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Terça-Feira, 18 de Março de 2008, 09h:00 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Sentença a Hilton Campos por propaganda extemporânea
Processo n. 222/2008
Referente: Representação Eleitoral
Requerentes: Ministério Público Eleitoral
Requeridos: Hilton de Campos e
Genésio Gustavo Boer
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Hilton de Campos e Genésio Gustavo Boer, respectivamente prefeito e vice-prefeito de Juína/MT, sob a alegação de que teriam distribuído nesta cidade informativo cujo teor noticiaria propaganda eleitoral extemporânea (fls. 12/16).
Os requeridos apresentaram contestação alegando, em apertada síntese, que o referido informativo não fez missiva a qualquer campanha, futura ou passada, ou benefício pessoal aos requeridos, trazendo apenas informações institucionais (fls. 22/36). Na oportunidade juntaram os documentos de fls. 37/88.
Em parecer final, o Ministério Público Eleitoral, ao tempo que impugnou os documentos apresentados, a pretexto de não influenciarem no deslinde da causa, ratificou o pedido inicial.
É o relato. Decido.
Trata-se de representação eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face do atual prefeito e vice prefeito de Juína/MT, cujo objetivo é a condenação nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 3º, § 4º da Res.-TSE n. 22.718/2007.
Necessária a análise do conceito de propaganda eleitoral, para cujo entendimento invoco a consagrada jurisprudência do TSE:
(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral (...) (negritou-se e grifou-se)
Nesse quadrante, a discussão implica fixar também a data a partir da qual torna-se permitida a veiculação de propaganda eleitoral, a fim de concluir se a propaganda eleitoral é ou não extemporância.
Para tanto, o art. 3º, caput da Res.-TSE n. 22.718/2007 determinou que a propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, cujo descumprimento sujeita o responsável e o beneficiário à pena de multa de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00, nos termos do § 4º do referido artigo .
No presente caso, observa-se de plano, que o Informativo n. 08, Ano III, de janeiro de 2008, traz em seu bojo, o próprio slogan da campanha utilizada no pleito anterior: JUÍNA SOMOS TODOS NÓS.
Mais adiante, na capa, em nota redigida pelo vice-prefeito, na posição interina de prefeito em exercício, ele agradece à população pelo apoio e anuncia que representar o Poder Executivo exige planejamento e organização e muito mais que isso, significa atuar em função dos objetivos de um povo que acredita na qualidade de vida como caminho para a felicidade. (grifou-se)
E conclui o vice-prefeito dizendo que considerando o desenvolvimento previsto para Juína, administramos com VISÃO FUTURISTA (...) todos os encaminhamentos efetivados na Gestão 2005/2008 demonstram o sentimento verdadeiro dos representantes pelo município de Juína. HILTON CAMPOS E GENÉSIO FORMAM A DUPLA QUE TRABALHA INTEGRADA COM O POVO, PELO E PARA O POVO. (negritou-se e grifou-se)
Ora, é inegável que o que os requeridos fazem aqui é exatamente se comunicarem sublinarmente com o expectador na qualidade de pré-candidatos e isso exatamente em 2008, ano do pleito político. Com efeito, como é marca dessas veiculações, resta extreme de dúvidas o propósito de divulgar o nome dos requeridos, difundir suas imagens, de forma que o eleitor, ainda que de forma inconsciente, os tenham na sua lembrança.
É evidente que o direito à informação não suporta tergiversação, buscando fonte de validade no próprio § 1º do art. 37 da Constituição Federal, com previsão no art. 73, VI b da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições). Todavia, como deixa claro a referida norma, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (negritou-se e grifou-se)
Com efeito, a transcrição supra-referida extrapola os limites da mera informação institucional prevista em sede constitucional, transbordando para a campanha eleitoral, na medida que impregna na mente e ideário popular a associação de bem estar, de qualidade de vida e felicidade à atuação dos requeridos à frente do Poder Executivo Municipal. Com isso, causa empatia no público, desequilibrando o pleito futuro em detrimento dos demais candidatos ou pré-candidatos que não utilizam desse expediente.
O Caráter Eleitoreiro dessa última nota é ainda mais enfático. Afinal, insinua qual seria a melhor escolha para os eleitores no pleito futuro, qual seja, A DUPLA HILTON CAMPOS E GENÉSIO. É claro que essa nota não estampa nitidamente o conteúdo de propaganda eleitoral, fazendo-o de forma subliminar, implícita, o que não afasta a ilicitude do ato.
