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Quinta-Feira, 23 de Agosto de 2007, 20h:43 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Retratação do prefeito de Itaúba
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ LUIZ DE CARVALHO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Tipo - Crime
Classe 8 - Feito não Especificado 34586/2007 Câmar - Turma de Câmaras Criminais Reunidas Relator - Desembargador José Luiz de Carvalho
LEVINO HELLER, brasileiro, amasiado, Prefeito Municipal, portador da CI/RG n° 308.419 SSP/MT e do CNPF/MF n° 277,412,819-68, residente e domiciliado na Av. Eugênio Bedin, n° 483, centro, cidade de Itaúba/MT, por seu advogado ínfra-assinado, com escritório profissional situado à Rua Cuiabá, n° 11, centro, CEP 78500-000, cidade de Colíder/MT, onde recebe avisos e intimações de praxe forense, vem com o merecido respeito e acatamento a presença de Vossa Excelência, para apresentar Explicações, fazendo mediante os seguintes argumentos fálicos e jurídicos adiantes expendidos:
Resumo da inicial
Que, o requerente exercendo sua competência
outorgada pela Constituição Federal e Estadual, foi relator das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Itaúba/MT, relativas ao exercício de 2005. Que, no dia 23 de março de 2007, o requerido em susíeníaçáo ora/ fe/ía na Câmara Municipal de Itaúba, ao invés de apresentar a sua defesa de maneira legítima, assim como foi o voto do requerente, proferiu alegações sem o mínimo de consistência, as quais caso sejam confirmadas violam a honra do requerente.
Afirmando que o requerido deverá deixar cristalino o real sentido das suas assertivas, tais como:
- Se o "Dr, Joaquim" a que alude o requerido, trata-se do requerente?
- No caso da resposta à indagação acima ser positiva, se o requerido confirma ter dito que o ora Requerente julga os processos que lhe são distribuídos no Tribunal de Contas de acordo com as suas conveniências políticas e pessoais?
- Por fim, se ratifica a sua alegação no sentido de que procurou o Requerente esse não soube responder o critério que usou para embasar o seu voto? Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), quando o requerido se manifestou no sentido de que o Tribuna! de Contas é colocação política, quis dizer que os membros do Tribunal de Contas, são compostos de pessoas indicadas politicamente, ou seja, não são pessoas aprovadas em concurso público.
O requerido quis informar que o Tribunal de Conías é composto por Conselheiros indicados poí/ticamente, mas a indicação e a composição é devidamente legal, e obedece todas as regras jurídicas. O requerido não conhece e não teve acesso ao conteúdo da referida fita, portanto, não confirma sua autenticidade, e principalmente pela transcrição não faria um discurso político com tanta íruncagem. Sendo sabedor da função Constitucional do requerente jamais faria um discurso, ob/etivando atingir a moral e a honra seja de quem for, e no caso em particular de um Conselhetro do Tribunal de Contas do Estado, pelo qual presa e tem respeito.
Quando de sua defesa praticada no plenário da
Câmara Municipal de Itaúba/MT, a palavra "Dr. Joaquim", não tem certeza se referia ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pois sempre presa de quando indicar uma autoridade utiliza primeiro o pronome pessoal e depois o nome completo da autoridade.
Nobre relator, o requerido não teve e nem costuma se pronunciar em público, usando de linguagem ofensiva, em especial a autoridade de tamanho significado em nosso Estado, se houve algumas palavras destoadas do contexto, aproveita esta oportunidade para se retratar, e pedir humildemente as devidas desculpas.
Diante do exposto, é o presente para dizer que em momento algum teve a intenção de ofender a honra do requerente, e que se ouve palavras distorcidas no contexto, é a presente peça para se retratar e pedir as mais profundas desculpas.
Que o nobre conselheiro, possa propiciar as devidas desculpas, onde o requerido em breve promete efetuar uma visita ao Tribunal de Contas e procura-lo pessoalmente para transmitir o pedido de desculpa
Termos em que,
Pede e Espera Juntada e deferimento,
Itaúba/MT
05 de julho de 2007,
EDSON PLENS - ADV° OAB/MT 5.603
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