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Segunda-Feira, 13 de Agosto de 2007, 06h:01 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:16
Sentença do juiz Schneider que determina a prisão de Rossi
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
2ª VARA
PROCESSO N°: 2007.36.00.010735-2
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: LAÜDNIR LIMO ROSSI
O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra o acusado Laudnir Lino Rossi, na qual lhe imputa os crimes descritos no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha), 317, § 1° do Código Penal (corrupção passiva por 108 vezes, em concurso material) , art. 90 da Lei n° 8.666/93 (fraude em licitação) e art. 1°, inciso V e VII, e § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Recebida a denúncia, determinei a citação e intimação do acusado no endereço declinado na denúncia -cidade de Várzea Grande/MT, a qual resultou infrutífera. O diligente Oficial de Justiça, também sem sucesso, tentou localizar o acusado por telefone, o que não foi possível.
A Secretaria da Vara diligenciou um novo endereço - na cidade de Cuiabá/MT - no qual o acusado teria sido recentemente encontrado. Entretanto a citação e a intimação também não foram possíveis pelo fato de o acusado não aparecer no local há pelo menos duas semanas. Nova diligência foi realizada na cidade de Várzea Grande, a/qual também não logrou êxito, porque agora, ao contráfrio da primeira informação, na qual o porteiro disse que rara/nente acusado aparecia naquele endereço, porteiro, o acusado estaria viajando.
Por fim, redesignei a audiência de interrogatório pela terceira vez e determinei a expedição de carta precatória para a Seção Judiciária de Brasília para que o acusado fosse citado e intimado no endereço declinado por ocasião de seu interrogatório junto à Polícia Federal. Nesta data, retorna a carta noticiando que o acusado não mora mais naquele endereço.
Esgotadas todas as tentativas de citação e intimação real do acusado para a audiência de interrogatório, ato este de fundamental relevância para a instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista que ao acusado está sendo imputado o cometimento de mais de uma centena de crimes, assim como ter participado de forma decisiva do núcleo da quadrilha desbaratada pelo que denominou-se Operação Sanguessuga, entendo estar configurada a extrema necessidade da medida cautelar da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Neste sentido, precedentes do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PRISÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE E DE BONS ANTECEDENTES. RÉU QUE NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO NO INTERROGATÓRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que o não-comparecimento do acusado aos atos de instrução do processo é bom motivo para a constrição cautelar por conveniência da instrução criminal. De outro lado, a eventual
condição de primariedade e a posse de bons antecedentes não afastam a possibilidade de decretação da medida, se as /aeraais circunstâncias impedem que seja conceídidë ao réu o direito de permanecer em liberdade apósí a pronúncia. Habeas corpus indeferido.\ (HC 74.839/SP, l" Turma, Relator Min. ILMAR GALVÃO, DJ 11-04-1997, PP-12191)
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE NÃO FOI ENCONTRADA PARA FINS DE INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NÀO-COMPARECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERMANÊNCIA DO ESTADO DE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. A paciente, acusada de tentativa de homicídio, não foi encontrada para fins de intimação da audiência de interrogatório. Citada por edital, a ré deixou de comparecer em juízo, permanecendo foragida. A situação de foragido é o parâmetro por definição do requisito da garantia da aplicação da lei penal, inscrito no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, é legitimo o decreto prisional nela fundamentado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. (HC 86.987/SP, 2* Turma, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 25-08-2006, PP-00067)
Ao final do voto deste último precedente, o e. Ministro Relator Joaquim Barbosa consignou como fundamento derradeiro de sua manifestação:
Nesse sentido, uma vez malogradas as tentativas de citação da paciente no endereço fornecido e inexistente notícia de seu paradeiro, e considerando-se, ainda, que, segundo inscrito no acórdão impugnado, o decreto cautelar apresenta ,a fundamentação necessária e suficiente para o caso (cf. 'f Is./18), inexiste ilegalidade a ser sanada.
Assim sendo, por um lado, esgotadas todas as tentativas de citação e intimação do acusado e, por outro, não podendo o processo ter regular continuidade -instrução criminal e aplicação da lei penal - sem a presença do acusado que encontra-se em lugar incerto, não há outra alternativa senão a prisão cautelar.
Isto posto, decreto a prisão preventiva do acusado IAUDNIR LINO ROSSI para fins de garantir a
instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
Expeça-se mandado de, prisão.
JEFERSON SCHNEIDER Juiz Fede/al/da 2a Vara/MT
Cuiabá, 9 de agosto de 2007.
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