Últimas
Segunda-Feira, 29 de Outubro de 2007, 18h:10 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Resolução de promoção por merecimento
Interessado : Presidência do TRT – 23ª Região
Resolução Administrativa
n. 073/2003
Estabelece critérios para promoção por merecimento, dando nova redação aos arts. 181 e 182 do Regimento Interno do TRT da 23ª Região.
"Certifico e Dou Fé que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, na Vigésima Primeira Sessão Plenária, Ordinária, hoje realizada, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Juíza Leila Conceição da Silva Boccoli, Presidente, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Juízes Roberto Benatar, Vice-Presidente, José Simioni, Maria Berenice Carvalho Castro Souza, João Carlos Ribeiro de Souza, Osmair Couto, Tarcísio Régis Valente e representando o d. Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Senhor Procurador Daniel Augusto Gaiotto. Ausente o Excelentíssimo Senhor Juiz Guilherme Augusto Caputo Bastos, conforme RA 909/02 do c. TST,
apreciando os termos da proposta apresentada à Comissão do Regimento Interno desta Corte, em mesa, pela Excelentíssima Senhora Juíza Presidente,
considerando o disposto no art. 161, do Regimento Interno desta Casa e,
considerando a necessidade de se alterar o contido nos artigos 181 e 182, do Regimento Interno deste Regional, fixando critérios objetivos para promoção por merecimento, nos termos do art. 93, II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, c/c o inciso II, art. 80, da LC n. 35/79 (LOMAN),
R E S O L V E U , por unanimidade:
I - Aprovar a alteração dos artigos 181 e 182 do Regimento Interno deste e. TRT, nos termos abaixo transcritos:
“Art. 181. Para efeito de promoção, por merecimento, dos Juízes do Trabalho de 1ª Instância, o Tribunal Pleno escolherá, em sessão secreta, com a presença apenas de seus membros vitalícios, os nomes que comporão a lista tríplice.
§ 1º. A lista tríplice para promoção por merecimento será composta com os candidatos que, preenchendo as exigências legais (CF, art. 93, II, “a” e b”, e LC n. 35/79, art. 80, II), se inscreverem no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do correspondente edital.
§ 2º. Preenchidos os requisitos iniciais do parágrafo anterior, a lista tríplice para promoção por merecimento será formada pelos juízes que obtiverem maior número de pontos na avaliação da Corte.
§ 3º. Havendo o juiz, recebido há menos de um ano pena de censura, seu nome não poderá ser incluído na lista de promoção por merecimento (LC n. 35/79, § único, art. 44).
Art. 182. Para dar início ao processo da promoção por merecimento, no prazo do § 1º do art. 181, o interessado deverá juntar a seu requerimento de inscrição, os seguintes documentos:
I – certidão expedida pelo Serviço de Pessoal, indicando o número de faltas injustificadas e a quantidade de vezes em que seu nome figurou em listas por merecimento (CF, art. 93, II, “a”), bem como a quantidade de licenças para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família;
II – cópia autenticada dos boletins mensais de produtividade dos últimos três anos, para permitir a verificação de sua operosidade no exercício do cargo e da pontualidade no desempenho das funções jurisdicionais;
III – certidões da Secretaria do Tribunal Pleno e da Secretaria da Corregedoria, atestando, respectivamente, o número de sentenças anuladas por ausência de fundamentação, e o número de decisões correicionais ou representações julgadas contra o magistrado;
IV – certidão negativa da existência de qualquer penalidade nos últimos 365 dias;
V - comprovação de participação ativa em congressos jurídicos, bem como da publicação de trabalhos jurídicos.
§ 1º. Protocolizado o pedido de inscrição, juntamente com os documentos encaminhados pelo interessado, comporão autos individuais de requerimento administrativo e serão dirigidos à Presidência.
§ 2º. Decorrido o prazo referido no parágrafo primeiro do art. 181 (15 dias), os autos serão remetidos ao e. Tribunal Pleno, para apuração da pontuação obtida por cada interessado.
§ 3º. Havendo empate na pontuação dos juízes, será atribuído um décimo àquele mais antigo, persistindo o empate será atribuído o ponto àquele que obteve a melhor classificação no concurso. Mantendo-se empatados, o ponto será atribuído ao candidato mais idoso.
§ 4º. A pontuação de que trata o parágrafo segundo será aferida em sessão administrativa específica, para avaliação de cada currículo de promoção, atribuindo-se da seguinte forma:
a) dois décimos (0,2) de ponto, até o máximo de oito décimos (0,8), para cada vez em que o juiz houver figurado em lista tríplice de promoção por merecimento;
b) um décimo negativo (- 0,1) de ponto, até o máximo de um ponto negativo (-1), para cada falta injustificada;
c) um décimo negativo (- 0,1) de ponto para cada sentença anulada por falta de fundamentação;
d) um décimo negativo (- 0,1) de ponto para cada decisão correicional ou representação proferida contra o interessado;
e) um décimo (0,1) de ponto, até o máximo de cinco décimos (0,5), por participação em congresso jurídico, na função de conferencista, defensor de tese, painelista ou membro de comissão;
f) cinco décimos negativos (- 0,5) de ponto para cada conjunto de cinqüenta sentenças (de conhecimento e execução) proferidas com atraso, observados os boletins estatísticos dos últimos três anos;
g) dois (2,0) pontos por doutorado em matéria jurídica com defesa de tese e grau de doutor; um e meio (1,5) ponto para cada mestrado em matéria jurídica, com dissertação e grau de mestre; um (1,0) ponto para cada doutoramento, em matéria jurídica, sem defesa de tese; sete décimos (0,7) de ponto para cada mestrando em matéria jurídica, sem dissertação; sete décimos (0,7) de ponto para cada especialização em matéria jurídica; cinco décimos (0,5) de ponto para cada livro, manual, compêndio, ensaio ou monografia de natureza jurídica publicados em órgão ou repositório oficial, reconhecido pelo Tribunal e vinte e cinco décimos (0,25) de ponto por artigo de natureza jurídica publicado em órgão ou repositório oficial, reconhecido pelo Tribunal;
h) outras questões relevantes poderão ser levadas em conta, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 182-A. Formada a lista tríplice, o Tribunal Pleno, fazendo constar em primeiro lugar aquele que obteve maior pontuação e assim sucessivamente pela ordem classificatória, escolherá aquele que deverá ser promovido, encaminhando o nome para a Presidência.”
II - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região em Cuiabá-MT, 23 de junho de 2003.” (2ª f)
MARIA LUCÉLIA DOS SANTOS CAPARELLI
Secretária do Tribunal Pleno
Postar um novo comentário
Comentários
-
Comente esta notícia
Confira também:
- Julho de 2017
-
Últimas
REVIRAVOLTA - Juiz reconduz Fábio ao comando do PSB; Valtenir é destituído - confira
-
Últimas
Ex-presidente Lula é condenado a 9 anos de prisão no caso do triplex - siga Nacional
-
Últimas
Ex-secretários Nadaf e Marcel lavavam dinheiro com compra de ouro - veja detalhes
- Maio de 2017
-
Últimas
Temer faz pronunciamento e diz que não vai renunciar - siga Nacional
- Março de 2017
-
Últimas
AO VIVO - Governador Taques na Caravana em Quatro Marcos - siga