Irrigação em MT: decisão do TJMT altera regras ambientais
Rodinei Crescêncio/Rdnews
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Em Mato Grosso, a irrigação é utilizada para reduzir os riscos da estiagem e proporcionar maior estabilidade à produção agrícola. A implantação desses sistemas, contudo, exige atenção às normas que disciplinam o uso dos recursos hídricos e o licenciamento ambiental, especialmente quando envolve intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) ou em áreas de Reserva Legal.
Essas exigências estiveram no centro de recente julgamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, em 8 de outubro de 2026, declarou inconstitucionais o art. 15, § 2º, e os arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 12.717/2024, que instituiu o Programa Estadual de Irrigação (PROEI) e a Política Estadual de Agricultura Irrigada. A decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1024931-62.2026.8.11.0000, atingiu disposições relacionadas ao enquadramento ambiental de obras de irrigação, à regularização de empreendimentos e aos procedimentos aplicáveis quando não há disponibilidade de água para a captação pretendida.
O primeiro dispositivo declarado inconstitucional tratava das obras de infraestrutura destinadas à irrigação, incluindo barramentos de cursos d'água com intervenção em Áreas de Preservação Permanente e abertura de corredores em Reserva Legal para instalação de bombas, tubulações e redes de energia. A legislação estadual classificava previamente essas intervenções como de interesse social e de baixo impacto ambiental para fins de licenciamento, independentemente da análise das características de cada empreendimento.
Segundo o relator, desembargador Márcio Vidal, a legislação estadual antecipava uma conclusão que deveria decorrer da avaliação técnica das obras de infraestrutura de irrigação. Para o Órgão Especial do TJMT, a classificação generalizada dessas obras como de interesse social e de baixo impacto ambiental desconsiderava as características de cada intervenção e seus possíveis efeitos sobre as Áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal.
O segundo dispositivo declarado inconstitucional estabelecia prazo de cinco anos para a regularização dos empreendimentos de irrigação e previa benefícios aos interessados, conforme o momento do requerimento. Entre eles estavam a isenção de autuações, a suspensão de penalidades e, em determinadas situações, a redução de multas de até 90%. A legislação também condicionava algumas autuações à comprovação de dano ambiental e restringia a abrangência dos embargos.
Ao examinar essas disposições, o TJMT entendeu que o pedido de regularização não poderia impedir a fiscalização ambiental ou assegurar a suspensão automática de penalidades. O Tribunal destacou que a atuação dos órgãos ambientais possui caráter preventivo e não depende necessariamente da ocorrência de dano ambiental, podendo ser exercida para evitar sua concretização.
O terceiro dispositivo tratava das situações em que o pedido fosse indeferido por indisponibilidade hídrica, ou seja, quando não houvesse disponibilidade de água para a captação pretendida. Nesses casos, a lei previa prazo obrigatório de 180 dias para o encerramento da atividade ou a retirada dos equipamentos instalados em APP. O TJMT afastou essa regra por entender que as providências devem considerar as circunstâncias de cada situação, podendo a indisponibilidade hídrica exigir a interrupção imediata da captação, ainda que a retirada dos equipamentos demande planejamento e prazo próprios.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, a Política Estadual de Agricultura Irrigada permanece vigente. A decisão não impede a implantação ou a regularização de sistemas de irrigação, desde que observadas as exigências legais aplicáveis ao uso dos recursos hídricos e, quando exigível, ao licenciamento ambiental. Também permanecem válidas as disposições legais que incentivam o desenvolvimento da agricultura irrigada no Estado.
Há, contudo, uma particularidade na legislação estadual. O art. 25 da Lei nº 12.717/2024 contém previsão semelhante à do art. 15, § 2º, declarado inconstitucional, classificando determinadas obras de infraestrutura de irrigação como de interesse social e de baixo impacto ambiental. Como o art. 25 não foi abrangido pela decisão, sua aplicação exige cautela diante dos fundamentos adotados pelo Tribunal.
Para os produtores que possuem sistemas de irrigação instalados ou pretendem implantar novos projetos, a decisão exige atenção ao enquadramento ambiental das obras e às condições de regularização. O simples protocolo de um pedido não impede autuações nem assegura a suspensão de penalidades ou os benefícios anteriormente previstos no art. 22 da legislação estadual.
O TJMT não estabeleceu limitações temporais aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, circunstância que recomenda cautela na análise dos processos administrativos de regularização e fiscalização em andamento. Eventuais desdobramentos do julgamento também deverão ser acompanhados.
Na prática, a decisão repercute tanto na implantação de novos projetos de irrigação quanto na regularização dos sistemas já existentes. Para os produtores rurais, o julgamento reforça a importância de verificar previamente as exigências ambientais e de uso dos recursos hídricos, considerando as características de cada empreendimento. Para os sistemas já instalados, a regularização deverá considerar as condições específicas de cada empreendimento, sem os benefícios automáticos anteriormente previstos no art. 22 da legislação estadual.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com