente seja requisitada a quebra de sigilo fiscal e bancário da fundação Julio Campos, e em seguida oitiva de todos os representados, individualmente;
2) após instruído o pedido com tais documentos, sejam tomadas as providências de estilo, aplicando-se a sanção pecuniária, sem prejuízo da inelegibilidade de Julio José de Campos, Julio Neto e Marcos Boró.
P. Deferimento.
Várzea Grande, 14 de maio de 2008
ANTONIO CAVALCANTE FILHO
GILMAR BRUNETTO
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