Cuiabá, 20/09/2026

Licenciamento ambiental: julgamento pendente no STF prolonga incerteza

Rodinei Crescêncio/Rdnews

Rodinei Crescêncio/Rdnews

O produtor rural conhece o valor do tempo por uma razão concreta: a atividade produtiva se organiza segundo o clima, o crédito, os contratos e as decisões de investimento. No campo jurídico, porém, nem sempre o tempo acompanha essa dinâmica. Em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal havia previsto o julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102, que concentram diferentes questionamentos relacionados à constitucionalidade do novo marco legal do licenciamento ambiental. Os processos, contudo, foram retirados do calendário de julgamento, e a apreciação do mérito permanece pendente.

Enquanto o julgamento permanece pendente, há um dado jurídico objetivo: a Lei nº 15.190/2025, que instituiu a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e estabeleceu normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental, segue vigente e produzindo efeitos. As ações em curso no Supremo discutem aspectos do novo marco legal relacionados, entre outros pontos, às atividades que não estão sujeitas ao licenciamento ambiental, à simplificação dos procedimentos de licenciamento, à repartição de competências entre os entes federativos e ao regime aplicável a empreendimentos considerados estratégicos.

No campo, uma decisão de investimento postergada pode atravessar uma safra, comprometer uma linha de crédito ou adiar uma obra para um momento economicamente inadequado.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental trouxe mudanças relevantes na forma de licenciar determinadas atividades e empreendimentos, estabeleceu modalidades de licenciamento simplificado e definiu situações em que determinadas atividades não estão sujeitas ao licenciamento ambiental. São justamente algumas dessas mudanças que integram as discussões submetidas ao STF e que tornam o julgamento especialmente relevante para os setores diretamente alcançados pela nova legislação.

Para o meio rural, os efeitos dessas alterações são concretos. A Lei nº 15.190/2025 prevê, por exemplo, que o cultivo de espécies de interesse agrícola e determinadas modalidades de pecuária não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela própria lei.

A nova legislação também prevê procedimentos simplificados para a obtenção de licença ambiental, entre eles a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), aplicável nas hipóteses e condições previstas em lei. Essas regras interferem diretamente no planejamento de atividades e investimentos e ajudam a dimensionar a importância da definição que ainda será dada pelo STF.

A pendência do julgamento também suscita uma questão relevante quanto às licenças ambientais expedidas e aos investimentos realizados durante a vigência da nova legislação. Empreendedores que obtiveram licenças ou autorizações ambientais, iniciaram obras, contrataram financiamentos ou assumiram compromissos empresariais possuem evidente interesse na estabilidade das relações constituídas sob o regime atualmente vigente. Caso o Supremo venha a estabelecer alguma restrição ao alcance das regras questionadas, a segurança jurídica e a eventual modulação dos efeitos da decisão poderão assumir especial relevância.

É justamente por isso que a pendência do julgamento exige acompanhamento. No campo, uma decisão de investimento postergada pode atravessar uma safra, comprometer uma linha de crédito ou adiar uma obra para um momento economicamente inadequado. Enquanto o STF não concluir o julgamento das ações que questionam o novo marco legal do licenciamento ambiental, o setor produtivo precisa tomar decisões com fundamento em uma legislação que está vigente e produzindo efeitos, embora a constitucionalidade e o alcance de algumas de suas regras permaneçam submetidos à análise da Corte.

A definição do STF será, portanto, relevante para estabelecer os limites constitucionais da nova disciplina do licenciamento ambiental e conferir maior previsibilidade à aplicação da Lei nº 15.190/2025. Em uma matéria diretamente relacionada ao planejamento e aos investimentos do setor produtivo, a segurança jurídica depende não apenas da existência de regras claras, mas também de previsibilidade quanto à forma como essas regras serão aplicadas.

Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com