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Terça-Feira, 02 de Outubro de 2007, 12h:00 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Representação do MCCE contra o presidente da Empaer
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL via do seu coordenador e dos membros signatários, vem a ilustre presença de Vossa Excelência oferecer representação em face de possível atos de improbidade administrativa cometidas por LEONCIO PINHEIRO, diretor presidente da EMPAER (Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A), em face do que segue:
I. Consta que o representado LEONCIO PINHEIRO foi nomeado presidente da EMPAER (Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A)e que vem fazendo uma gestão temerosa frente ao órgão.
II. Ocorre que o representado nomeou para o cargo de gestor da EMPAER na cidade de Acorizal o sr. MALDO SÁ, irmão do prefeito da cidade, sr. MERALDO SÁ. Este já esteve diante do comando da
empresa, e a deixou com pendências na prestação de contas que pode ser superior a R$ 300 mil, cf. notícia do Jornal Página 12 (original anexo).
Além disso, há pessoas nomeadas para atender a cidade de Acorizal, porém prestam serviços em outras cidades, com desvio de finalidade.
III . O grave é que a situação vivida em Acorizal (nomear gestor sem habilitação e com problemas em prestação de contas anteriores) já é praxe, sendo que o representado nomeia apadrinhados para trabalhar em um município, porém a sua lotação (de fato) é bem diferente.
Uma série de entidades já postularam junto ao representado, visando devolver a tranqüilidade (e a legalidade) em Acorizal, dando a EMPAER a destinação desejada pela lei, ou seja: atender aos pequenos produtores.
Porém o representado insiste no erro, impedindo que trabalhadores e pequenos produtores da região tenham atendimento adequado pela EMPAER.
IV. A postura do representado é entendida como ato de improbidade, uma vez que sendo servidor público, o mesmo está adstrito ao que diz a lei.
A Lei nº 8.429 de 02.06.1992, celebrada como a "lei do colarinho branco" veio regulamentar o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta ou fundacional..... obedecerá aos princípios........ e também, ao seguinte: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
V. A norma em questão revogou a Lei nº 3.164 de 1º de junho de 1957 que previa o seqüestro de bens do servidor público adquirido por influência ou abuso de cargo ou função pública e revogou também a Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958 que complementava a Lei nº 3.164, regulamentando o seqüestro e o perdimento de bens de servidor público da administração direta e indireta, nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso de cargo ou função.
Também constitui improbidade administrativa atos que causem lesão ao erário pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem, cf artigo 10º da LIA.
VI. Mais: o artigo 11º define ainda como improbidade administrativa, a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Qualquer das improbidades são punidas com a perda de bens ou valores acrescidos ao patrimônio do responsável, o ressarcimentos de danos causados ao erário, a perda da função, suspensão dos direitos políticos de 3 a 10 anos, multa e impossibilidade de contratação com órgãos de administração pública.
VII. Posto isto, requer-se de Vossa Excelência para que promova a ação necessária para a revogação da Portaria 184/07 que designou MALDO FIGUEIREDO SÁ para o exercício de cargo comissionado na EMPAER de Acorizal.
P. Deferimento.
Cuiabá, 14 de setembro de 2007.
ANTONIO CAVALCANTE FILHO – Coordenador MCCE
VILSON PEDRO NERY advogado– Advogado
GILMAR ANTONIO BRUNETTO - MCCE
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