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Quarta-Feira, 04 de Junho de 2008, 14h:37 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
Representação do MCCE contra Roberto Dorner
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MARCOS HENRIQUE MACHADO – DIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL EM MATO GROSSO.
O MCCE – MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL, através dos infra-firmados signatários, vem à ilustre presença de Vossa Excelência REPRESENTAR em desfavor da TV CIDADE/SISTEMA W KURTEN DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 37.464.013/0001-21; e ROBERTO DORNER, brasileiro, estado civil ignorado, empresário do ramo de navegação (balsas), de comunicação social e produtor rural, com domicílio (ambos) na rua dos Açais, 73, Setor Comercial, na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, diante das seguintes condutas irregulares constadas:
1. Senhor Promotor: insta dizer que as representadas vêm sistematicamente cometendo abuso no direito de comunicação, uma vez que são aquinhoadas pela concessão pública de radiodifusão na forma da Lei 4.117 de 28 de agosto de 1.962, a qual deveria zelar. Mas ao arrepio da lei e da ética atentam diariamente contra o Código Brasileiro de Telecomunicações e diversos outros dispositivos legais, além da propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que a pessoa física ROBERTO DORNER se auto declara candidato a prefeito do município de Sinop nas eleições de 2008.
2. É cediço que a CRFB prevê, no Capítulo V, os princípios relativos à comunicação social, onde consta expressamente sobre concessões de radiodifusão o seguinte regramento:
Art. 223 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. (...)
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
Todo concessionário de radiodifusão deve zelar demonstrando devotado respeito ao Código Brasileiro de Telecomunicação (Lei 4117/62), a norma especial atinente à concessão de emissoras de rádio e televisão. Além de prever as formas de concessão, a lex expecialis disciplina as obrigações e sanções ao radiodifusor, entre as quais destacamos:
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias; (...)
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
No caso de desobediência - o que vem ocorrendo sistematicamente por práticas reiteradas dos representados através de suas transmissões diárias -, o CBT prevê a cassação da concessão, via de procedimento administrativo, verbis:
Art. 59. As penas por infração desta lei são:
(...)
c) cassação; (Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
3. Os representados mantêm uma programação diária apelativa e anti-educativa nos moldes de uma série de outros “clones”, como o “Programa do Ratinho” e o “Aqui Agora” (que saíram do ar e não deixaram saudades). Numa realidade próxima do mato-grossense citamos (como inspiradores dos representados) o deputado cassado Valter Rabelo (programa Olho Vivo na Cidade) e o também parlamentar Maksuês Leite (programa Ação Geral) cidadãos que usam do meio de comunicação social para explorar e tripudiar a realidade econômica (pobreza) e social (desinformação) dos mais incautos.
4. Na cidade de Sinop a função deletéria é dos representados ROBERTO DORNER e TV CIDADE. Aliás a dita pessoa jurídica integra o mesmo grupo econômico (Grupo Roberto Dorner) da Tv Rondon de Cuiabá, a líder absoluta em propaganda eleitoral extemporânea e uso político para promoção pessoal. Na mencionada emissora de TV cuiabana desfilam alguns “clientes” famosos do Ministério Público Eleitoral, como Maksuês Leite, Roberto França e Onofre Junior. Até recentemente o presidente da AL, dep. Sergio Ricardo, vendia carros, entregava cesta básica, areia e cimento até mesmo durante a madrugada, já que os programas eram reprisados à exaustão.
Na mesma supra mencionada empresa, TV Rondon (Grupo Roberto Dorner ) há um “cliente” famoso da Polícia Federal, o ex-deputado Lino Rossi, de triste memória das ambulâncias e Operação Sanguessuga.
5. Há duas diferenças básicas nesta representação: a primeira é que o próprio cappo de tutti cape do Grupo ROBERTO DORNER, a pessoa física, é candidato a prefeito no município de Sinop.
