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Quinta-Feira, 26 de Junho de 2008, 09h:54 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Representação contra Mauro Mendes
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Zona Eleitoral de
Cuiabá/MT, relativo à distribuição de Representações sobre Propaganda
Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 36, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA em desfavor de MAURO MENDES FERREIRA, brasileiro, casado, empresário, podendo ser localizado BIMETAL - Engenharia, situada na rodovia do Imigrantes, km 3,5, nesta Capital, tel. funcional (65) 2123-5073 e 2123-5000 mauro@bimetal.eng.br, onde é Diretor Presidente e contra o PARTIDO DA REPÚBLICA, PR, representado pelo seu Diretório Municipal, localizado na rua das Orquídeas, 235, bairro Bosque da Saúde tel. (65) 3648-2222, também, nesta Capital, mediante as razões e fundamentos que ora seguem:
1) O FATO.
O representado, em epígrafe, na condição de pré-candidato a prefeito municipal, por meio de inserções veiculadas no dia 23 de junho de 2008, nos intervalos da telenovela "A Favorita", transmitido pela emissora ? TV Centro América, filiada a rede Globo, bem como em outras emissoras local, expôs seu nome, imagem e partido político, levando ao conhecimento geral sua candidatura, com o propósito, dissimulado, efetuando com isso, autopromoção indevida e propaganda eleitoral extemporânea, com o fito de influenciar no convencimento dos eleitores de modo a quebrar o equilíbrio da disputa que se aventura entre os candidatos ou viciar a vontade livre e soberana dos cidadãos, de forma irregular e antecipada.
Confira-se:
DVD : Veiculação 23/06/2008, Intervalo A Favorita.
" O PR é o partido que tem o compromisso com o bem-estar das pessoas, e com desenvolvimento econômico, social e ambiental. Veja o exemplo do Governo do Estado uma aplicação responsável do dinheiro público, com austeridade, trransparência e projetos de grande alcance social o PR está transformando num Estado mais justo, livre e forte. O jeito de governar do PR é referência para administração pública."
A jurisprudência do E. Tribunal Superior Eleitoral é pacífica quanto aos requisitos necessários para a configuração de propaganda eleitoral:
"(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública(...)" (TSE, Ac. N° 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. N° 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. N° 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves).
Desse modo, tais inserções do PR, provoca uma concorrência desleal com os futuros candidatos, vindo a macular o princípio da igualdade de condições, eis que massifica ostensivamente o seu nome e, ante a natureza de como é apresentado, há intensa associação da sua imagem, nome, partido político, bem como associa as realizações do Poder Executivo Estadual, indevidamente, demonstrando ser o mais apto ao exercício da função pública, inclusive com o apoio irrestrito do Governo Estadual, produzindo, assim, cooptação de votos de forma irregular, antes da data fixada: 06 de julho de 2008, consoante o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 22.718, de 28/02/2008, caracterizando às escâncaras, propaganda antecipada, nos termos do disposto no artigo 36 da lei n° 9.504/97.
Essa mesma disposição, ressalvou apenas a propaganda intrapartidária, feita pelo postulante à candidatura de cargo eletivo, nos quinze dias que antecedem a escolha de um nome pelo partido, mesmo assim, sem utilização de rádio, televisão e outdoor.
Portanto, a propaganda que não seja aintrapartidária antes da data exposta acima, configura hipótese clara de propaganda eleitoral extemporânea, merecendo da Justiça e do Ministério Público Eleitoral um combate imediato e eficaz.
2) O DIREITO.
2.1) A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Nada obstante a omissão do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer representação em face do descumprimento do referido diploma legal ( Acórdão nº 2744, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. em 24-09-2001; Acórdão nº 2009, Relator Min. Maurício Correa, j. em 23-11-1999; Acórdão nº 1577, j. 16.190, j. 16-12-99, Relator Min. Eduardo Ribeiro ).
Não por outra razão, é expressamente reconhecida a legitimidade do Parquet Eleitoral no artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.624 (Instrução nº 113), de 13.12.2007.
2.2) A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97.
As regras a serem observadas na propaganda eleitoral estão previstas na Lei nº 9.504/97 (artigos 36 a 57) e, mais especificadamente, em relação ao pleito de 2008, na Resolução TSE nº 22.718. Ditas normas visam, fundamentalmente, a possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos, coibindo, para tanto, eventuais excessos e abusos que possam causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo.
Dentro desse contexto, a primeira regra a ser observada, quanto à realização de propaganda eleitoral, é a de que ela somente é permitida a partir de 06 de julho de 2008 (artigo 36, da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, da Resolução TSE nº 22.718).
Reza o artigo 36, da Lei nº 9.504/97, o seguinte: Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivoé permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º....
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A Resolução TSE nº 22.718 (Instrução nº 121), de 28.02.2008, a seu turno, ante a proibição de veiculação de propaganda eleitoral anteriormente ao dia 05 de julho do ano da eleição, estabelece oseguinte, ipsis litteris:
Art. 3º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º). § 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, §
1º).
§ 2º. A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a convenção.
§ 3º. A partir de 1º de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, §
2º).
§ 4º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, aquando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e cinco reais) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art.36, § 3º).
Conforme as normas de regência acima transcritas,sujeitam-se à penalidade de multa pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada tanto o responsável por sua divulgação quanto o beneficiário,quando comprovado seu prévio conhecimento.
In casu, a responsabilidade pela divulgação da propaganda antecipada cabe não só ao candidato MAURO MENDES FERREIRA, mas também ao PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, representado pelo seu Diretório Municipal. Sendo assim, a sanção do artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97, deve ser aplicada uma vez para cada inserção, e, em cada uma deles, em seu grau máximo, considerando-se o grande impacto visual utilizado, dada a divulgação de uma candidatura, e sua autopromoção.
3) DO PEDIDO.
Diante de todo exposto, requer o Ministério Público Eleitoral sejam os representados:
1. Cessem imediatamente, no prazo de 24h, a propaganda extemporânea, com a não veiculação das inserções do PARTIDO DA REPÚBLICA, da forma como foi apresentada, sob pena de configurar o delito de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
2. Notificados, tanto o Prefeito Municipal MAURO MENDES FERREIRA, quanto o PARTIDO DA REPÚBLICA, PR, na pessoa do presidente do seu Diretório Municipal, para, querendo, apresentarem defesa no prazo estabelecido no artigo 96, § 5º da Lei 9.504/97 e nos termos da Resolução TSE nº 22.624, de 13.12.2007, julgando-se, ao final, procedente a presente representação, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral antecipada, com a condenação dos representados às sanções previstas no artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, § 4º da Resolução TSE nº 22.718, a serem aplicadas em grau máximo para cada inserção, aqui relacionadas.
Protesta por todos os meios de provas admitidos, requerendo desde já a juntada do referido DVD, transcrito.
Termos em que ,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 26 de junho de 2008.
João Augusto Veras Gadelha
Promotor Eleitoral
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