Período proibitivo do fogo em MT e a responsabilização do produtor rural
Rodinei Crescêncio/Rdnews
Rodinei Crescêncio/Rdnews
A intensificação dos incêndios florestais nos biomas brasileiros, especialmente na Amazônia e no Pantanal mato-grossense, provocou relevantes transformações no regime jurídico ambiental aplicado à atividade agropecuária.
O período proibitivo do uso do fogo, anteriormente tratado como medida sazonal de contenção de riscos durante a estiagem, passou a assumir características de um regime excepcional de tutela ambiental, marcado pela ampliação do poder de polícia estatal, endurecimento da fiscalização e crescente utilização de tecnologias de monitoramento remoto.
Em Mato Grosso, a coexistência dos biomas Amazônia, Cerrado e Pantanal, aliada à dimensão territorial do estado e à relevância econômica do agronegócio, amplia o impacto das políticas de prevenção de incêndios florestais.
Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 2.015/2026, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 233/2005, declarou estado de emergência ambiental entre abril e dezembro de 2026 e instituiu o período proibitivo do uso do fogo entre 1º de julho e 30 de novembro de 2026. O decreto prevê ainda a possibilidade de prorrogação ou antecipação do período de restrição pelo órgão estadual competente.
Durante o período proibitivo, o uso do fogo para limpeza e manejo de áreas permanece proibido, exceto nas hipóteses previstas no §2º do art. 3º do Decreto nº 2.015/2026, relacionadas às queimas realizadas ou supervisionadas por instituições públicas voltadas à prevenção e combate de incêndios florestais.
Fora dessas hipóteses, a utilização irregular do fogo pode gerar infrações administrativas, responsabilização civil e criminal nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998, além de embargos, impactos na regularidade ambiental e restrições ao acesso ao crédito rural.
Entretanto, a proteção ambiental não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais que limitam o poder sancionador do Estado.
O debate jurídico ganha relevância diante da possibilidade de consolidação de mecanismos implícitos de responsabilização automática do produtor rural.
Na prática administrativa, a identificação de focos de calor por sistemas de sensoriamento remoto frequentemente desencadeia procedimentos fiscalizatórios baseados, sobretudo, na vinculação geográfica entre o incêndio e os limites da propriedade rural.
Contudo, a simples localização espacial do foco de calor não constitui prova inequívoca de autoria, culpa ou ingerência efetiva do proprietário sobre o evento danoso.
Essa discussão se torna ainda mais relevante em Mato Grosso, considerando a extensão territorial das propriedades rurais, a ocorrência de incêndios naturais ou criminosos e a propagação descontrolada do fogo durante eventos climáticos extremos.
A Lei nº 14.944/2024, ao instituir a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, reforçou as diretrizes de prevenção e combate coordenado aos incêndios florestais.
Todavia, admitir a responsabilização automática do produtor rural pela simples existência de foco de calor dentro dos limites da propriedade equivaleria a transformá-lo em garantidor universal dos riscos climáticos inerentes à estiagem, medida incompatível com os princípios constitucionais do sistema sancionador ambiental.
Nesse cenário, as medidas preventivas adotadas pelo produtor rural assumem relevância ambiental e jurídica, incluindo:
- manutenção de aceiros;
- treinamento de brigadas;
- revisão de equipamentos;
- organização documental das ações preventivas.
Essas medidas auxiliam na mitigação de riscos sancionatórios e demonstram postura responsável diante das obrigações ambientais impostas ao setor produtivo.
Embora a preservação ambiental seja um imperativo constitucional, sua efetivação deve respeitar os limites do Estado de Direito, afastando mecanismos automáticos de responsabilização incompatíveis com as garantias fundamentais do administrado.