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Sábado, 09 de Fevereiro de 2008, 11h:11 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Representação de Albano contra prefeito de Juscimeira
PROCESSO Nº : 16432-1/2007
INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA
ASSUNTO : REPRESENTAÇÃO
RELATOR : CONS. VALTER ALBANO DA SILVA
JULGAMENTO SINGULAR
Trata-se no processo de representação interna apresentada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria contra o Prefeito Municipal de Juscimeira, Sr. Dener Araújo Chaves, em face de indícios de irregularidades graves detectadas por ocasião da análise dos balancetes mensais e comprovadas mediante auditoria especial no órgão de origem, cuja conclusão foi pela existência de diversos atos ilegítimos e antieconômicos que efetivamente causaram dano ao erário, com destaque para as irregularidades a seguir descritas:
1. A contabilidade da Prefeitura é feita de forma contrária ao disposto no art. 85 da Lei 4.320/64, uma vez que os lançamentos realizados em setembro/2007 referiam-se ao período de junho do mesmo ano;
2. Ausência de documentos comprobatórios de despesas e ausência de assinaturas do ordenador de despesas, do responsável pela Tesouraria e dos credores nos respectivos documentos;
3. Empenhos realizados a “posteriori”, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64;
4. Controle interno ineficiente, em afronta a legislação pertinente. (art. 74 CF, art. 191 CE, arts. 75 e 76 da Lei Federal n.º 4.320/64 e art. 54 da Lei Complementar 101/2000);
5. Atraso de mais de 7 (sete) meses no pagamento dos salários dos servidores da Prefeitura (jan. a ago./07), em desrespeito ao art. 7.º da Constituição Federal, c/c § 1.º do art. 1.º da LC 101/2000;
6. Pagamento de salários para alguns servidores em datas diferenciadas e aleatórias, contrariando os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia;
7. Devolução de 136 (cento e trinta e seis) cheques emitidos pela Prefeitura por insuficiência de fundos e impedimento de pagamento, no valor total de R$ 701.874,95 (setecentos e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mais despesas e taxas sobre devolução no valor de R$ 1.017,04, (Mil e dezessete reais e quatro centavos), demonstrando total ausência de controle interno e inobservância das normas constitucionais e de responsabilidade;
8. Despesas realizadas sem o devido procedimento, no total de R$ 486.279,65 (quatrocentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), contrariando as normas da Lei 8.666/93;
9. Despesas liquidadas sem o respectivo documento fiscal, no total de R$ 174.691,92 (cento e setenta e quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), contrariando o art. 63 da Lei n.º 4.320/64.
10. Empenhos sem procedimentos licitatório, no total de R$ 1.095.925,35 (um milhão, noventa e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), afrontando a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
11. Não observância dos prazos mínimos estabelecidos na Tomada de Preços n.º 001/2007 e dos requisitos de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira.
12. Negligência na arrecadação do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) e lesão aos cofres públicos do município, na ordem de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
13. Desvio de valores de ITBI municipal e lesão aos cofres públicos, na ordem de R$ 53.227,61 (cinqüenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).
Este é o necessário relatório. Decido.
Diante das gravíssimas irregularidades e das evidências de que referido gestor, permanecendo frente àquele Poder, pode causar novos danos ou agravar a lesão já constatada, ou, ainda, inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, com fundamento no art. 82 da Lei Complementar n.º 269 de 29/01/07 c/c art. 297 da Resolução n.º 14/07, decido, como medida cautelar, por REPRESENTAR ao Ministério Público Estadual, para que adote medidas urgentes no sentido de afastar o senhor DENER ARAÚJO CHAVES das funções de Chefe do Poder Executivo do Município de Juscimeira e bloquear seus bens, ajuizando a competente ação pública.
Cuiabá/MT, 08 de fevereiro de 2008.
Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator
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