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Segunda-Feira, 17 de Março de 2008, 14h:13 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Representação do MCCE contra Júlio Campos
REPRESENTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL – PGJ/ MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, por meio dos signatários, vem à ilustre presença de Vossa Excelência fazer narração de fatos, postular providências, vista se tratar, em tese, de ilícitos praticados por CANDIDATO NO PLEITO DE ANO DE 2008, ao propagar e difundir propaganda política extemporânea, efetuando gastos não declarados na Justiça Eleitoral, o chamado "Caixa Dois", consagrando-se o abuso de poder econômico por parte do representado JULIO JOSE DE CAMPOS, encontradiço na Fundação Julio Campos, rua Couto Magalhães, na cidade de Várzea Grande-MT, na forma do art. 356 do Código Eleitoral, diante dos fatos adiante descritos:
I – No dia de hoje, 14 de março de 2008, por volta das 06h30m da manhã foram distribuídos milhares de exemplares do JORNAL FOLHA DO ESTADO, que trazia na capa manchetes favoráveis ao representado. O ilícito ocorreu no terminal de ônibus central de Várzea Grande/MT.
O representado, através de prepostos, abordava as pessoas, entregava o jornal, "dava o recado", tudo nas dependências do terminal Andre Maggi, um local público, onde é proibida a propaganda leitoral.
O representado de fato é candidato a prefeito do município de Várzea Grande, e faz todo "jogo de cena" necessário para manter-se na mídia (sugerindo prévias e disputas internas), pedindo votos escancaradamente todos os dias.
II – Em anexo segue cópia do JORNAL FOLHA DO ESTADO, mais um DVD comas imagens da deslavada panfletagem.
III – Excelência, a propaganda eleitoral está proibida pela legislação, só sendo liberada após as convenções partidárias, a ocorrer no longínquo mês de junho de 2008. A publicidade promovendo candidatos é proibida e merece ser combatida através de representações do Ministério Público Eleitoral (MPE) a esse Juízo Eleitoral.
Devido à chamada propaganda eleitoral extemporânea, ou fora de época, vários candidatos pelo país afora estão sendo obrigados a interromper ou retirar a publicidade e a pagar multa, como previsto na legislação eleitoral. Partidos e meios de comunicação também devem ser alvos de fiscalização do TRE, como forma de evitar a concorrência desleal de candidatos, com maior exposição daqueles que detêm maior poder econômico.
No caso deste feito, deve a Promotoria receber a representação, uma vez que o cidadão é legitimado a noticiar a irregularidade (art. 356 CE), e dar o processamento devido. De lembrar que a propaganda eleitoral extemporânea implica pagamento de multa que varia entre R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00, mais a inelegibilidade do infrator.
III – Nesse sentido caminha a jurisprudência eleitoral aplicável à espécie:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL – EXTEMPORANEIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTIDO E CANDIDATO. PROVA.
Degravação é meio de prova para se estabelecer com clareza os fatos colimados de irregularidade. Entrevistas que ultrapassam o limite meramente jornalístico, com nítido intento de promoção pessoal, configuram propaganda eleitoral extemporânea.
(RECURSO ELEITORAL Nº 4211 - CLASSE 2ª PROCEDÊNCIA : ANDIRÁ-PR (57ª Z.E.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, PROCEDÊNCIA, REPRESENTAÇÃO, EXTEMPORANEIDADE, PROPAGANDA
ELEITORAL, ENTREVISTA, VEICULAÇÃO, TELEVISÃO, FAVORECIMENTO, CANDIDATO.
(AI Nº 7686 ( GERARDO GROSSI ) - Decisão Monocrática em 09/08/2007 Origem: BRASÍLIA – DF).
IV - Assim sendo, requer-se do Ministério Público de Mato Grosso para que receba a representação, encaminhe ao Promotor natural, e viabilize as seguintes providências:
1) liminarmente seja requisitada do Jornal Folha do Estado a lista da vendagem da edição do dia 14.03.2008 do periódico na cidade de Várzea Grande e os respectivos valores pagos, com as notas fiscais, e demais comprovantes financeiros, inclusive com o nome dos responsáveis pelos pagamentos;
2) após instruído o pedido com tais documentos, sejam tomadas as providências de estilo, aplicando-se a sanção pecuniária, sem prejuízo da inelegibilidade de Julio José de Campos.
P. Deferimento.
Cuiabá/MT 14.03.2008
ANTONIO CAVALCANTE FILHO
VILSON PEDRO NERY
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