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Quinta-Feira, 21 de Maio de 2009, 15h:46 | Atualizado: 26/12/2010, 12h:23
Voto de Alencar Soares sobre ex-prefeito de Itiquira
VOTO
Verifica-se tratar os autos de Recurso interposto em face de multa aplicada diante da ausência da prestação de contas do Termo de Convênio n° 120/99, nos termos do Acórdão n° 2.560/2000, julgado em 06.12.00, fl. 23-TC, e também da Prestação de Contas do referido convênio que foi celebrado entre o Fundo Estadual de Educação – FEE e a Prefeitura Municipal de Itiquira, objetivando a construção de 6 (seis) salas de aula na Escola Municipal de 1° grau “Anfilófio Souza Campos”, os quais, considerando o princípio da economicidade e eficiência da administração pública, ambos aqui serão analisados.
Destaco, inicialmente, que o Recorrente foi intimado do Acórdão proferido em 05.06.06, conforme Aviso de Recebimento juntado a fl. 58-TC verso, tendo sido o Recurso em referência recebido pelo então Conselheiro Relator à época, Gonçalo P. Branco de Barros, em 08.06.06, nos termos do despacho de fl. 63-TC verso.
A Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria manifestou-se nos autos, em 07.02.08 (fls. 64-67-TC), e o d. representante do Ministério Público em 18.02.08 (fls. 25-27-TC, autos 21884-4/2000), sendo confirmado pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria o parecer já relatado, conforme se vê a fl. 74-TC, em 16.04.09.
Tecidas estas considerações, denoto, preliminarmente, que, em análise à argumentação exposta pelo senhor gestor no que se refere ao pedido de desconsideração da multa aplicada, sua exposição não merece prosperar, considerando que a prestação de contas foi prestada nesta Casa de Contas a destempo.
Em simples exame ao processo, verifica-se que o convênio em questão foi firmado em 22.12.1999, sendo que a prestação de contas deveria ser efetivada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vigência do Convênio, conforme determinação da cláusula sexta, item 2, alínea ‘d’, do Termo de Convênio, senão vejamos:
“CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
(...)
À PREFEITURA COMPETE:
...
d- Apresentar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com cópia ao Fundo Estadual de Educação, a prestação de contas das parcelas recebidas, sendo que a última deverá ser encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a vigência do Convênio conforme Parágrafo Único do Artigo 52 da Lei Complementar n° 11/91.”
Frise-se, que a vigência do Convênio que era de 120 dias, foi alterada para 240 dias, conforme termo aditivo realizado (fls. 41/42, processo n° 22429-6/2000), alterando-se assim a cláusula quinta, passando sua vigência ser de 22.12.1999 a 18.08.2000.
Aplicando a cláusula sexta, item 2, alínea ‘d’ que não sofreu alteração, a prestação de contas deveria ter sido formalizada neste Tribunal “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a vigência do Convênio”, o que não ocorreu, sendo esta protocolada apenas em 11.12.2000.
Diante destes fatos, é notório que a prestação de contas do referido convênio ocorreu a destempo, incidindo assim sua preclusão, considerando estarmos diante de matéria lógica-temporal emanadas do ordenamento legal.
É inegável, desta forma, concluir que a prestação de contas está revestida de ilegalidade, uma vez que foram apresentadas em período posterior ao determinado.
Tais fatos, data vênia, atestam que a irregularidade apresentada ocorreu exclusivamente pela falta de planejamento e Controle Interno do referido Fundo, contrariando, neste diapasão, o disposto no artigo 74 da Constituição Federal.
A Carta Magna e a Lei Complementar nº 101/00 traduzem como mandamentos de ordem constitucional e infraconstitucional a necessidade da implantação do Controle Interno nos órgãos da Administração Pública.
Referido Controle Interno contribui para a eficácia do Controle Externo, atribuição esta do Poder Legislativo com o auxílio deste Tribunal de Contas.
Neste sentido, o artigo 74 da Constituição Federal é claro ao enfatizar a necessidade da atuação sistêmica e integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas a: avaliar o cumprimento de metas e a execução dos programas governamentais e orçamentários; comprovar a legalidade e avaliar os resultados da gestão, quanto à eficiência e eficácia; exercer o controle das obrigações, direitos e haveres, além de apoiar o controle externo.
Diante deste aspecto, entendo que, apesar do Senhor Gestor argumentar que apresentou a prestação de contas, a questão ora analisada, conforme já destacado, não pode ser superada, posto estarmos diante de matéria preclusiva, razão pela qual não merece reforma a aplicação da multa resultante no Acórdão n° 2.560/2000, fl. 23-TC.
Quanto à análise da prestação de contas apresentada nos autos 21482-4/2000, 21884-4/2000 e 22429-6/2000, destaca-se que a Constituição Estadual estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado para fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, in verbis:
Art. 47. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
(...)
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, diretamente ou através dos seus órgãos da Administração Pública direta ou indireta, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;”
Neste sentido, compulsando os autos, verifica-se a fl. 23-TC, do processo n° 21884-4/2000, a presença de documento assinado pelo Prefeito Municipal à época, Sr. Eduardo José Gil do Amaral e o Sr. Dernivaldo Gil do Amaral, responsável pela medição, que atestam a medição final da obra objeto do Convênio em análise.
Referido documento e outros juntados em todos os processos foram objeto de análise pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da relatoria deste Conselheiro (fls. 64/67-TC e 71/73-TC), a qual se manifestou pela regularidade da prestação de contas, subsistindo apenas falhas formais, que em nada invalidam o ato analisado.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, acolho em parte o Parecer Ministerial n° 736/2008 (fls. 25/27-TC, autos 21884-4/2000) de lavra do ilustre Procurador Dr. Mauro Delfino Neto, e VOTO pelo recebimento do recurso interposto, para, em seu no mérito improvê-lo mantendo o Acórdão nº 2.560/2000 (fl. 23, autos 5115-0/2000) no que se refere a aplicação da multa no valor de 20 UPF’s/MT, diante do atraso no encaminhamento da prestação de contas a este Tribunal de Contas.
VOTO, ainda, acolhendo o parecer ministerial quanto a prestação de contas, no sentido de julgar regular a prestação de contas do Termo de Convênio n° 120/99, firmado entre o Fundo Estadual de Educação – FEE e a Prefeitura Municipal de Itiquira, gestão do Sr. Eduardo José Gil do Amaral,
É o voto que ora submeto à apreciação deste E. Plenário.
Cuiabá, de de 2009.
Alencar Soares
Conselheiro Relator
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