A segunda grande diferença é que a imagem do Promotor de Justiça Eleitoral de Cuiabá, Dr. Marcos Henrique Machado, com direito a áudio, vem sendo veiculada como suporte à propaganda eleitoral extemporânea. Ou seja, a imagem do aguerrido e combativo promotor eleitoral vem sendo usada na propaganda política irregular.
6. No programa de mundo cão CIDADE URGENTE, veiculado diariamente das 11:30 às 13:00 na TV CIDADE de Sinop, o nome mais mencionado é ROBERTO DORNER, pronunciada ad nauseam pelos repórteres e apresentadores.
No “programa” do dia 24 de maio, cf. DVD e degravação anexos, a propaganda política indisfarçada vem desde a escalada (abertura) e permeia todas as falas do âncora, reportagens e entrevistas. Com direito a declarações de apoio de personalidades políticas ao representado candidato.
7. Como se vê no DVD anexo, a partir do 21º minuto do programa (21:23), começa a se fazer menção ao nome do Promotor Marcos machado que teria, segundo o apresentador da TV CIDADE, dado suporte à retirada de um programa do ar da empresa coligada de Cuiabá (TV Rondon).
No mesmo programa, a partir do 24º minuto (24:17) começa a ser exibida uma entrevista em áudio, supostamente concedida pelo Dr. Marcos Machado, enquanto na tela é exibido um slide com sua fotografia.
Mas adiante, com o fito de iludir o público e dar a entender que os representados estão agindo com correção, são publicadas entrevistas de apoio a ROBERTO DORNER (44:22), seguida de declaração de apoio de partidos políticos ao mesmo (01:09:47). O descaramento é total, e visa difundir a propaganda extemporânea, ao mesmo tempo em que se exibe reiteradamente a respeitada imagem do Promotor Eleitoral de Cuiabá.
8. Assim sendo, aos proponentes (que já pediram a cassação da concessão da matriz de Cuiabá, TV Rondon, junto ao MPF), resta encaminhar o DVD com as degravações pertinentes, onde consta o registro dos crimes eleitorais e o uso indevido da imagem do membro do Parquet, não sem reconhecer antes o uso abusivo dos meios de comunicação pelos representados, e postular pelas seguintes e imediatas medidas:
a) seja retirado do ar o transmissor da TV CIDADE de Sinop, cautelarmente, a fim de que a mesma deixe de ser utilizada pela campanha eleitoral intempestiva, proibindo (no caso de permanecer as transmissões) a menção a qualquer candidato nas eleições de 2008 em Sinop durante a programação, salvo no programa eleitoral concebido pela lei 9.504/97, nos estritos marcos legais;
b) seja instaurado procedimento em desfavor do representado candidato a fim de que o mesmo responda por propaganda extemporânea, e abuso de poder econômico, impondo ao mesmo as sanções atinentes a inelegibilidade, condenações pecuniárias e administrativas;
c) seja encaminhada cópia do mesmo expediente ao Ministério Público Federal e Ministério das Comunicações para a para viabilizar a cassação da concessão da TV CIDADE/SISTEMA W KURTEN DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA, CNPJ n. 37.464.013/0001-21 da cidade de Sinop, na forma disposta nas alíneas a e h do art. 53; alínea c do art. 59, todos da lei 4.117/62 com a inovação do DL 236/67;
d) no caso do uso indevido da imagem do Promotor Eleitoral de Cuiabá, se comprovado o dolo ou má fé, que sejam estendidas as reprimendas criminais ao Editor de Jornalismo da representada, mais os repórteres e apresentadores do programa Cidade Urgente, cf. dispõe a Lei 5.250/67.
P. Deferimento.
Cuiabá/MT, 04 de junho de 2008
ANTONIO CAVALCANTE FILHO
VILSON PEDRO NERY
FRANCISCO ANIS FAIAD
GILMAR ANTONIO BRUNETTO
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