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Terça-Feira, 01 de Abril de 2008, 16h:28 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:20
Representação contra Valtenir Pereira
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da 1ª Zona Eleitoral de
Cuiabá/MT, relativo à Distribuição de Representações sobre Propaganda
Eleitoral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu
representante, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 36, da Lei nº 9.504/97, oferecer REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA em desfavor de VALTENIR LUIZ PEREIRA , brasileiro, casado, defensor público e deputado federal, podendo ser localizado em seu escritório parlamentar sito na avenida Cel. Escolástico, 377, bairro Bandeirantes, nesta Capital, tel. Funcional (61) 3215.5473, ou (65) 30234055 e endereço eletrônico: dep.valtenirpereira@camara.gov.br, e contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, representado pelo seu Diretório Municipal, localizado, também, nesta Capital, mediante as razões e fundamentos que ora seguem :
1) O FATO.
O representado, em epígrafe, na condição de
deputado federal e pré-candidato ao cargo de prefeito de Cuiabá/MT, por meio de outdoors, espalhados em diversos bairros da Capital, expõe seu nome, imagem e partido político a que pertence à população, com o propósito, dissimulado, de parabenizar a cidade de Cuiabá pelo seu aniversário, no próximo dia 08 de abril, efetuando com isso, autopromoção indevida e propaganda eleitoral extemporânea, com o fito de influenciar no convencimento dos eleitores de modo a quebrar o equilíbrio da disputa que se aventura entre os candidatos ou viciar a vontade livre e soberana dos cidadões, de forma irregular e antecipada.
Os referidos outdoors com os dizeres: "CUIABÁ, CHEIA DE ENCANTOS. QUE O FUTURO A FAÇA AINDA MELHOR! PARABÉNS ! Deputado Federal.VALTENIR. Partido Socialista Brasileiro - PSB 40", encontram-se distribuídos em terrenos supostamente particulares, localizados as margens dos seguintes logradouros públicos. Confira-se:
01. Avenida Itália bairro Jardim Itália, nas
proximidades do entroncamento com a avenida Arquimedes Pereira Lima.
02. Avenida Octávio Canavarros, bairro Morada doOuro, nas proximidades do SESI ESCOLA.
03. Avenida Brasil, bairro Morado do Ouro. Ademais disso, tal conduta provoca uma concorrência desleal com os futuros candidatos, os quais, sem a força de qualquer outro veículo de comunicação, vêm macular o princípio da igualdade de condições, eis que massifica ostensivamente o seu nome e, ante a natureza de como é apresentado, há intensa associação da sua imagem a cooptação de votos de forma irregular, antes da data fixada ? 06 de julhode 2008 ? consoante o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 22.718, de 28/02/2008, caracterizando, assim, a propaganda antecipada, nos termos dodisposto no artigo 36 da lei n° 9.504/97.
Essa mesma disposição, ressalvou apenas a propaganda intrapartidária, feita pelo postulante à candidatura de cargo eletivo, nos quinze dias que antecedem a escolha de um nome pelo partido, mesmo assim, sem utilização de rádio, televisão e outdoor.
Portanto, a propaganda que não seja a intrapartidária antes da data exposta acima, configura hipótese clara de propaganda eleitoral extemporânea, merecendo da Justiça e do Ministério Público Eleitoral um combate imediato e eficaz.
2) O DIREITO.
2.1) A LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Nada obstante a omissão do artigo 96 da Lei nº 9.504/97, a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do Ministério Público Eleitoral para oferecer representação em face do descumprimento do referido diploma legal ( Acórdão nº 2744, Relator Min. Sepúlveda Pertence, j. em 24-09-2001; Acórdão nº 2009, Relator Min. Maurício Correa, j. em 23-11-1999; Acórdão nº 1577, j. 16.190, j. 16-12-99, Relator Min. Eduardo Ribeiro ).
Não por outra razão, é expressamente reconhecida a legitimidade do Parquet Eleitoral no artigo 2º, da Resolução TSE nº 22.624 (Instrução nº 113), de 13.12.2007.
2.2) A PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 36, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97.
As regras a serem observadas na propaganda
eleitoral estão previstas na Lei nº 9.504/97 (artigos 36 a 57) e, mais especificadamente, em relação ao pleito de 2008, na Resolução TSE nº 22.718. Ditas normas visam, fundamentalmente, a possibilitar a divulgação e propagação das candidaturas, garantindo-se a igualdade de oportunidades entre os candidatos, coibindo, para tanto, eventuais excessos e abusos que possam causar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo.
Dentro desse contexto, a primeira regra a ser observada, quanto à realização de propaganda eleitoral, é a de que ela somente é permitida a partir de 06 de julho de 2008 (artigo 36, da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, da Resolução TSE nº 22.718). Reza o artigo 36, da Lei nº 9.504/97, o seguinte:
Art.36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.
§ 2º....
§ 3º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
A Resolução TSE nº 22.718 (Instrução nº 121), de 28.02.2008, a seu turno, ante a proibição de veiculação de propaganda eleitoral anteriormente ao dia 05 de julho do ano da eleição, estabelece o seguinte, ipsis litteris:
Art. 3º. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e §
2º). § 1º. Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão, outdoor e internet (Lei nº 9.504/97, art. 36, §
1º).
§ 2º. A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser imediatamente retirada após a convenção.
§ 3º. A partir de 1º de julho de 2008, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95 ( Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). § 4º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, aquando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e cinco reais) a R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art.36, § 3º).
Conforme as normas de regência acima transcritas,sujeitam-se à penalidade de multa pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada tanto o responsável por sua divulgação quanto o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.
In casu, a responsabilidade pela divulgação dapropaganda antecipada cabe não só ao pré-candidato VALTENIR LUIZ PEREIRA,mas também ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB, representado pelo seu Diretório Municipal. Sendo assim, a sanção do artigo 36, § 3º da Lei 9.504/97, deve ser aplicada uma vez para cada outdoors, e, em cada uma deles, em seu grau máximo, considerando-se o grande impacto visual utilizado, dada a divulgação de uma candidatura, e sua autopromoção.
3) DO PEDIDO.
Diante de todo exposto, requer o Ministério Público Eleitoral sejam os representados:
1. Cessem imediatamente, no prazo de 24h, apropaganda extemporânea, com a retirada de seu nome, imagem e partido político dos citados outdoors, bem como dos demais,caso existam, distribuídos nos bairros da Capital, sob pena de configurar o delito de desobediência, previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
2. Notificados, tanto o deputado federal VALTENIR LUIZ PEREIRA, quanto o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ? PSB, na pessoa do presidente do seu Diretório Municipal, para, querendo, apresentarem defesa no prazo estabelecido no artigo 96, § 5º da Lei 9.504/97 e nos termos da Resolução TSE nº 22.624, de 13.12.2007, julgando-se, ao final, procedente a presente representação, reconhecendo-se a prática de propaganda eleitoral antecipada, com a condenação dos representados às sanções previstas no artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 e artigo 3º, § 4º da Resolução TSE nº 22.718, a serem aplicadas em grau máximo para cada um dos outdoors, aqui relacionados.
Protesta por todos os meios de provas admitidos, requerendo desde já a juntada de fotografias e documentos anexos, abaixo relacionados:
Termos em que,
Pede deferimento.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2008.
João Augusto Veras Gadelha
Promotor Eleitoral
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