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Quinta-Feira, 12 de Junho de 2008, 19h:27 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:21
TJ condena fábrica a pagar R$ 2 mil a cliente
O Tribunal de Justiça condenou uma fábrica de biscoito a pagar R$ 2 mil de indenização para uma consumidora que encontrou um pedaço de plástico no produto. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é responsabilidade do fabricante por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo.
A empresa Cipa Industrial de Produtos Alimentares LTDA, fabricante do biscoito Mabel já havia sido condenada em primeira instância a pagar 20 salários mínimos que representa hoje o total de R$ 8.300,00. O TJ manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização.
A empresa alega que para ser responsabilizada pela falha no produto a consumidora precisaria provar que o dano sofrido foi em função do plástico encontrado no pacote de biscoito, só que não existem provas de que a diarréia sofrida pela autora do processo e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito.
A fábrica para também acusou a consumidora de agir de má-fé, pois afirmou ter encontrado um pedaço de plástico no biscoito, mas deixou claro que não ingeriu o produto, portanto, não houve intoxicação. Asseverou que o prejuízo da apelada reside tão somente no fato de tendo adquirido o pacote de biscoito, não pôde consumi-lo porque havia um objeto estranho no produto. Disse ainda que os defeitos de produção escapam aos mais elevados graus de cuidado e controle da produção.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o fabricante só não responde pelos danos em três hipóteses: quando for provado que ele não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. “No caso, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar qualquer das excludentes, ao contrário, restou evidenciado que a bolacha adquirida pela apelada é de fabricação da apelante e o produto é impróprio ao consumo, já que nele se observa incrustado um corpo estranho, de coloração azul, com a aparência de um plástico (...). A alegação de que não restou comprovado que a diarréia sofrida pela autora e seus familiares foi causada pela ingestão do biscoito não lhe aproveita, pois, o que se constata é que o consumidor foi exposto a risco em sua saúde e esta simples exposição ilícita já é suficiente para demonstrar o dano moral”, afirmou o magistrado.
Em relação ao valor arbitrado na indenização, o desembargador entendeu ser excessiva. “A quantia de vinte salários mínimos é excessiva. A indenização não deve ser irrisória, mas também não pode servir de enriquecimento para o indenizado. Deve, sim, coibir a repetição do dano para outras pessoas, assim, deve ser reduzida no presente caso”, ressaltou. A decisão foi unânime. (Alline Marques com assessoria)
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Comentários (1)
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Germano Souza Cruz | Quarta-Feira, 31 de Dezembro de 1969, 20h0000
GRANDE COISA!!!!!!
Porquê o TJ/MT não condena peixe-gráudo, tais como: Deputado Riva; conselheito Humberto Bosaipo, Julio Campos, Blairo Maggi, vários prefeitos de cidades do interior???
Uma condenaçãozinha como esta é coisa prá inglês ver, é falsidade. Divulga-se tais condenções no intuito de tentar fazer que esqueçam os processos dos poderosos. Se pertencesse ao Judiciário Matogrossense teria era vergonha de ver publicada uma condenação como esta.
Êco.... vôte.....
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