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Sexta-Feira, 26 de Outubro de 2007, 09h:37 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:19
Temporal da saúde
Desculpando-me inicialmente pelo trocadilho do título, pois alguns podem lembrar de forma pejorativa do nome do ministro da Saúde, anoto que a referência ao substantivo temporal serve apenas para ilustrar um problema que afeta diariamente aos brasileiros e exige a atuação do Poder Judiciário: o efetivo acesso à saúde. Recentemente o ministro registrou sua indignação para os órgãos de imprensa afirmando que "os juízes estão pretendendo substituir aos médicos" ao decidir questões de saúde. A afirmação traz um claro equívoco quanto à atuação dos julgadores e não se sustenta diante dos fatos que chegam aos juízos e tribunais diariamente, o que demonstra a falta de profundidade de conhecimento dos fatos daquele que a fez.
Com efeito, temos uma Constituição federal que garante o direito à saúde e estabelece o dever dos entes federados (municípios, estados e União) em prestar os meios necessários ao atendimento dos indivíduos, sendo certo que entre esses meios se encontram o atendimento médico (consultas e cirurgias) e o fornecimento de medicamentos. Assim, toda vez que alguém deixa de ser atendido pelo sistema de saúde estatal, abre-se a possibilidade para que essa ação negativa do poder público chegue à valoração do Poder Judiciário, fazendo com que um juiz tenha que decidir sobre a sua legalidade e se houve descumprimento do dever constitucional.
Não custa lembrar igualmente que o prejudicado sempre estará assistido por um advogado público ou privado, pois a legislação processual exige a capacidade postulatória para estar em juízo, e que a ação virá embasada com documentos, entre os quais estarão os laudos médicos demonstradores da necessidade e premência do atendimento (consulta, cirurgia e fornecimento de remédios) e do tratamento pretendido. Portanto, o juiz que receber essa causa ao analisar a medida de urgência terá, por evidente, de analisar os pareceres, os laudos e as prescrições dos médicos que atenderam o caso do paciente. Somente após essa análise da manifestação do médico quanto à conduta prescrita para o caso judicializado e urgência informada para o atendimento é que o julgador, convencido pelos fatos apresentados, emitirá uma ordem às autoridades administrativas da saúde para que se realize a internação, a cirurgia ou a entrega do medicamento.
Nenhum juiz vai deixar de deferir a medida em benefício de uma pessoa se houver um parecer médico indicando a sua necessidade de atendimento imediato, pois a atuação judicial irá proporcionar a melhora de sua saúde ou até mesmo o salvamento de sua vida. É também mais do que evidente que a decisão judicial vai causar aumento de despesa pública e se bem sabe que os recursos estatais são finitos, mas é preciso realçar que em tais casos são vistos os valores que estão em jogo e a ponderação do magistrado vai passar pela verificação de suas naturezas, ou seja, se são sistêmicos ou universais.
Então, o dilema do juiz seria simploriamente o seguinte: "defiro e se faz a cirurgia para salvar a visão do paciente ou indefiro porque vai onerar o estado e a pessoa deverá ter sacrificada sua visão". Não quero com esse exemplo ser considerado demagogo e fugir da discussão sobre as conseqüências do resultado interpretativo alcançado pelo juiz ao decidir a causa, que aumenta o ônus financeiro para o estado e que, indiretamente, segundo opinião de alguns, faz com que o Poder Judiciário a administre a distribuição de saúde sob o fundamento de garantir o exercício de um direito constitucionalmente consagrado. Por isso que num próximo artigo vou abordar esse tema, com ênfase no fornecimento de medicamentos de alto custo.
Essas linhas servem apenas para registrar que os juízes nunca pretenderam e nem podem pretender substituir ao médico nas causas relativas a direitos decorrentes da negativa de acesso à saúde, pois são esses profissionais que efetivamente realizam as prescrições nas quais a Justiça se baseia para corrigir a ação negativa da administração pública.
Antônio Horácio da Silva Neto é presidente da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam) ahsneto@terra.com.br
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