Nesse sentido, a jurisprudência do e. TRE/SC, discutido no RESP Eleitoral n. 26217, da relatoria do Ministro JOSÉ DELGADO:
(...) MENSAGEM DE FELICITAÇÃO PELA PASSAGEM DO DIA DAS MAES - DIZERES QUE TRABALHAM AS PALAVRAS ‘PRESENTE’ E ‘FUTURO’ TRANSMITINDO A IDÉIA DE CONTINUIDADE - PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA – CARACTERIZAÇÃO (...) a distribuição, em período de pré-candidatura, de outdoors contendo mensagem de felicitação pela passagem do dia das mães, que, subliminarmente, além de gerar uma significativa empatia com o eleitor, sugere a continuidade dos trabalhos do candidato no exercício de cargo político (...) a frase: Alegria no Presente e Segurança no Futuro (...) apesar de não constar o nome do partido nem o cargo pretendido, configurou-se a propaganda eleitoral subliminar extemporânea (...) A circunstância de não ter, de forma direta, pedido votos ou mencionado o cargo para o qual pretendia, na época, não afasta do material a conotação de propaganda eleitoral. Como já registrado acima, a mensagem expressa de forma subliminar, aliada à indicação do cargo atualmente exercício, são suficientes para apontar o objetivo da propaganda, evidentemente eleitoreiro (...)
Não se trata, como se vê, de mera promoção pessoal. A nota vai além, ela insinua qual a melhor escolha para o eleitor, e o faz exatamente no ano eleitoral. A notícia envolve, portanto, circunstâncias eleitorais que afastam a eventual tese de mera promoção pessoal.
Demais disso, o informativo apresenta outros elementos indicadores de se tratar de propaganda eleitoral, haja vista que estampa em todas suas páginas inúmeras fotos do prefeito e vice prefeito, desvirtuando, assim, o sentido do direito constitucional à informação. Afinal, bastaria o noticiamento objetivo das obras realizadas pelo Poder Executivo durante o exercício de 2007 e a função informativa estaria cumprida e esgotada.
A propósito, cabe registrar que, no âmbito de um município com aproximadamente 45.000 habitantes, foram confeccionados cerca de 11.000 exemplares (conforme declaração de fl. 17), quantia essa que certamente leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura dos requeridos, a ação política que pretendem desenvolver ou continuarem desenvolvendo, ou mesmo razões que induzam a concluir que os eles são os mais aptos ao exercício da função pública, desequilibrando a futura disputa eleitoral.
A propósito, as seguintes orientações jurisprudenciais:
A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitora, não se deve ser observado tão-somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, números e alcance da divulgação. (grifou-se)
(...) Propaganda eleitoral extemporânea. Menção, em coluna de jornal, às qualidades e aptidões para o exercício da função pública de POTENCIAL CANDIDATO À REELEIÇÃO CONFIGURA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. (...) NE: Propaganda veiculada na coluna linha direta do jornal Administração Municipal. No caso em tela, resta inegável a existência de propaganda. Afinal, por meio da coluna jornalística, o prefeito pôde fazer uma ampla divulgação de seus feitos políticos e de suas aptidões para permanecer no cargo. Irrepreensível, pois, a decisão do regional, uma vez que tanto o prefeito beneficiado pela propaganda quanto o jornalista responsável pelo conteúdo informativo do jornal devem ser apenados pelo ato de propaganda extemporânea . (negritou-se e grifou-se)
Em suma, a fim de limitar o proselitismo político, a jurisprudência considera como propaganda eleitoral não apenas aquela que contém o pedido explícito de voto, mas também aquela que, sem o conter, insinua um futuro pleito, bem como as características do pré-candidato em detrimento dos demais que cumprem a legislação, desequilibrando a disputa.
O Acórdão n. 20.570 do e. TRE-PR abona a presente assertiva:
A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.
Na mesma senda tem perfilhado o c. TSE, dispensando, inclusive, a existência de candidatos oficialmente escolhidos em convenção para tanto, a exemplo do Agravo Regimental no Resp Eleitoral n. 21.594, Classe 22ª, j. 9.11.2004, DJ de 17.12.04, p. 317:
Assentou a jurisprudência deste Tribunal que é irrelevante o fato de não haver candidatos indicados, oficialmente escolhidos em convenção, para que se configure a propaganda extemporânea.
Com relação aos documentos apresentados pelos requeridos, em nada alteram o conteúdo dos fatos.
Por fim, cumpre registrar que a aplicação da multa é cumulativa e individual, como bem estatuiu o Tribunal Superior Eleitoral:
Existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deverá ser aplicada a cada um, respeitando-se os valores mínimo e máximo estipulados em lei.
No caso dos autos, tendo em vista que a propaganda foi veiculada ainda no início do ano político, tenho que a fixação da multa no mínimo legal atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ministerial, CONDENANDO os representados Hilton de Campos e Genésio Gustavo Boer, prefeito e vice-prefeito de Juína/MT, respectivamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00, cada um, nos termos do art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 3º, caput e § 4º da Res.-TSE n. 22.718/2007.
P.R.I.C.
ÀS PROVIDÊNCIAS, tomando as cautelas quanto ao registro da multa em livro próprio.
Juína/MT, 12 de março de 2008.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO
Juiz Eleitoral
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